Decreto-lei 9/80, de 12 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 36/1980, Série I de 1980-02-12.
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Data:
1980-02-12
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Estabelece as normas para o preenchimento das vagas de terceiro-oficial existentes no quadro de pessoal civil da Marinha.
Decreto-Lei 9/80
de 12 de Fevereiro
Havendo necessidade de prover lugares de terceiro-oficial do quadro de pessoal civil da Marinha (QPCM);
Considerando a vantagem em admitir pessoal pertencente ao próprio QPCM:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As vagas de terceiro-oficial actualmente existentes no quadro de pessoal civil da Marinha serão preenchidas, mediante concurso de prestação de provas, de entre os escriturários-dactilógrafos do referido quadro que:
a) Possuam habilitação do curso geral dos liceus ou equiparado; ou b) Possuindo a escolaridade obrigatória, tenham, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria e quadro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução de 16 de Janeiro de 1980.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/12/plain-6758.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/6758.dre.pdf .
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