Portaria 440/95
de 12 de Maio
O Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, define e regula os critérios a que deve obedecer a gestão técnica e administrativa do pessoal constituído em excedente.
No Serviço de Estrangeiros e Fronteiras exerce funções, em regime de requisição, pessoal pertencente ao quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) criado junto da Direcção-Geral da Administração Pública.
A alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do citado Decreto-Lei 247/92 estabelece a obrigatoriedade da integração do pessoal integrado no QEI que preste actividade num mesmo organismo durante um ano.
Havendo interesse na integração do referido pessoal excedentário, importa criar os correspondentes lugares no quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Froteiras, uma vez que se mantêm as necessidades de serviço que estiveram na base da sua requisição.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, que ao quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, constante do Decreto-Lei 198/88, de 31 de Maio, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 175, de 30 de Julho de 1988, alterado pelo Decreto-Lei 360/89, de 18 de Outubro, e pela Portaria 152/94, de 17 de Março, sejam aumentados os lugares constantes do mapa anexo à presente portaria, a extinguir quando vagarem, e que dela faz parte integrante.
Ministérios da Administração Interna e das Finanças.
Assinada em 3 de Abril de 1995.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Manuel Sousa Encarnação, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.
ANEXO
Mapa a que se refere a Portaria 440/95
(ver documento original)