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Decreto-lei 2/80, de 15 de Janeiro

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Sumário

Adita um n.º 4 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro ( transição para a situação de reforma dos militares dos quadros permanentes ).

Texto do documento

Decreto-Lei 2/80

de 15 de Janeiro

Considerando que o Decreto-Lei 514/79, de 28 de Dezembro, ao estabelecer as condições em que os militares transitam para a situação de reforma não salvaguarda, explicitamente, o direito de opção estabelecido no Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, para os deficientes das forças armadas;

Atendendo a que não foi intenção do legislador retirar aos deficientes aquele direito de opção:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao artigo 2.º do Decreto-Lei 514/79, de 28 de Dezembro, um n.º 4 com a seguinte redacção:

O disposto no n.º 1 não prejudica o direito de opção consagrado no Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 7 de Janeiro de 1980.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/15/plain-6742.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 514/79 - Conselho da Revolução

    Estabelece normas relativas às situações de passagem à reserva e à reforma dos quadros permanentes das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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