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Decreto-lei 289/97, de 22 de Outubro

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Sumário

Cria o Conselho Superior de Assuntos Criminais, órgão superior de consulta do Ministério da Justiça, com sede em Coimbra, e extingue o Instituto Nacional de Criminologia. Define as competências, composição e funcionamento do Conselho e aprova o respectivo quadro de pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 289/97
de 22 de Outubro
São vários os serviços que, no âmbito do Ministério da Justiça, intervêm na execução da política criminal e que, também por essa razão, devem ser ouvidos na sua definição.

Não há naquele Ministério nenhum mecanismo institucional que permita colher informação sistematizada dos organismos operacionais visando a definição daquela política, acompanhar a sua execução e proceder à sua avaliação.

A política criminal é, por outro lado, um domínio em que o contributo de personalidades ligadas ao mundo académico e da investigação é essencial, como forma de nela se verterem a reflexão e os resultados obtidos pelas ciências que têm como objecto o fenómeno criminal.

Por estas razões, entende o Governo criar, no âmbito do Ministério da Justiça, um órgão de consulta onde tenham assento os principais responsáveis administrativos pela execução da política criminal e outras individualidades cujo contributo venha a ser considerado essencial.

A relevância da investigação criminológica, como suporte da formulação e avaliação da política criminal, aconselha que, na dependência do referido conselho, se concentrem os recursos que é possível reunir para conduzir, directa ou indirectamente, programas de investigação e apoiar as iniciativas que, com essa natureza, são conduzidas por outras entidades.

Por outro lado, o modelo institucional adoptado pelo legislador em 1995 para a investigação criminológica, com a criação do Instituto Nacional de Criminologia, não se mostrou frutuoso e, por isso, entende o Governo que deve proceder à sua extinção.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Natureza
É criado o Conselho Superior de Assuntos Criminais, órgão superior de consulta do Ministério da Justiça, com sede em Coimbra.

Artigo 2.º
Competência
Ao Conselho Superior de Assuntos Criminais compete:
a) Contribuir para a preparação de planos, de programas de acção e de medidas de política criminal, em particular de prevenção criminal;

b) Emitir parecer sobre medidas de política ou medidas legislativas que lhe sejam apresentadas pelo Ministro da Justiça;

c) Apoiar iniciativas, nacionais e locais, estaduais e comunitárias, de prevenção criminal, de auxílio às vítimas e de colaboração na execução de sanções criminais não privativas de liberdade;

d) Avaliar a efectividade e a eficácia de políticas criminais empreendidas e confrontar as realizações executadas no seu âmbito;

e) Formular e avaliar métodos de tratamento dos delinquentes;
f) Promover a investigação científica no âmbito criminal, propondo a execução de planos e programas de investigação;

g) Desenvolver projectos e actividades de investigação, no quadro de planos e programas aprovados;

h) Propor a celebração de contratos-programa com outras entidades públicas e privadas para execução de planos e programas aprovados;

i) Promover e coordenar a investigação científica que, em assuntos criminais e no quadro dos planos e programas referidos na alínea anterior, é desenvolvida pelos serviços do Ministério da Justiça;

j) Acompanhar o funcionamento do sistema de notação estatística criminal e apresentar propostas de aperfeiçoamento;

l) Promover debates e acções de informação da opinião pública sobre a política criminal, em particular sobre acções concretas de prevenção criminal e sobre os seus resultados;

m) Contribuir para a coordenação da formação profissional dos profissionais que, no sector da justiça, contribuem para a execução da política criminal.

Artigo 3.º
Composição e funcionamento
1 - O Conselho tem a seguinte composição:
a) O Ministro da Justiça, que preside;
b) O vice-presidente;
c) O director-geral do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça;

d) O director-geral da Polícia Judiciária;
e) O director-geral dos Serviços Prisionais;
f) O director do Centro de Estudos Judiciários;
g) O presidente do Instituto de Reinserção Social;
h) O director do Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga;
i) Cinco personalidades de reconhecida competência em domínios relevantes para a definição da política criminal, designados pelo Ministro da Justiça por períodos de três anos, renováveis.

2 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por semestre, para aprovação do plano de actividades e do relatório anual de actividades, e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

3 - O Conselho é secretariado por funcionário designado pelo vice-presidente de entre os funcionários que dele dependem funcionalmente.

Artigo 4.º
Acesso a informações, documentos e estatísticas
1 - Para prossecução das suas atribuições, o Conselho pode, nos termos da lei, solicitar a colaboração de quaisquer entidades responsáveis pela prevenção e repressão da criminalidade e pelo tratamento dos delinquentes, nomeadamente através do acesso a processos, dados ou informações.

2 - A difusão e o acesso à informação recolhida nos termos do número anterior estão sujeitos à legislação aplicável e a sua publicitação é feita por forma a não permitir a divulgação da identidade das pessoas a que respeitem e de outros elementos de natureza nominativa.

3 - Sem prejuízo da constituição de um centro de documentação científica e técnica, o Conselho pode solicitar, em especial nos domínios da documentação e da estatística, a colaboração dos serviços competentes do Ministério da Justiça e do Gabinete de Documentação e Direito Comparado.

Artigo 5.º
Vice-presidente
1 - Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente e, em especial:
a) Elaborar os projectos de planos anuais e plurianuais de actividades do Conselho e assegurar a sua execução;

b) Elaborar o projecto de relatório anual de actividades e submetê-lo à aprovação do Conselho;

c) Exercer as demais competências que, por lei ou por delegação, lhe sejam conferidas.

2 - O vice-presidente é designado pelo Ministro da Justiça, por períodos de três anos, renováveis, de entre personalidades de reconhecida competência em assuntos criminais e investigação criminológica.

3 - O cargo de vice-presidente pode ser exercido em regime de acumulação com a docência em tempo integral e é remunerado com uma gratificação mensal de valor igual a 70% da remuneração do índice 100 do corpo especial de investigação científica.

Artigo 6.º
Serviços
O apoio técnico e administrativo ao Conselho é assegurado:
a) Pelo Núcleo de Investigação;
b) Pelo Núcleo de Administração.
Artigo 7.º
Núcleo de Investigação
Compete ao Núcleo de Investigação, sob directa orientação técnica do vice-presidente:

a) A realização de projectos e actividades de investigação científica, preferentemente orientados para as realidades nacionais, em execução dos planos e programas de investigação aprovados;

b) A efectivação de estudos, a elaboração de pareceres e o planeamento de experiências piloto, designadamente com o objectivo de avaliar os métodos seguidos em matéria de prevenção e repressão da criminalidade, estudar novos métodos, suas condições de aplicação e seus resultados;

c) A colaboração com os serviços competentes na elaboração de critérios de notação estatística criminal e a publicitação periódica de análises dos dados disponíveis;

d) A organização e promoção de cursos, seminários, colóquios e conferências destinados à formação de pessoas para exercício de funções em qualquer sector da prevenção e repressão da criminalidade, bem como a colaboração na organização de iniciativas da mesma natureza promovidas por outras entidades e serviços;

e) O intercâmbio de informações e a estreita cooperação com serviços ou instituições, nacionais ou estrangeiras, que se ocupem dos problemas criminais;

f) O apoio científico e técnico a iniciativas e actividades que caibam nos domínios correspondentes à competência do Conselho;

g) A programação da aquisição de bibliografia científica e técnica e a organização e manutenção actualizada do centro de documentação do Conselho;

h) A publicitação de trabalhos do Conselho.
Artigo 8.º
Núcleo de Administração
Compete ao Núcleo de Administração assegurar as actividades de administração necessárias ao funcionamento do Conselho, sob coordenação do mais antigo dos funcionários de maior categoria que lhe for afecto.

Artigo 9.º
Recursos humanos
1 - O Conselho dispõe de um quadro de afectação, a fixar por despacho do Ministro da Justiça, integrado por pessoal do quadro do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça.

2 - O pessoal a que se refere o n.º 1 fica na dependência funcional do vice-presidente e na dependência hierárquica do director-geral do Gabinete de Estudos e Planeamento ou de dirigente deste serviço que o director-geral designe.

3 - O preenchimento dos lugares da carreira de investigação científica é feito nos termos da lei geral e deve assegurar o pluralismo de formações científicas, designadamente nas áreas do direito, da estatística e da sociologia.

Artigo 10.º
Transição de pessoal
1 - O quadro de pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça é aditado das carreiras e lugares constantes do mapa anexo a este diploma.

2 - O pessoal do quadro do Instituto Nacional de Criminologia transita para lugares da mesma carreira, categoria e escalão dos quadros de pessoal:

a) Do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça, quando estejam previstos no mapa anexo;

b) Da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, quando não estejam previstos no mapa anexo.

Artigo 11.º
Recursos materiais
1 - A liquidação de encargos e a elaboração da conta de 1997 do extinto Instituto Nacional de Criminologia competem à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

2 - O património do Instituto Nacional de Criminologia é integrado na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, sem prejuízo de o respectivo núcleo documental ser afecto ao Conselho Superior de Assuntos Criminais, mediante despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 12.º
Disposição final
1 - É extinto o Instituto Nacional de Criminologia.
2 - São revogados o Decreto-Lei 96/95, de 10 de Maio, e a Portaria 777/95, de 12 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 6 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Decreto-Lei 96/95 - Ministério da Justiça

    Cria o Instituto Nacional de Criminologia.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-12 - Portaria 777/95 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Criminologia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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