A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 2/80, de 15 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Adita um n.º 4 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro ( transição para a situação de reforma dos militares dos quadros permanentes ).

Texto do documento

Decreto-Lei 2/80

de 15 de Janeiro

Considerando que o Decreto-Lei 514/79, de 28 de Dezembro, ao estabelecer as condições em que os militares transitam para a situação de reforma não salvaguarda, explicitamente, o direito de opção estabelecido no Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, para os deficientes das forças armadas;

Atendendo a que não foi intenção do legislador retirar aos deficientes aquele direito de opção:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao artigo 2.º do Decreto-Lei 514/79, de 28 de Dezembro, um n.º 4 com a seguinte redacção:

O disposto no n.º 1 não prejudica o direito de opção consagrado no Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 7 de Janeiro de 1980.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/15/plain-6742.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 514/79 - Conselho da Revolução

    Estabelece normas relativas às situações de passagem à reserva e à reforma dos quadros permanentes das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda