Portaria 566/95
de 12 de Junho
A requerimento da CEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Desenvolvimento Social e Comunitário, integrada no Instituto Politécnico de Gaia, com reconhecimento estabelecido pela Portaria 106/90, de 18 de Outubro;
Instruído e organizado o respectivo processo em conformidade com o preceituado no n.º 1 do artigo 57.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro;
Tendo em consideração os critérios estabelecidos para a apreciação dos pedidos de autorização de funcionamento de cursos de estudos superiores especializados;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo);
Em cumprimento do determinado no artigo 30.º do Estatuto acima referido;
Nos termos do artigo 64.º do mesmo Estatuto.
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
É autorizado o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Turismo, na Escola Superior de Desenvolvimento Social e Comunitário, adiante designada por Escola, com o reconhecimento do diploma de estudos superiores especializados pela conclusão do curso.
2.º
Objectivo
O curso de estudos superiores especializados em Turismo, adiante designado por CESE, visa preparar profissionais com um nível aprofundado de conhecimentos nesta área, considerando, sobretudo, as necessidades surgidas com a introdução de medidas tendentes a desenvolver as regiões, tendo como base o fenómeno turístico, nas suas vertentes sócio-económicas e culturais.
3.º
Habilitações de acesso
1 - São habilitações de acesso ao CESE em Turismo:
a) Bacharelato em Turismo;
b) Bacharelato ou licenciatura em Gestão Hoteleira, História, Geografia, Património e Ambiente, Salvaguarda e Protecção do Património, Administração Pública, Regional e Local, Administração Autárquica, Arquitectura, Direito, Economia, Engenharia do Ambiente, ou áreas afins, desde que o respectivo currículo académico e profissional demonstre adequada preparação para a frequência do curso.
2 - Compete ao presidente do Instituto Politécnico de Gaia, ouvido o conselho científico da Escola, determinar quais as áreas afins a que se refere a alínea b) do número anterior.
4.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e inscrição no CESE está sujeita às limitações quantitativas que forem fixadas anualmente pelo Ministério da Educação, nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
2 - Para o ano lectivo de 1994-1995, é fixado em 50 o número de vagas para a matrícula e inscrição no CESE.
5.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 4.º distribuem-se pelos seguintes contingentes:
a) Candidatos habilitados nos termos da alínea a) do n.º 1 do n.º 3.º - 80%;
b) Candidatos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 3.º, com prioridade aos titulares do grau de bacharel - 20%.
2 - As vagas eventualmente não ocupadas de um contingente reverterão, se necessário, para o outro contingente.
6.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos a admitir à matrícula e inscrição no CESE é feita através de um concurso de acesso.
2 - O concurso é válido apenas para o ano lectivo a que diz respeito.
7.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição deverá ser obrigatoriamente acompanhada de certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, onde conste a classificação final.
2 - Os candidatos titulares de diploma do Instituto Politécnico de Gaia são dispensados da apresentação do documento referido no número anterior.
3 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento de candidatura, bem como os documentos que o deverão acompanhar constarão de edital a afixar pelo director da Escola, homologado pelo presidente do Instituto Politécnico, nas instalações do estabelecimento de ensino.
4 - Os candidatos deverão juntar ao currículo os documentos que considerem relevantes para a apreciação respectiva, nomeadamente elementos comprovativos da experiência profissional adquirida, se for caso disso.
8.º
Rejeição liminar
1 - O director da Escola rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.
2 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista onde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola.
9.º
Júri
1 - Para efeitos de apreciação curricular dos candidatos ao CESE, o director da Escola, sob proposta do conselho científico, nomeará um júri, constituído por docentes que nela prestem serviço, ao qual incumbe, nomeadamente:
a) Verificar o enquadramento dos cursos com que os candidatos se apresentam em relação às habilitações de acesso constantes do n.º 3.º;
b) Elaborar proposta de grelha de apreciação do currículo;
c) Proceder à apreciação e classificação do currículo;
d) Solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos;
e) Proceder às provas de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais, nos termos do número seguinte.
2 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação do director da Escola.
10.º
Selecção e seriação
1 - As regras e os critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico, sujeitos a homologação do presidente do Instituto Politécnico e divulgados através do edital previsto no n.º 3 do n.º 7.º
2 - As regras a fixar poderão incluir, para além da classificação do currículo, académico e profissional, a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no CESE, bem como a realização de entrevistas.
11.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital a afixar nas instalações da Escola, onde conste, para cada contingente:
a) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando os admitidos e não admitidos à matrícula e inscrição;
b) A lista dos candidatos não seleccionados.
12.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 11.º, poderão os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado nos termos do n.º 14.º da presente portaria.
2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do director da Escola, ouvido o júri a que se refere o n.º 9.º
3 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.
4 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes.
13.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 14.º
2 - Caso algum candidato desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o director da Escola, no dia imediato ao do fim do prazo de matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos do respectivo contingente.
3 - Os candidatos a que se refere a parte final do número anterior terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.
14.º
Prazos
Os prazos para apresentação de candidaturas, selecção, afixação de listas, reclamações, matrícula e inscrição serão fixados anualmente pelo presidente do Instituto Politécnico de Gaia, sob proposta do director da Escola Superior de Desenvolvimento Social e Comunitário, e objecto de afixação pública nas instalações do estabelecimento de Ensino, antes do início dos mesmos.
15.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de estudos superiores especializados em Turismo é publicado em anexo à presente portaria.
16.º
Duração
1 - O CESE tem a duração de quatro semestres lectivos, incluindo seminários nos três primeiros semestres e no último o projecto de fim de curso.
2 - O projecto de fim de curso tem por objectivos comprovar os conhecimentos técnicos e científicos adquiridos pelo aluno ao longo de todo o curso, bem como avaliar a capacidade adquirida no domínio da síntese e integração daqueles.
3 - A realização e avaliação do projecto de fim de curso será objecto de regulamentação pelo conselho científico.
17.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso), frequência, avaliação de conhecimentos, transição de semestre, bem como o de precedências serão fixados pela Escola, através do seu órgão competente, e objecto de homologação pelo presidente do Instituto Politécnico.
18.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do CESE em Turismo será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos, incluindo o projecto de fim de curso.
2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico da Escola, de modo a assegurar a uniformidade de critérios entre os vários cursos, sendo sujeitos a homologação do presidente do Instituto Politécnico.
19.º
Diploma de estudos superiores especializados
Aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do CESE, incluindo o projecto de fim de curso, será emitido diploma de estudos superiores especializados em Turismo.
20.º
Grau de licenciado
1 - Aos titulares do diploma referido no número anterior que hajam ingressado no CESE com a habilitação prevista na alínea a) do n.º 1 do n.º 3.º será conferido o grau de licenciado, verificadas as condições estabelecidas no n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.
2 - Compete ao conselho científico da Escola verificar, caso a caso, da satisfação das condições referidas no número anterior.
21.º
Classificação do grau
A classificação do grau de licenciado é dada pela expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):
(3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no CESE;
D é a classificação final do CESE.
22.º
Mudança de curso e transferência
Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.
23.º
Início de funcionamento
O CESE inicia o respectivo funcionamento no ano lectivo de 1994-1995, nas instalações afectas à Escola Superior de Desenvolvimento Social e Comunitário, sitas na Rua de António Rodrigues da Rocha, 341, em Vila Nova de Gaia.
24.º
Correcções e adaptações
A autorização e reconhecimento estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelos serviços competentes do Ministério da Educação, quer em função de pareceres especializados, quer no âmbito das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro.
Ministério da Educação.
Assinada em 4 de Maio de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Curso de estudos superiores especializados em Turismo
(ver documento original)