Portaria 812/95
de 13 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 81.º e 83.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que pelo presente diploma seja renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Mesquita (processo 41 do Instituto Florestal), abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade da Mesquita», sito na freguesia do Castelo, município de Sesimbra, com uma área de 1125,2250 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz integrante, concedida ao Clube de Caçadores de Azeitão pela Portaria 264/89, de 10 de Abril, mantendo-se integralmente as disposições constantes desse diploma, com excepção do disposto no n.º 8.º, cuja renovação da concessão será feita nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 21 de Junho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)