de 28 de Dezembro
Considerando que o acentuado agravamento do custo dos artigos de fardamento vem motivando uma natural retracção na sua aquisição oportuna, com evidente reflexo na imagem pública dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e do pessoal da Polícia de Segurança Pública;Sendo conveniente manter o prestígio e dignidade destas forças de segurança mercê de uma melhor apresentação dos seus efectivos, quer no desempenho da sua missão geral, quer em missões honoríficas e de representação;
Considerando ainda que os actuais quantitativos do subsídio de fardamento foram fixados em 1965;
Atendendo a que após o primeiro ingresso há necessidade de atribuir a todo o pessoal uma dotação completa de fardamento:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, bem como aos militares, comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública na efectividade de serviço será concedido um subsídio mensal de fardamento.
2 - Este subsídio, nos 12 primeiros meses subsequentes ao primeiro ingresso, será de um quantitativo diferenciado, devendo cobrir nesse período o custo da atribuição de uma dotação de fardamento.
3 - Os quantitativos referidos nos números anteriores serão uniformes e fixados anualmente por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, sob proposta dos respectivos comandantes-gerais.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1984.
Art. 3.º É revogada toda a legislação que contrarie o estabelecido no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.