de 8 de Abril
No âmbito do Programa Nacional de Combate à Droga - Projecto VIDA, afigura-se conveniente reforçar o dinamismo do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT), complementando a intervenção de fundo operada, neste Serviço, pelo Decreto-Lei n.° 43/94, de 17 de Fevereiro.Por um lado, a existência em todos os distritos do País de, pelo menos, uma unidade especializada no tratamento de toxicodependentes e a necessidade de aproximar o modelo organizacional dos serviços do adoptado pelas administrações regionais de saúde, com quem precisam cooperar cada vez mais intensamente, requerem as presentes alterações legislativas.
Por outro lado, a experiência entretanto adquirida e a célere evolução de conceitos e de modalidades terapêuticas recomendam que o SPTT seja dotado de uma estrutura mais flexível e com maior adaptabilidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 2.°, 6.°, 9.°, 10.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 23.°, 30.°, 31.°, 33.°, 36.°, 37.° e 38.° do Decreto-Lei n.° 43/94, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.°
Atribuições
1 - O SPTT prossegue as suas atribuições nas áreas da prevenção, do tratamento e da reinserção social dos toxicodependentes.2 - O SPTT coordena a sua actividade com o Programa Nacional de Combate à Droga - Projecto VIDA.
Artigo 6.°
Competência do conselho de administração
Compete ao conselho de administração:
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) Apreciar os planos, anuais e plurianuais, de actividades das direcções regionais;
e) [Actual alínea f).] f) [Actual alínea g).] g) [Actual alínea h).] h) [Actual alínea i).] i) [Actual alínea j).] j) [Actual alínea l).] l) [Actual alínea m).] m) [Actual alínea n).]
Artigo 9.°
Direcções regionais
1 - As direcções regionais são constituídas por um presidente e dois vogais, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral e a directores de serviços, respectivamente.2 - As Direcções Regionais do Norte e de Lisboa e Vale do Tejo são constituídas por um presidente e quatro vogais.
3 - As direcções regionais exercem, na sua área de intervenção, as competências correspondentes às previstas nas alíneas a) a c) do artigo 3.° 4 - Às direcções regionais compete, ainda, orientar e coordenar as actividades do SPTT no âmbito da região e, em especial:
a) Dirigir os serviços de âmbito regional do SPTT;
b) Coordenar e avaliar a execução de programas de prevenção e tratamento no âmbito da toxicodependência;
c) Propor a criação de unidades especializadas e o desenvolvimento de programas de cuidados;
d) Avaliar o funcionamento das unidades especializadas e assegurar a sua articulação com os demais serviços de saúde;
e) Assegurar os meios necessários à gestão das unidades especializadas;
f) Organizar o tratamento da informação que permita a elaboração de indicadores de saúde nas áreas da sua competência;
g) Promover, quando solicitado, o apoio técnico a serviços oficiais e privados;
h) Elaborar os planos de actividades, anuais e plurianuais, e respectivos orçamentos e submetê-los à aprovação superior;
i) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
Artigo 10.°
Área de intervenção
As direcções regionais exercem a sua actividade na área correspondente às regiões de saúde previstas no artigo 4.° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro.
Artigo 14.°
Serviços
1 - .....................................................................................................................a) A Direcção de Serviços de Acção Médica;
b) O Gabinete de Estudos e Planeamento;
c) O Gabinete Jurídico;
d) O Gabinete de Documentação;
e) A Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos;
2 - São serviços das direcções regionais do SPTT:
a) O Gabinete de Apoio Técnico;
b) A Repartição Administrativa.
Artigo 15.°
Direcção de Serviços de Acção Médica
1 - À Direcção de Serviços de Acção Médica compete:
a) A coordenação técnica, o estudo, o planeamento e a supervisão de todas as actividades relacionadas com a prestação de cuidados nas unidades especializadas do SPTT;
b) Apoiar o conselho de administração, nomeadamente no que se refere ao exercício das competências previstas nas alíneas b), d), e), i) e l) do artigo 6.° e no processo de licenciamento de entidades privadas;
2 - O director de serviços de acção médica é nomeado de entre os médicos dos quadros do SPTT.
Artigo 16.°
Gabinete de Estudos e Planeamento
1 - Ao Gabinete de Estudos e Planeamento compete:a) Proceder a estudos nas áreas do planeamento e da programação;
b) Cooperar na elaboração e na execução dos planos anuais e plurianuais;
c) Recolher e analisar informação relevante para a elaboração de indicadores de saúde na área de intervenção do SPTT;
d) Cooperar na elaboração, na coordenação, na execução e na avaliação de programas ou actividades desenvolvidas pelos restantes serviços do SPTT;
2 - O responsável pelo Gabinete de Estudos e Planeamento é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Artigo 17.°
Gabinete Jurídico
1 - Ao Gabinete Jurídico compete:a) Elaborar pareceres jurídicos;
b) Informar e acompanhar processos judiciais relativos ao SPTT;
c) Promover a organização do ficheiro de legislação e toda a documentação jurídica com interesse para o SPTT;
d) Exercer quaisquer outras funções de natureza jurídica que lhe forem superiormente determinadas;
2 - O responsável do Gabinete Jurídico é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Artigo 18.°
Gabinete de Documentação
1 - Ao Gabinete de Documentação compete:a) Organizar o sistema de documentação e informação científica e técnica do SPTT;
b) Cooperar na organização de bibliotecas adequadas à natureza das atribuições do SPTT;
c) Assegurar o expediente relativo a publicações da responsabilidade do SPTT;
d) Cooperar na programação, na preparação e na execução de acções de informação e relações públicas.
2 - O responsável pelo Gabinete de Documentação é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Artigo 19.°
Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos
1 - À Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos compete, em geral, o apoio ao SPTT nas áreas de gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais e do expediente e arquivo e apoiar o conselho de administração no exercício das competências a que se referem as alíneas b), d), f), h), j) e m) do artigo 6.° 2 - A Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos compreende:
a) A Divisão de Análise Económico-Financeira;
b) A Repartição de Administração Geral.
3 - À Divisão de Análise Económico-Financeira compete:
a) Propor as dotações financeiras das direcções regionais e dos serviços que integram o SPTT;
b) Analisar e informar sobre o grau de execução, bem como manter actualizados os indicadores de gestão mais adequados;
c) Elaborar e acompanhar a execução dos planos financeiros e dos projectos de investimento, incluindo PIDDAC;
d) Realizar e promover estudos de análise económica e financeira;
e) Prestar as informações que lhe forem solicitadas em matéria de gestão orçamental e financeira;
f) Proceder à consolidação dos orçamentos e contas do SPTT e submetê-los à aprovação superior;
g) Preparar a conta de resultados e o balanço, bem como a conta de gerência, com vista à elaboração do relatório e contas do SPTT, em termos que revelem o grau de eficiência na utilização de recursos e a eficácia da gestão;
4 - À Repartição de Administração Geral compete:
a) Emitir meios de pagamento e documentos de receita e despesa, sua classificação de acordo com o POCSS e consequente tratamento contabilístico;
b) Efectuar pagamentos e recebimentos, em conformidade com as autorizações respectivas e elaborar a folha de caixa;
c) Elaborar os documentos obrigatórios em conformidade com a legislação em vigor;
d) Organizar o cadastro de bens do SPTT e assegurar a sua gestão;
e) Desenvolver as acções necessárias à aquisição dos meios necessários ao funcionamento dos serviços;
f) Executar todos os actos relativos à gestão de pessoal no que concerne, em especial, ao seu recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções, bem como ao processamento dos respectivos vencimentos;
g) Dirigir o pessoal auxiliar;
h) Organizar o cadastro de pessoal;
i) Assegurar o expediente e arquivo;
5 - A Repartição de Administração Geral compreende:
a) A Secção de Contabilidade;
b) A Secção de Aprovisionamento e Património;
c) A Secção de Pessoal;
d) A Secção de Expediente e Arquivo.
Artigo 20.°
Gabinete de Apoio Técnico
1 - Ao Gabinete de Apoio Técnico compete prestar apoio na:a) Preparação e execução dos planos, anuais e plurianuais, da direcção regional;
b) Preparação e execução dos projectos de investimentos a incluir em PIDDAC, de acordo com as orientações da direcção regional e em colaboração com a Repartição Administrativa;
c) Realização de estudos técnicos que lhe forem solicitados;
2 - O responsável pelo Gabinete é, para todos os efeitos legais, equiparado a chefe de divisão.
Artigo 21.°
Repartição Administrativa
1 - A Repartição Administrativa exerce, com as necessárias adaptações, as competências correspondentes às previstas no n.° 4 do artigo 19.°, cabendo-lhe ainda:a) Preparar, acompanhar e executar os orçamentos das unidades especializadas;
b) Apresentar e verificar as contas das unidades especializadas;
2 - A Repartição Administrativa compreende:
a) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo Geral;
b) A Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património.
Artigo 22.°
Unidades especializadas
1 - Para a prossecução das suas atribuições o SPTT dispõe das seguintes unidades especializadas:b) Unidades de desabituação;
c) Comunidades terapêuticas;
2 - Nos centros de atendimento são prestados cuidados compreensivos e globais a toxicodependentes, individualmente ou em grupo, seguindo as modalidades terapêuticas mais apropriadas para cada situação, em regime ambulatório.
3 - Nas unidades de desabituação é realizado o tratamento de síndromes de privação em toxicodependentes, sob responsabilidade médica, em regime de internamento.
4 - Nas comunidades terapêuticas são prestados cuidados a toxicodependentes que necessitem de internamento prolongado, com apoio psicoterapêutico e socioterapêutico, sob supervisão psiquiátrica.
5 - É obrigatória a criação, em cada distrito, de um centro de atendimento.
6 - É obrigatória a criação, em cada região, de uma unidade de desabituação e de uma comunidade terapêutica.
7 - As unidades especializadas são criadas por despacho do Ministro da Saúde.
8 - A actividade das unidades especializadas deve, de acordo com as orientações das respectivas Direcções Regionais, ser coordenada com a dos serviços prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 23.°
Director
1 - O director das unidades especializadas é designado, por despacho do Ministro da Saúde, de entre médicos do quadro da respectiva direcção regional.2 - Compete ao director das unidades especializadas:
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................;
3 - O director designa, de entre os médicos referidos no n.° 1, aquele que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 30.°
Quadros
1 - Os serviços centrais e regionais do SPTT dispõem de quadros de pessoal próprios.2 - Os quadros de pessoal dos serviços referidos no número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 31.°
Quadros de afectação
1 - A cada unidade especializada é atribuída uma dotação de pessoal, que integra o quadro da respectiva direcção regional.2 - .....................................................................................................................
Artigo 33.°
Receitas e despesas
1 - Constituem receitas do SPTT:a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) .......................................................................................................................
g) ......................................................................................................................
h) ......................................................................................................................
i) .......................................................................................................................;
2 - Constituem despesas do SPTT:
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................;
3 - .....................................................................................................................
4 - O SPTT pode levantar e manter em tesouraria as importâncias estritamente indispensáveis ao pagamento de pequenas despesas que devem ser feitas em dinheiro.
Artigo 36.°
Património
1 - .....................................................................................................................2 - As unidades especializadas dispõem dos bens, móveis e imóveis que lhes sejam afectos;
3 - Transitam para o património do SPTT os direitos e obrigações relativos aos bens, móveis e imóveis que actualmente lhe estejam afectos a qualquer título, incluindo os resultantes de contratos de arrendamento.
4 - .....................................................................................................................
Artigo 37.°
Integração do pessoal
O pessoal integrado nos quadros das unidades hospitalares especializadas transita, nos termos da lei geral, para os quadros das respectivas direcções regionais.
Artigo 38.°
Unidades prestadoras de cuidados de saúde
São criados os seguintes centros de atendimento:
a) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Braga;
b) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Aveiro;
c) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Castelo Branco;
d) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Leiria;
e) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Viseu;
f) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Évora;
g) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Santarém;
h) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Setúbal;
i) Centro de Atendimento de Toxicodependentes da Cedofeita;
j) Centro de Atendimento de Toxicodependentes da Boavista;
l) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Coimbra;
m) Centro de Atendimento de Toxicodependentes das Taipas;
n) Centro de Atendimento de Toxicodependentes do Restelo;
o) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Alvalade;
p) Centro de Atendimento de Toxicodependentes do Algarve.
Art. 2.° Todas as referências feitas no Decreto-Lei n.° 43/94, de 17 de Fevereiro, ao delegado regional consideram-se feitas à direcção regional.
Art. 3.° Transita para o SPTT o património das actuais unidades hospitalares especializadas.
Art. 4.° São revogados os artigos 24.° a 28.° e 39.° do Decreto-Lei n.° 43/94, de 17 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 17 de Março de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva