Decreto-Lei 18/80
de 28 de Fevereiro
Considerando que não se pode ainda prever a data de publicação e entrada em vigor da regulamentação da Inspecção-Geral da Segurança Social, prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro;
Considerando que, à semelhança do praticado para a criação dos lugares de director-geral da Segurança Social e da Organização e Recursos Humanos (Decreto-Lei 170/79, de 6 de Junho), há toda a vantagem em desde já criar o lugar de inspector-geral da Segurança Social:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na Secretaria de Estado da Segurança Social o lugar de inspector-geral da Segurança Social, de categoria equivalente a director-geral, correspondente à Inspecção-Geral da Segurança Social, instituída pelo Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro.
Art. 2.º Funcionarão na dependência directa do inspector-geral da Segurança Social a Inspecção de Previdência Social e o Gabinete de Inspecção do ex-Comissariado para os Desalojados.
Art. 3.º O pagamento dos encargos resultantes do presente diploma será satisfeito por conta do Orçamento da Segurança Social.
Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.