A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 296/81, de 27 de Outubro

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Sumário

Fixa os valores da remuneração mínima mensal dos trabalhadores do serviço doméstico, do trabalhador dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura e dos restantes trabalhadores, respectivamente em: 6.800$00, 8.950$00 e 10.700$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 296/81

de 27 de Outubro

A actualização do salário mínimo nacional é um imperativo constitucional a que o programa da Aliança Democrática deu conteúdo prático através da defesa do princípio da revisão anual.

Assim, foi pela primeira vez efectivada a revisão anual, com referência a 1 de Outubro de 1980, pelo VI Governo Constitucional, tornando-se agora de novo, passado um ano e em cumprimento do mesmo princípio, necessário estabelecer os novos valores que passam a vigorar a partir de 1 de Outubro de 1981.

A fixação destes novos valores das remunerações mínimas garantidas traduz-se em aumentos de 19,3% para os trabalhadores rurais e de serviço doméstico e de 18,9% para os restantes trabalhadores.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal garantida fixados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 480/80, de 15 de Outubro, são alterados nos termos seguintes:

a) 6800$00 para os trabalhadores do serviço doméstico;

b) 8950$00 para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura;

c) 10700$00 para os restantes trabalhadores.

Art. 2.º O prazo de sessenta dias fixado nos artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei 440/79, de 6 de Novembro, é contado, para efeitos da isenção do cumprimento dos novos valores da remuneração mínima garantida, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 3.º Todas as remissões constantes do Decreto-Lei 440/79, de 6 de Novembro, para o n.º 1 do seu artigo 1.º, passam a ser entendidas como reportadas aos novos valores da remuneração mínima garantida fixados no presente diploma.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1981.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 14 de Outubro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/10/27/plain-6562.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-06 - Decreto-Lei 440/79 - Ministério do Trabalho

    Fixa o salário mínimo nacional em 4700$ para os trabalhadores do serviço doméstico, 6100$ para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura e 7500$ para os restantes trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 480/80 - Ministério do Trabalho

    Fixa os valores da remuneração mínima mensal do trabalhador do serviço doméstico, do trabalhador dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura e dos restantes trabalhadores respectivamente em: 5.700$00, 7.500$00 e 9.000$00.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-06 - Portaria 165/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza os valores constantes na Portaria 163/81, de 3 de Fevereiro, a que se refere o Regulamento de Amparos.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-22 - Decreto Regulamentar 43/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Regulamenta o esquema de segurança social do pessoal do serviço doméstico.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-29 - Decreto-Lei 47/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho

    Fixa os valores da remuneração mínima mensal do trabalhador do serviço doméstico, do trabalhador dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura e dos restantes trabalhadores, respectivamente em: 8.300$00, 10.900$00 e 13.000$00.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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