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Portaria 515/95, de 31 de Maio

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Sumário

Procede ao reajustamento do número de repartições de finanças, nomeadamente nos concelhos que foram divididos para efeitos de administração fiscal. Altera a Portaria n.º 225/95, de 27 de Março.

Texto do documento

Portaria 515/95
de 31 de Maio
Em resultado das medidas de simplificação do cumprimento das obrigações fiscais e da maior racionalização do trabalho relacionado com a liquidação e cobrança dos impostos, que têm vindo a ser implementadas no âmbito da reforma fiscal, já não se justificam alguns dos desdobramentos de repartições de finanças que tiveram lugar na vigência do anterior sistema fiscal.

De acordo com os estudos efectuados nos concelhos do Barreiro e de Setúbal, é possível diminuir o número de repartições de finanças nestes concelhos, sem que daí resultem prejuízos para os serviços ou para os contribuintes.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 36.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro, o seguinte:

1.º Nos concelhos a seguir indicados passam a existir as seguintes repartições de finanças de nível I:

A) No concelho do Barreiro, uma repartição de finanças;
B) No concelho de Setúbal:
1.ª Repartição de Finanças, abrangendo as freguesias de Pontes-Gâmbia-Alto da Guerra, Sado e São Sebastião;

2.ª Repartição de Finanças, abrangendo as freguesias de São Julião, Santa Maria da Graça, Nossa Senhora da Anunciada, São Lourenço e São Simão.

2.º São extintas as seguintes repartições de finanças:
2.ª Repartição de Finanças do Concelho do Barreiro;
3.ª Repartição de Finanças do Concelho de Setúbal.
3.º Os funcionários sem funções de chefia que à data da entrada em vigor da presente portaria estejam colocados nas repartições de finanças a que se refere o número anterior mantêm-se na dotação das respectivas direcções distritais e correspondentes serviços locais, sendo distribuídos pela repartição ou repartições do concelho a que pertencia aquela a que estavam afectos, por despacho do director distrital de finanças.

4.º Os chefes e adjuntos de chefe de repartição de finanças que à data da entrada em vigor da presente portaria se encontrem colocados nas repartições a que se refere o n.º 2.º são providos em lugares correspondentes da repartição ou repartições do concelho a que pertencia aquela a que estavam afectos, nos termos do n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro, até ao limite das vagas existentes.

5.º Os funcionários mencionados no número anterior que não forem colocados nos termos no mesmo previstos mantêm-se na dotação das respectivas direcções distritais de finanças, em lugar correspondente à categoria que possuem na carreira de origem.

6.º São abatidos ao quadro do pessoal dirigente e de chefia da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro, os lugares incluídos no mapa anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

7.º O início do funcionamento das repartições de finanças a que se refere o n.º 1.º terá lugar no prazo máximo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sendo anunciado por despacho do director-geral das Contribuições e Impostos, que será publicado na 2.ª série do Diário da República.

8.º Os n.os 1.º, alíneas F), J) e L), e 8.º, ambos da Portaria 225/95, de 27 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

1.º ...
F) Concelho de Loures:
1.ª Repartição, abrangendo as freguesias de Bucelas, Fanhões, Frielas, Loures, Lousa, Póvoa de Santo Adrião, Santo Antão do Tojal, Santo António dos Cavaleiros, São Julião do Tojal e Olival Basto;

...
J) Concelho do Seixal:
1.ª Repartição, abrangendo as freguesias de Arrentela, Fernão Ferro, Aldeia de Paio Pires e Seixal;

...
L) Concelho de Vila Nova de Gaia:
1.ª Repartição, abrangendo as freguesias de Avintes, Crestuma, Lever, Oliveira do Douro e Santa Marinha;

2.ª Repartição, abrangendo as freguesias de Arcozelo, Canidelo, Gulpilhares, Madalena, São Félix da Marinha, São Pedro da Afurada, Valadares e Vilar do Paraíso;

3.ª Repartição, abrangendo as freguesias de Grijó, Olival, Pedroso, Perosinho, Sandim, Seixezelo, Sermonde e Serzedo;

4.ª Repartição, abrangendo as freguesias de Canelas, Mafamude e Vilar de Andorinho.

8.º Em consequência da redução de bairros fiscais no concelho de Lisboa, conforme o previsto na Portaria 871/94, de 29 de Setembro, são abatidos ao quadro de pessoal mencionado no n.º 6.º os lugares indicados no mapa II anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Ministério das Finanças.
Assinada em 10 de Maio de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.


Mapa I a que se refere o n.º 6.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-14 - Decreto-Lei 408/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-29 - Portaria 871/94 - Ministério das Finanças

    Reduz os bairros fiscais de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-27 - Portaria 225/95 - Ministério das Finanças

    Procede ao reajustamento do número de repartições de finanças, nomeadamente nos concelhos que foram divididos para efeitos de administração fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Portaria 184/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Distribui as freguesias do concelho de Vila Nova de Gaia por quatro serviços de finanças do mesmo concelho e desactiva a Tesouraria de Finanças de Lisboa 15.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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