Portaria 438/95
de 11 de Maio
Com fundamento na Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, foi pela Portaria 615-Z/91, de 8 de Julho, concedida uma zona de caça turística à Herdade de Ceuta Agro-Tur, Lda., abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade de Ceuta», sito na freguesia de Campinho, município de Reguengos de Monsaraz, com uma área de 409,0375 ha.
Tendo em atenção que a entidade concessionária não deu cumprimento a obrigações decorrentes da submissão do referido prédio ao regime cinegético especial, designadamente a sinalização da área abrangida e a nomeação do guarda florestal auxiliar;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna;
Com fundamento no disposto na alínea b) do artigo 85.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 615-Z/91, de 8 de Julho, à Herdade de Ceuta Agro-Tur, Lda. (processo 738 do Instituto Florestal).
Ministério da Agricultura.
Assinada em 20 de Abril de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.