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Portaria 2/79, de 3 de Janeiro

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Sumário

Estabelece a competência territorial dos centros de observação e acção social, criados pelo Decreto Lei 314/78, de 27 de Outubro, ao nível de diversas comarcas.

Texto do documento

Portaria 2/79

de 3 de Janeiro

Pelo Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro, foram criados os centros de observação e acção social.

A competência territorial destes, nos termos do n.º 1 do artigo 81.º do citado diploma, corresponde, em princípio, à área de jurisdição do tribunal de menores da sua sede.

Dado, porém, que os centros não funcionam apenas como órgãos de apoio aos tribunais de menores e estabelecimentos tutelares, mas também como instituições oficiais não judiciárias de protecção a menores, com competência própria para a aplicação de medidas, a mesma disposição prevê a possibilidade de alargamento da área da sua competência.

Assim, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1 - Os Centros de Observação e Acção Social de Lisboa, Porto e Coimbra, para além da área de jurisdição dos tribunais de menores das suas sedes, exercem as atribuições conferidas pelo artigo 76.º do Decreto-Lei 314/78, respectivamente, também na área das seguintes comarcas:

a) Mafra.

Moita.

Montijo.

Sesimbra.

b) Espinho.

Paços de Ferreira.

Paredes.

Penafiel.

Póvoa de Varzim.

Santo Tirso.

Vila do Conde.

c) Anadia.

Aveiro.

Cantanhede.

Condeixa-a-Nova.

Figueira da Foz.

Lousã.

Montemor-o-Velho.

Penacova.

Soure.

2 - Quando, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 269/78, de 1 de Setembro, forem declarados instalados os Tribunais de Menores de Évora Funchal e Ponta Delgada, os centros de observação e acção social que, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 314/78, passarem a funcionar nas áreas dos mesmos, para além dessas áreas, exercerão também as atribuições conferidas pelo artigo 76.º deste decreto, respectivamente, na área das seguintes comarcas:

a) Albufeira.

Lagos.

Loulé.

Monchique Olhão.

Portimão.

Silves.

Tavira.

Vila Real de Santo António.

b) Ponta do Sol.

Porto Santo.

Santa Cruz.

S. Vicente.

c) Nordeste.

Povoação.

Ribeira Grande.

Vila Franca do Campo.

3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Justiça, 15 de Dezembro de 1978. - O Ministro da Justiça, Eduardo Henriques da Silva Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/03/plain-65516.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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