de 3 de Janeiro
Pelo Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro, foram criados os centros de observação e acção social.A competência territorial destes, nos termos do n.º 1 do artigo 81.º do citado diploma, corresponde, em princípio, à área de jurisdição do tribunal de menores da sua sede.
Dado, porém, que os centros não funcionam apenas como órgãos de apoio aos tribunais de menores e estabelecimentos tutelares, mas também como instituições oficiais não judiciárias de protecção a menores, com competência própria para a aplicação de medidas, a mesma disposição prevê a possibilidade de alargamento da área da sua competência.
Assim, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1 - Os Centros de Observação e Acção Social de Lisboa, Porto e Coimbra, para além da área de jurisdição dos tribunais de menores das suas sedes, exercem as atribuições conferidas pelo artigo 76.º do Decreto-Lei 314/78, respectivamente, também na área das seguintes comarcas:
a) Mafra.
Moita.
Montijo.
Sesimbra.
b) Espinho.
Paços de Ferreira.
Paredes.
Penafiel.
Póvoa de Varzim.
Santo Tirso.
Vila do Conde.
c) Anadia.
Aveiro.
Cantanhede.
Condeixa-a-Nova.
Figueira da Foz.
Lousã.
Montemor-o-Velho.
Penacova.
Soure.
2 - Quando, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 269/78, de 1 de Setembro, forem declarados instalados os Tribunais de Menores de Évora Funchal e Ponta Delgada, os centros de observação e acção social que, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 314/78, passarem a funcionar nas áreas dos mesmos, para além dessas áreas, exercerão também as atribuições conferidas pelo artigo 76.º deste decreto, respectivamente, na área das seguintes comarcas:
a) Albufeira.
Lagos.
Loulé.
Monchique Olhão.
Portimão.
Silves.
Vila Real de Santo António.
b) Ponta do Sol.
Porto Santo.
Santa Cruz.
S. Vicente.
c) Nordeste.
Povoação.
Ribeira Grande.
Vila Franca do Campo.
3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Justiça, 15 de Dezembro de 1978. - O Ministro da Justiça, Eduardo Henriques da Silva Correia.