Portaria 431/95
de 11 de Maio
Considerando as ajudas à proteçcão ambiental e bem-estar animal previstas no âmbito da medida de apoio às explorações agrícolas do PAMAF;
Considerando a necessidade de definir a linha de crédito e de fixar a bonificação a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º do regulamento aprovado pela Portaria 809-C/94, de 12 de Setembro;
Tendo em conta o Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio, e a Portaria 809-C/94, de 12 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, que, para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 56.º do regulamento aprovado pela Portaria 809-C/94, de 12 de Setembro, devam ser observadas as seguintes regras:
1.º A linha de crédito aplicável tem as seguintes características:
a) Duração do empréstimo - 7 anos;
b) Período de carência - 2 anos;
c) Período de reembolso - 5 anos, com amortizações anuais e constantes.
2.º O nível da bonificação da taxa de juro aplicável é de 70% da taxa de referência para cálculo das bonificações, definida pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro.
3.º Os encargos com as bonificações de juros são suportados pelo OE-PIDDAC (cap. 50) relativo ao Ministério da Agricultura.
4.º O autofinanciamento mínimo exigível é de 20% do investimento elegível.
Ministérios das Finanças e da Agricultura.
Assinada em 28 de Março de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Walter Valdemar Pêgo Marques, Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro. - O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.