A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 297/81, de 28 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 233/80, de 18 de Julho (equiparação entre funcionários de justiça e funcionários das secretarias dos tribunais administrativos).

Texto do documento

Decreto-Lei 297/81
de 28 de Outubro
O Decreto-Lei 233/80, de 18 de Julho, consagrou o princípio da equiparação entre funcionários de justiça e funcionários das secretarias dos tribunais administrativos.

Todavia, por manifesto lapso, atribuiu aos chefes de secretaria das auditorias administrativas a categoria de escrivão de direito de 2.ª classe, quando é certo estarem estes lugares equiparados, desde o Decreto-Lei 39493, de 30 de Dezembro de 1953, aos de chefe de secretaria dos tribunais do trabalho de Lisboa e Porto. Ora, com a integração dos tribunais do trabalho nos tribunais judiciais, as secretarias dos tribunais do trabalho dessas comarcas passaram a ser dirigidas por secretários judiciais.

É objectivo deste diploma repor a aludida equiparação de categorias, ressalvando, do mesmo passo, os direitos adquiridos pelos funcionários a que respeitam.

Aproveita-se a oportunidade para corrigir os mapas anexos ao Decreto-Lei 233/80 de acordo com as alterações que lhes foram, entretanto, introduzidas.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 233/80, de 18 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - ...
2 - Aos funcionários providos nos lugares de chefe de secretaria das auditorias administrativas, nos termos do número anterior, é atribuída a categoria de secretário judicial.

Art. 2.º - 1 - As listas nominativas a que se refere o Decreto-Lei 233/80, de 18 de Julho, são corrigidas de acordo com a nova redacção dada ao n.º 2 do artigo 6.º do referido diploma.

2 - A correcção das listas nominativas produz efeitos desde 1 de Agosto de 1978, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 233/80, e interfere no cômputo da pensão dos funcionários que posteriormente hajam sido aposentados.

Art. 3.º Os mapas anexos ao Decreto-Lei 233/80, de 18 de Julho, são substituídos pelos anexos ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 14 de Outubro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA I
Supremo Tribunal Administrativo
(ver documento original)

MAPA II
Auditoria Administrativa de Lisboa
(ver documento original)

MAPA III
Auditoria Administrativa do Porto
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-12-30 - Decreto-Lei 39493 - Presidência do Conselho

    Dá nova redacção aos artigos 807.º e 809.º do Código Administrativo e insere disposições relativas a funcionários administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-18 - Decreto-Lei 233/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Determina que os funcionários das secretarias dos tribunais administrativos tenham as categorias, direitos, deveres, incompatibilidades, vencimentos e outros abonos que competem aos funcionários de justiça. Aprova e publica em mapas I a III anexos os quadros de pessoal das secretarias dos tribunais administrativos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda