Decreto-Lei 85/95
de 28 de Abril
A história do nosso país desenvolveu-se, a partir do século XV, pelas diversas regiões do mundo que descobrimos e demos a conhecer à Europa e com cujas populações e civilizações estabelecemos relações profundas que deixaram marcas culturais, históricas e sociais.
A preservação da memória e o estudo histórico da presença dos Portugueses no Extremo Oriente, particularmente no território de Macau, revela-se de interesse primordial para a continuidade e consolidação das relações que queremos continuar a desenvolver com aquela região.
Com essa finalidade torna-se necessário proceder à criação de uma entidade vocacionada para a dinamização das diferentes actividades que possam contribuir para o melhor conhecimento da realidade e da história de Macau.
Para a concretização desses objectivos é criado o Centro Científico e Cultural de Macau.
A transferência da administração do território para a República Popular da China aconselha a que, até essa data, as responsabilidades pela nova instituição sejam partilhadas pelo Governo da República e pelo Governo de Macau, permitindo o lançamento das bases para uma cooperação futura.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Centro Científico e Cultural de Macau
É criado o Centro Científico e Cultural de Macau, adiante designado por Centro, pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira, no âmbito do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 2.º
Sede
O Centro tem a sua sede na cidade de Lisboa.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - O Centro tem por atribuições o estudo e perpetuação da memória da presença portuguesa no Extremo Oriente, por essa forma permitindo um melhor conhecimento da realidade e da história de Macau.
2 - Cabe, em especial, ao Centro:
a) Contribuir para um melhor conhecimento sobre a presença histórica e cultural portuguesa em Macau;
b) Estimular os contactos e o diálogo com as culturas orientais;
c) Promover, incentivar e apoiar manifestações culturais ligadas à vivência intercultural luso-chinesa;
d) Realizar e promover conferências, seminários e estudos sobre a cultura de Macau, sobre a presença dos Portugueses neste território e sobre as culturas orientais;
e) Defender e contribuir para a preservação do património existente em Portugal que atesta a presença portuguesa em Macau e no Oriente;
f) Promover a investigação nas áreas que interessam ao conhecimento e preservação da herança cultural de Macau;
g) Realizar programas de divulgação e animação cultural e promover estudos e exposições sobre a história e a cultura de Macau e a presença dos Portugueses neste território, bem como sobre outros temas ligados ao Oriente e ao diálogo com a cultura portuguesa.
Artigo 4.º
Tutela
O Centro está sujeito à tutela do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a qual compreende:
a) A determinação do enquadramento geral em que se deve desenvolver a sua actividade e das linhas prioritárias de actuação do Centro;
b) A aprovação dos orçamentos e respectivas alterações, bem como dos planos de actividades, anuais e plurianuais;
c) A definição da política geral de preços dos serviços prestados;
d) A aprovação da participação do Centro no capital de sociedades comerciais, bem como a celebração de contratos, protocolos e acordos de cooperação com outras entidades;
e) A aprovação dos actos de aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;
f) O exercício dos poderes de supervisão e de inspecção;
g) A apreciação e decisão dos recursos cuja interposição para o membro do Governo esteja prevista na lei.
Artigo 5.º
Colaboração com entidades públicas e privadas
No âmbito das suas atribuições, o Centro pode solicitar directamente às entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, a colaboração necessária ao desenvolvimento das suas actividades.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos do Centro:
a) O conselho de administração;
b) O conselho consultivo;
c) A comissão de fiscalização.
Artigo 7.º
Conselho de administração
O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, equiparados, para todos os efeitos legais, a, respectivamente, director-geral e subdirector-geral.
Artigo 8.º
Competência
Ao conselho de administração compete:
a) Orientar e dirigir a actividade do Centro;
b) Aprovar o plano de actividades e as contas anuais;
c) Propor ao ministro da tutela o orçamento privativo;
d) Assegurar a gestão financeira e gerir o pessoal e os meios financeiros e patrimoniais;
e) Manter a unidade e a continuidade das actividades do Centro;
f) Praticar os demais actos necessários à prossecução dos fins do Centro.
Artigo 9.º
Presidente
O presidente do conselho de administração convoca as reuniões do conselho de administração e do conselho consultivo e representa o Centro, para todos os efeitos legais.
Artigo 10.º
Conselho consultivo
Ao conselho consultivo cabe:
a) Emitir pareceres sobre temas que lhe sejam colocados pelo conselho de administração e pelo seu presidente;
b) Apreciar o plano de actividades do Centro;
c) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com as actividades do Centro, podendo formular as recomendações que entenda convenientes.
Artigo 11.º
Composição
1 - O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho de administração do Centro.
2 - Compõem, ainda, o conselho consultivo seis personalidades de reconhecido mérito, nos domínios que correspondem às atribuições do Centro, a designar por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
3 - O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sendo renovável.
4 - Os membros do conselho consultivo têm direito, pela participação em cada reunião, ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 12.º
Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização é composta por três elementos, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
2 - O mandato dos elementos da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, sendo renovável.
3 - Os membros da comissão têm direito à percepção de senhas de presença, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
4 - A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Artigo 13.º
Competência
À comissão de fiscalização compete velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao Centro e, especialmente:
a) Emitir parecer sobre as contas do Centro;
b) Acompanhar a gestão e administração do Centro;
c) Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
Artigo 14.º
Organização interna
A organização interna do Centro é estabelecida por decreto regulamentar.
CAPÍTULO III
Regime financeiro e patrimonial
Artigo 15.º
Receitas
Constituem receitas do Centro:
a) As verbas que lhe sejam atribuídas por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nomeadamente para a realização de projectos ou iniciativas;
b) Os rendimentos do património;
c) As doações, heranças e legados aceites;
d) O produto de alienação de bens próprios;
e) As verbas resultantes da prestação de serviços e da venda de produtos culturais;
f) Quaisquer outras receitas que lhe advenham pelo exercício da sua actividade.
Artigo 16.º
Despesas
Constituem despesas do Centro:
a) Os encargos inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente com o pessoal, a aquisição de bens e serviços, as transferências e as despesas correntes e de capital;
b) Outros encargos resultantes da actividade de protecção e salvaguarda do património cultural que atesta a presença dos Portugueses em Macau e no Oriente.
Artigo 17.º
Património
1 - O património do Centro é constituído pela universalidade dos direitos e obrigações que para ele transitem, a título oneroso ou gratuito.
2 - Ao Centro pode ser afectado património imóvel do Estado, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, competindo-lhe a sua administração e a actualização do respectivo cadastro.
3 - Os bens duradouros, móveis e imóveis, que constituem o património do Centro constam do inventário, cuja actualização deve acompanhar as contas anuais e ser objecto de divulgação pública.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 18.º
Pessoal
O Centro dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
CAPÍTULO V
Regime de instalação
Artigo 19.º
Regime de instalação
O Centro entra em regime de instalação, funcionando nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 20.º
Comissão instaladora
1 - Na pendência do regime de instalação, as funções do conselho de administração serão exercidas por uma comissão instaladora, composta pelos seguintes membros:
a) Um representante do Governador de Macau, que presidirá;
b) Um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
c) Um representante do Instituto de Investigação Científica Tropical;
d) Um representante da Missão de Macau em Lisboa.
2 - A remuneração do presidente e dos vogais da comissão instaladora é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, ouvido o Governador de Macau.
Artigo 21.º
Competência
A comissão instaladora assegurará a criação e o apetrechamento do Centro, bem como a sua gestão corrente e todas as competências que neste diploma estão atribuídas ao conselho de administração.
Artigo 22.º
Tutela
Durante a vigência do regime de instalação, os poderes de tutela sobre o Centro são exercidos conjuntamente pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território e pelo Governador de Macau.
Artigo 23.º
Conselho consultivo
Enquanto vigorar o regime de instalação, quatro dos membros do conselho consultivo são designados pelo Governador de Macau.
Artigo 24.º
Duração
O regime de instalação cessa decorridos três anos sobre a entrada em vigor do presente diploma.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 25.º
Articulação com o departamento governamental
responsável pela área da cultura
As atribuições cometidas ao Centro nas alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma são exercidas em coordenação com o departamento responsável pela área da cultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel de Morais Briosa e Gala - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Para publicação no Boletim Oficial de Macau.
Promulgado em 17 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.