Portaria 663/95
de 26 de Junho
O Decreto-Lei 246/93, de 8 de Julho, estabeleceu o regime contratual do investimento para projectos de natureza estruturante.
Torna-se agora necessário estabelecer as regras processuais deste regime aplicáveis à agricultura, à indústria transformadora e extractiva, ao comércio e turismo e às pescas.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 246/93, de 8 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Mar, o seguinte:
1.º A presente portaria aplica-se ao regime contratual do investimento previsto no Decreto-Lei 246/93, de 8 de Julho, que se integre nos sectores de actividade incluídos nas secções B, C, D, G e H da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - REV II).
2.º Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 246/93, são designadas entidades competentes as seguintes:
a) IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, quando o projecto de investimento se enquadre nos sectores de actividade incluídos nas secções C e D da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - REV II), com excepção das referidas na alínea d);
b) DGC - Direcção-Geral do Comércio, quando o projecto de investimento se enquadre nos sectores de actividade incluídos na secção G da referida Classificação;
c) Fundo de Turismo, quando o projecto de investimento se enquadre nos sectores de actividade inluídos na secção H da referida Classificação;
d) IMAIAA - Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar, quando o projecto de investimento se enquadre nas actividades económicas sob tutela do Ministério da Agricultura;
e) DGP - Direcção-Geral das Pescas, quando o projecto se enquadre nos sectores de actividade incluídos na secção B da referida Classificação, sob tutela do Ministério do Mar;
f) ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, quando estejam em causa projectos de investimento cujos promotores sejam entidades estrangeiras ou sucursais de sociedades estrangeiras.
3.º - 1 - O projecto de investimento é apresentado à entidade competente, designada nos termos do artigo anterior.
2 - A entidade competente analisa a inserção do projecto na estratégia de desenvolvimento do sector e verifica o cumprimento das condições de acesso ao regime contratual.
3 - No caso de a entidade competente se pronunciar favoravelmente sobre a admissão do projecto ao regime contratual, enviará para parecer o processo às entidades gestoras dos sistemas de incentivos aplicáveis.
4.º 1 - As negociações são conduzidas pela entidade competente.
2 - São lavradas actas de todas as sessões de negociação.
3 - Concluídas as negociações, os textos finais são assinados e rubricados pelos representantes das partes.
5.º - 1 - O contrato de investimento tem natureza administrativa e deve estabelecer:
a) A definição, qualificação e quantificação dos objectivos a realizar pelos promotores no prazo contratual;
b) A definição, qualificação e quantificação dos benefícios a conceder pelo Estado às entidades investidoras, como contrapartida do cumprimento dos objectivos fixados;
c) O acompanhamento e fiscalização pelo Estado das acções de realização do investimento durante o prazo contratual.
2 - O contrato é outorgado em documento particular, ficando o respectivo original arquivado nos serviços da entidade competente.
3 - No contrato de investimento podem as partes convencionar que os litígios possam ser decididos por tribunal arbitral.
Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Mar.
Assinada em 7 de Junho de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. - O Ministro do Mar, António Baptista Duarte Silva.