Portaria 432/95
de 11 de Maio
Considerando a necessidade de definir as linhas de crédito e de fixar as bonificações a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 7 do artigo 22.º do regulamento aprovado pela Portaria 809-B/94, de 12 de Setembro;
Tendo em conta o Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio, e a Portaria 809-B/94, de 12 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, o seguinte:
1.º Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do regulamento aprovado pela Portaria 809-B/94, de 12 de Setembro, devem ser observadas as seguintes regras:
a) O empréstimo bancário pode incidir sobre o montante de investimento elegível que exceda o valor previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do citado regulamento, calculado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;
b) O nível da bonificação da taxa de juro aplicável durante todo o empréstimo é de 50% da taxa de referência para cálculo das bonificações, definida pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro;
c) A linha de crédito aplicável é a constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2.º Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 7 do artigo 22.º do regulamento aprovado pela Portaria 809-B/94, de 12 de Setembro, devem ser observadas as seguintes regras:
a) O empréstimo bancário pode incidir sobre o montante máximo de investimento elegível previsto no n.º 5 do citado artigo 22.º;
b) O nível da bonificação da taxa de juro aplicável durante todo o empréstimo é de 70% da taxa de referência referida na alínea b) do número anterior;
c) A linha de crédito aplicável é a constante do anexo II a este diploma, do qual faz parte integrante.
3.º Os encargos com as bonificações de juros são suportados pelo OE-PIDDAC (cap. 50) relativo ao Ministério da Agricultura.
Ministérios das Finanças e da Agricultura.
Assinada em 28 de Março de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Walter Valdemar Pêgo Marques, Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro. - O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1.º da Portaria 432/95)
Objecto. - Facultar recursos para apoiar investimentos em unidades produtivas com vista ao financiamento de:
a) Projectos que incluam a realização de melhoramentos fundiários;
b) Projectos que incluam a realização, amplicação ou beneficiação de construções.
Períodos do empréstimo:
Duração do empréstimo - 8 anos;
Período de carência - 3 anos;
Período de reembolso - 5 anos.
Amortizações anuais e constantes.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2.º da Portaria 432/95)
Objecto. - Facultar recursos para apoiar a aquisição de prédios rústicos, com vista à melhoria das condições estruturais do sector agrícola.
Períodos do empréstimos:
Duração do empréstimo - 15 anos;
Período de reembolso - 15 anos.
Amortizações anuais no valor de 6% nos primeiros 5 anos e 7% nos 10 anos seguintes.