Decreto-Lei 295/81
de 24 de Outubro
As taxas actualmente cobradas pela utilização dos serviços do Centro de Identificação Civil e Criminal foram fixadas pelo Decreto-Lei 63/76, de 24 de Janeiro, não tendo sofrido desde aquela data qualquer aumento.
De então para cá tem-se vindo a avolumar progressivamente a necessidade de proceder à actualização dos respectivos montantes, por forma a estabelecer o equilíbrio entre os custos e os preços dos serviços utilizados, sob pena de a excessiva e desproporcionada elevação dos primeiros se repercutir negativamente na qualidade dos serviços, criando, em última análise, uma situação de desvantagem para os utentes.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 13.º do Decreto-Lei 63/76, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º - 1 - Nos serviços de identificação serão cobradas as seguintes taxas:
a) Pela passagem de bilhete de identidade - 80$00;
b) Por cada averbamento - 40$00;
c) Por cada certidão ou fotocópia de documento arquivado, além do selo - 100$00;
d) Pela passagem do certificado do registo criminal - 80$00 ou 120$00, consoante seja requerido com carácter normal ou urgente;
e) Por cada pedido de informação escrita - 10$00.
2 - ...
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediato àquele em que for publicado no Diário da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 1 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 17 de Outubro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.