de 25 de Maio
A expressão contabilística dos movimentos de fundos derivados de anulações da receita orçamental, prevista no n.° 1 do artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto, respeita apenas às decorrentes dos reembolsos ou restituições em matéria de contribuições e impostos, verificando-se, porém, a necessidade de contabilizar os movimentos provenientes de outras diversas das já contempladas na lei em resultado também de reembolsos ou restituições.Torna-se, por isso, igualmente necessário alterar o Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, na parte em que estabelece que as restituições sejam processadas e pagas de acordo com as normas aplicáveis ao processamento e pagamento das despesas públicas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 8/90, de 20 de Fevereiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° O artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 41.°
Contabilização de reembolsos ou restituições
1 - .....................................................................................................................
2 - Terão igualmente expressão na Conta Geral do Estado os movimentos de fundos resultantes de anulações da receita orçamental decorrentes de restituições ou reembolsos diferentes dos previstos no número anterior.
3 - Os registos referidos nos números anteriores processam-se através da inserção nas tabelas da receita de uma coluna para os registos de reembolso de impostos e anulações de cobrança e para os registos de restituições ou reembolsos de receita de natureza diversa, adaptando-se em conformidade os registos para relevação de receita bruta e líquida.
Art. 2.° O artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 35.°
Restituições ou reembolsos
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - As restituições ou reembolsos serão processados por abate à receita.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 4 de Maio de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva