Decreto Legislativo Regional 35/83/A
Alteração do regime de apoio à reconversão da frota de pesca industrial
Os actuais mecanismos de fomento de investimento na pesca carecem de alteração, tendo em conta que, por um lado, os projectos de construção ou de aquisição de embarcações de pesca industrial envolvem dificuldades de concepção e de gestão e, por outro, a inexistência ou insuficiência de capitais próprios.
Importa, pois, alterar o actual regime de apoio financeiro, de modo que este possa ficar igualmente ao alcance dos pescadores, através de adequado apoio à gestão e implementação dos projectos de investimento.
Por outro lado, julga-se necessário assegurar a cobertura financeira do custo total do investimento com capitais públicos e permitir que o reembolso do capital e o pagamento dos juros sejam efectuados na medida dos resultados alcançados na pesca.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto Regional 18/81/A, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - Aos projectos de investimento considerados de interesse para o aumento e reconversão da frota pesqueira industrial da Região o Governo Regional poderá conceder auxílios financeiros, nas seguintes modalidades:
a) Subsídio e compensação de juros aos projectos mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Compensação de juros aos restantes projectos.
2 - O Governo Regional poderá ainda promover a realização de projectos de investimento destinados a permitir que pescadores da Região tenham acesso, pela primeira vez, à propriedade de embarcações de pesca industrial e a assegurar o financiamento de tais projectos, até à integralidade do respectivo custo, em condições análogas às estabelecidas no presente diploma.
Art. 2.º O artigo 4.º do Decreto Regional 18/81/A, de 27 de Outubro, passa a ter a redacção seguinte:
Art. 4.º Para o financiamento dos projectos de investimento auxiliados nos termos deste diploma, os beneficiários deverão contribuir com capitais próprios nunca inferiores a 15% do respectivo custo total, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2.º
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 16 de Setembro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Novembro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.