de 31 de Dezembro
O cumprimento do prazo de adaptação dos estatutos das cooperativas agrícolas ao Código Cooperativo, estipulado no Decreto-Lei 335/83, de 16 de Julho, revela-se de difícil exactidão para a maioria das cooperativas agrícolas de 1.º grau e de grau superior.Com efeito, alguns procedimentos legais, designadamente os de registo, obrigaram as cooperativas agrícolas ao cumprimento de novas formalidades.
Por outro lado, a publicação de um novo regime sobre o Registo Nacional de Pessoas Colectivas tem originado consideráveis atrasos no processo burocrático necessário à constituição e alteração dos estatutos das cooperativas agrícolas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do o n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O prazo de adaptação ao Código Cooperativo das cooperativas de 1.º grau e de grau superior legalmente constituídas ao abrigo da legislação anterior, estipulado no Decreto-Lei 335/83, de 16 de Julho, é prorrogado, para as cooperativas agrícolas, até 31 de Dezembro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Manuel José Dias Soares Costa.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.