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Portaria 432/95, de 11 de Maio

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Sumário

DEFINE AS LINHAS DE CRÉDITO (CONSTANTES DOS ANEXOS I II) E FIXA AS BONIFICAÇÕES PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE AJUDAS A INVESTIMENTOS EM UNIDADES PRODUTIVAS E A AQUISIÇÃO DE PRÉDIOS RÚSTICOS, PREVISTOS NO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE AJUDAS A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, APROVADO PELA PORTARIA 809-B/94, DE 12 DE SETEMBRO.

Texto do documento

Portaria 432/95
de 11 de Maio
Considerando a necessidade de definir as linhas de crédito e de fixar as bonificações a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 7 do artigo 22.º do regulamento aprovado pela Portaria 809-B/94, de 12 de Setembro;

Tendo em conta o Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio, e a Portaria 809-B/94, de 12 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, o seguinte:
1.º Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do regulamento aprovado pela Portaria 809-B/94, de 12 de Setembro, devem ser observadas as seguintes regras:

a) O empréstimo bancário pode incidir sobre o montante de investimento elegível que exceda o valor previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do citado regulamento, calculado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;

b) O nível da bonificação da taxa de juro aplicável durante todo o empréstimo é de 50% da taxa de referência para cálculo das bonificações, definida pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro;

c) A linha de crédito aplicável é a constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 7 do artigo 22.º do regulamento aprovado pela Portaria 809-B/94, de 12 de Setembro, devem ser observadas as seguintes regras:

a) O empréstimo bancário pode incidir sobre o montante máximo de investimento elegível previsto no n.º 5 do citado artigo 22.º;

b) O nível da bonificação da taxa de juro aplicável durante todo o empréstimo é de 70% da taxa de referência referida na alínea b) do número anterior;

c) A linha de crédito aplicável é a constante do anexo II a este diploma, do qual faz parte integrante.

3.º Os encargos com as bonificações de juros são suportados pelo OE-PIDDAC (cap. 50) relativo ao Ministério da Agricultura.

Ministérios das Finanças e da Agricultura.
Assinada em 28 de Março de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Walter Valdemar Pêgo Marques, Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro. - O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.


ANEXO I
(a que se refere o n.º 1.º da Portaria 432/95)
Objecto. - Facultar recursos para apoiar investimentos em unidades produtivas com vista ao financiamento de:

a) Projectos que incluam a realização de melhoramentos fundiários;
b) Projectos que incluam a realização, amplicação ou beneficiação de construções.

Períodos do empréstimo:
Duração do empréstimo - 8 anos;
Período de carência - 3 anos;
Período de reembolso - 5 anos.
Amortizações anuais e constantes.

ANEXO II
(a que se refere o n.º 2.º da Portaria 432/95)
Objecto. - Facultar recursos para apoiar a aquisição de prédios rústicos, com vista à melhoria das condições estruturais do sector agrícola.

Períodos do empréstimos:
Duração do empréstimo - 15 anos;
Período de reembolso - 15 anos.
Amortizações anuais no valor de 6% nos primeiros 5 anos e 7% nos 10 anos seguintes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Decreto-Lei 150/94 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as condições gerais de aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

  • Tem documento Em vigor 1994-09-12 - Portaria 809-B/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE AJUDAS A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, NO ÂMBITO DO REGULAMENTO (CEE) 2328/91 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 15 DE JULHO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO REGULAMENTO (CE) 3669/93 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 22 DE DEZEMBRO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-21 - Portaria 315/98 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define as ajudas nacionais, traduzidas em linhas de crédito e bonificação de taxas de juro, para efeitos de aplicação do regime de ajudas à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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