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Decreto-lei 96/95, de 10 de Maio

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Sumário

Cria o Instituto Nacional de Criminologia.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 96/95

de 10 de Maio

O serviço que agora se cria, sob a designação de Instituto Nacional de Criminologia, tem como principal objectivo a elaboração de estudos que forneçam suportes científicos para a adopção de políticas criminais integradas e de programas de prevenção da criminalidade, bem como para a avaliação das práticas existentes, determinando a sua conformidade com os objectivos visados pelo legislador. Esta última finalidade é, neste momento, particularmente relevante, uma vez que desde o princípio da década anterior se produziu legislação penal, substantiva e processual, de acentuado cunho inovador, cuja aplicação e eficácia se torna imperativo ajuizar.

Entendeu-se igualmente que deveria ser cometida ao Instituto uma missão pedagógica e, bem assim, a responsabilidade pela colaboração em acções de formação profissional a cargo de outros serviços. Do novo serviço se espera também que, através da organização de colóquios, conferências ou de outras acções de informação do público, possa contribuir para o incremento de atitudes sociais mais esclarecidas perante o fenómeno da criminalidade, tanto no que respeita à solidariedade para com as vítimas, como ao apoio à reintegração dos delinquentes na comunidade.

Garante-se ainda a possibilidade de o Ministro da Justiça incumbir o Instituto da realização de trabalhos de pesquisa específicos.

Interessando a actividade do Instituto a várias instâncias do sistema penal, nomeadamente aos tribunais, às polícias e aos serviços prisionais, de reinserção social e tutelares de menores, entendeu-se preferível não privilegiar a relação com nenhuma delas e criar um serviço independente, dotado de ampla autonomia científica. Daí a tutela directa do Ministro da Justiça.

Não obstante, pretendeu-se assegurar uma comunicação efectiva com os serviços responsáveis pela justiça penal, através de um conselho consultivo que integra representantes destes serviços, a par de individualidades interessadas na investigação criminológica. Este conselho constituirá a sede adequada para dar expressão às necessidades de pesquisa sentidas pelos diversos serviços, por vezes de maneira difusa, e para estabelecer redes de ligação entre o plano da produção de conhecimentos científicos e o plano do seu aproveitamento e aplicação nas práticas judiciárias e administrativas.

Concebeu-se o Instituto como um serviço de pequena dimensão, dotado de grande maleabilidade. Ao peso das estruturas preferiu-se a agilidade de intervenção e de iniciativa e a elevada capacidade de um reduzido número de investigadores. E, de acordo com a preocupação de instituir uma estrutura flexível, prevê-se expressamente a possibilidade de o Instituto celebrar contratos e acordos com entidades externas.

Muito embora se reconheça que os actuais institutos de criminologia desenvolveram actividades científicas dignas de registo, verifica-se que a sua estrutura, a dispersão geográfica e o progressivo esvaziamento de quadros não lhes permitem prosseguir as tarefas que o presente diploma enuncia e que se crê poderem ser adequadamente empreendidas pelo Instituto agora criado. Dele se espera que venha a desenvolver o conhecimento científico dos fenómenos da criminalidade e dos comportamentos desviantes e a contribuir para a utilização de tais conhecimentos na contenção social destes fenómenos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, objectivo e atribuições

Artigo 1.°

Natureza

1 - É criado o Instituto Nacional de Criminologia, serviço dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e científica, que funciona sob a tutela do Ministro da Justiça.

2 - O Instituto Nacional de Criminologia, adiante designado por Instituto, tem a sua sede em Coimbra.

Artigo 2.°

Atribuições

O Instituto tem como atribuições a realização e promoção da investigação científica no âmbito criminal, assegurando as condições científicas necessárias à compreensão dos fenómenos de desvio social e à formulação e avaliação de políticas criminais nas áreas de prevenção e repressão da criminalidade, dos métodos de tratamento dos delinquentes, da problemática das vítimas e da administração da justiça penal.

Artigo 3.°

Competências

Na prossecução das atribuições enunciadas no artigo anterior, cabe ao Instituto:

a) A realização de trabalhos de investigação científica, privilegiando os que sejam orientados para as realidades nacionais;

b) A efectivação de estudos, a elaboração de pareceres e a realização de experiências piloto, por sua iniciativa, por determinação do Ministro da Justiça ou por sugestão de entidades responsáveis pela prevenção e repressão da criminalidade, designadamente com o objectivo de avaliar os métodos seguidos nessas áreas e de estudar novos métodos, suas condições de aplicação e seus resultados;

c) A colaboração com os serviços competentes, designadamente na elaboração de critérios de notação estatística criminal, e a publicação periódica de relatórios de análise de dados disponíveis;

d) A organização e promoção de cursos, seminários, colóquios e conferências, destinados, nomeadamente, à preparação e formação de pessoal que exerça funções em qualquer área da prevenção e repressão da criminalidade, bem como a colaboração na organização de iniciativas da mesma natureza promovidas por outras entidades e serviços;

e) A celebração de contratos ou acordos com outras entidades, visando a realização de trabalhos de investigação ou o apoio à sua realização;

f) A promoção de debates e acções de informação da opinião pública sobre questões criminais e sobre a investigação criminológica e seus resultados;

g) O intercâmbio de informações e a estreita cooperação com serviços ou instituições, nacionais, estrangeiros ou internacionais, que se ocupem dos problemas criminais;

h) A edição de publicações, nomeadamente de carácter periódico, para divulgação dos trabalhos realizados pelo seu corpo científico;

i) O apoio técnico a iniciativas e actividades que caibam nos domínios correspondentes às suas atribuições;

j) A realização de perícias sobre a personalidade, nos termos das leis processuais.

Artigo 4.°

Acesso a informações

1 - Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto pode, nos termos da lei, solicitar a colaboração de quaisquer entidades responsáveis pela prevenção e repressão da criminalidade e pelo tratamento dos delinquentes, nomeadamente através do acesso a processos, dados ou informações.

2 - As informações recolhidas nos termos do número anterior estão sujeitas a segredo e só podem ser publicitadas por forma a não permitir a divulgação da identidade das pessoas a que respeitem e de outros elementos confidenciais.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 5.°

Órgãos e serviços

1 - São órgãos do Instituto:

a) O director;

b) O conselho consultivo;

c) O conselho administrativo;

2 - São serviços do Instituto:

a) O núcleo de investigação;

b) O centro de documentação e publicações;

c) A secção administrativa.

Artigo 6.° Director

1 - Ao director compete dirigir superiormente o Instituto, promover, orientar e coordenar as suas actividades e, em especial:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades do Instituto e assegurar a sua execução;

b) Elaborar o relatório anual de actividades;

c) Convocar e presidir ao conselho consultivo e ao conselho administrativo do Instituto;

d) Submeter a despacho do Ministro da Justiça os assuntos que requeiram a sua apreciação;

e) Representar o Instituto, em juízo e fora dele;

f) Exercer as demais competências que, por lei ou por delegação, lhe sejam conferidas;

2 - O director é substituído, nos seus impedimentos e faltas, por funcionário do Instituto por ele proposto e designado pelo Ministro da Justiça.

3 - O director pode exercer funções de investigação no Instituto.

Artigo 7.°

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:

a) O director do Instituto;

b) O director-geral do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça;

c) O director-geral da Polícia Judiciária;

d) O director-geral dos Serviços Prisionais;

e) O director do Centro de Estudos Judiciários;

f) O presidente do Instituto de Reinserção Social;

g) O director do Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga;

h) O presidente do Conselho Superior de Medicina Legal;

i) Três individualidades de reconhecida competência em domínios relevantes para a investigação criminológica, designados por períodos de três anos, renováveis, pelo Ministro da Justiça, ouvido o director;

2 - Ao conselho consultivo compete:

a) Emitir parecer sobre os planos anuais e plurianuais e sobre o relatório de actividades do Instituto;

b) Acompanhar o desenvolvimento da actividade do Instituto;

c) Contribuir para a coordenação global da investigação científica no âmbito criminal desenvolvida por entidades e serviços do Ministério da Justiça;

d) Contribuir para a coordenação global da formação em ciências criminais ministrada por entidades e serviços do Ministério da Justiça;

e) Propor iniciativas que considere adequadas para a prossecução das atribuições do Instituto;

f) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo director;

3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente quando convocado pelo director.

4 - O conselho consultivo é secretariado por funcionário do Instituto para o efeito designado.

Artigo 8.°

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O director;

b) O coordenador do centro de documentação e publicações;

c) O chefe da secção administrativa;

2 - Ao conselho administrativo compete:

a) Elaborar o orçamento do Instituto;

b) Promover a requisição dos fundos necessários ao funcionamento do Instituto por conta das respectivas dotações orçamentais;

c) Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito, nos termos legais;

d) Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

e) Elaborar a conta de gerência e submetê-la às aprovações necessárias;

f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que, no âmbito da gestão administrativa, lhe seja submetido pelo director;

3 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo director, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

4 - O conselho administrativo pode delegar no director a competência referida na alínea d) do n.° 2.

Artigo 9.°

Núcleo de investigação

1 - Ao núcleo de investigação compete:

a) Executar programas e projectos de investigação;

b) Acompanhar e avaliar a execução de programas e projectos de investigação cometidos, mediante contrato ou acordo, a outras entidades;

c)Acompanhar outras actividades de investigação criminológica desenvolvidas por outros serviços do Ministério da Justiça;

d) Assegurar a organização de acções de formação e de informação em criminologia;

2 - O núcleo de investigação organiza-se por programas e projectos, cabendo a sua direcção ao director ou a investigador por este designado.

Artigo 10.°

Centro de documentação e publicações

1 - Ao centro de documentação e publicações compete:

a) Identificar e seleccionar as fontes de informação e documentação científica e técnica relevantes;

b) Programar e coordenar a aquisição de bibliografia científica e técnica;

c) Gerir o serviço de consulta, fornecimento, empréstimo e permuta de documentação científica e técnica;

d) Promover o relacionamento do Instituto com centros de documentação similares, nacionais, internacionais e estrangeiros;

e) Recolher, tratar, organizar e manter actualizado o fundo documental do Instituto;

f) Assegurar os procedimentos inerentes à edição e distribuição de publicações da responsabilidade do Instituto;

2 - O centro de documentação e publicações é coordenado pelo técnico superior de biblioteca e documentação.

Artigo 11.°

Secção administrativa

À secção administrativa compete:

a) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à elaboração do orçamento e da conta de gerência;

b) Assegurar as operações administrativas necessárias à execução orçamental;

c) Executar os procedimentos administrativos necessários à gestão dos recursos humanos;

d) Assegurar as acções relativas à administração do património e economato;

e) Assegurar o registo, arquivo e expediente geral dos documentos;

f) Assegurar as demais acções que, no âmbito da gestão administrativa, lhe sejam cometidas pelo director.

CAPÍTULO III

Regime financeiro e de pessoal

Artigo 12.°

Receitas e despesas

1 - São receitas do Instituto:

a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;

b) As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas e privadas;

c) O produto da venda das publicações que edite;

d) Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em cursos, seminários ou colóquios de formação;

e) O produto resultante de cobrança dos direitos de autor;

f) Os subsídios e comparticipações de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas;

2 - São despesas do Instituto os encargos resultantes do respectivo funcionamento e da execução dos planos de actividades.

3 - O Instituto obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo uma, obrigatoriamente, a do director ou de quem o substituir.

Artigo 13.°

Quadro de pessoal

O Instituto dispõe de quadro de pessoal aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça.

Artigo 14.°

Director

Ao cargo de director é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto para os cargos de director dos institutos de medicina legal, sendo o recrutamento feito de entre pessoas providas na carreira docente universitária com reconhecida competência no domínio da criminologia.

Artigo 15.°

Provimento dos investigadores

O provimento dos lugares da carreira de investigação científica deve ser feito por forma a assegurar o pluralismo de formações científicas, designadamente nas áreas do Direito, da Estatística e da Sociologia.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.°

Extinção dos institutos de criminologia

São extintos os institutos de criminologia referidos no n.° 1 do artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 268/81, de 16 de Setembro, e no artigo 200.° do Decreto-Lei n.° 265/79, de 1 de Agosto, e revogada a legislação a eles referente.

Artigo 17.°

Transição de pessoal

1 - O pessoal provido em lugares dos quadros dos Institutos de Criminologia de Lisboa e Porto transita para lugares dos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

2 - O pessoal provido em lugares do quadro do Instituto de Criminologia de Coimbra transita para lugares do quadro do Instituto, se neste estiverem previstos lugares da respectiva carreira, ou para lugares dos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

3 - As transições referidas nos números anteriores são feitas para a mesma carreira, categoria e escalão.

Artigo 18.°

Equipamento e dotações orçamentais

1 - O equipamento afecto ao Instituto de Criminologia de Coimbra é afecto ao Instituto Nacional de Criminologia.

2 - Os arquivos e documentação dos institutos de criminologia são transferidos, mediante inventário, para o Instituto Nacional de Criminologia.

3 - Enquanto não se proceder às adequadas alterações orçamentais, os encargos do Instituto são suportados pelas dotações afectas aos institutos de criminologia.

Artigo 19.°

Realização de perícias sobre a personalidade

O exercício da competência referida na alínea j) do artigo 3.° depende de publicação de despacho do Ministro da Justiça que fixe os termos em que se realizam as perícias sobre a personalidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 4 de Abril de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/05/10/plain-66152.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66152.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Declaração de Rectificação 78/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 96/95, de 10 de Maio, do Ministério da Justiça, que cria o Instituto Nacional de Criminologia.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-12 - Portaria 777/95 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Criminologia.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-22 - Decreto-Lei 289/97 - Ministério da Justiça

    Cria o Conselho Superior de Assuntos Criminais, órgão superior de consulta do Ministério da Justiça, com sede em Coimbra, e extingue o Instituto Nacional de Criminologia. Define as competências, composição e funcionamento do Conselho e aprova o respectivo quadro de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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