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Portaria 266/95, de 1 de Abril

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Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA, ATRAVÉS DA SUA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E GESTÃO, A CONFERIR O DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM AUDITORIA E CONTROLO DE GESTÃO E EM INFORMÁTICA APLICADA A GESTÃO. REGULAMENTA O ACESSO, FREQUÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO REFERIDO CURSO E PUBLICA EM ANEXO O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS.

Texto do documento

Portaria 266/95
de 1 de Abril
Sob proposta do Instituto Politécnico de Bragança e da sua Escola Superior de Tecnologia e de Gestão;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Bragança, através da sua Escola Superior de Tecnologia e de Gestão, confere o diploma de estudos superiores especializados em:

Auditoria e Controlo de Gestão;
Informática Aplicada à Gestão;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
Habilitações de acesso
1 - São habilitações de acesso ao curso de Auditoria e Controlo de Gestão:
a) Bacharelato em Contabilidade e Administração;
b) Uma licenciatura ou um bacharelato na área de Economia ou na área de Gestão;

c) Uma licenciatura ou um bacharelato na área de Informática de Gestão.
2 - São habilitações de acesso ao curso de Informática Aplicada à Gestão:
a) Bacharelato em Informática de Gestão;
b) Uma licenciatura ou um bacharelato na área de Informática;
c) Uma licenciatura ou um bacharelato na área de Gestão ou na área das Engenharias.

3.º
Limitações quantitativas
A matrícula e a inscrição nos cursos estão sujeitas às limitações quantitativas que forem fixadas anualmente pela entidade competente, sob proposta inicial da Escola Superior de Tecnologia e de Gestão.

4.º
Concurso de acesso
A selecção dos candidatos a admitir à matrícula e inscrição nos cursos far-se-á através de um concurso, válido apenas para o ano lectivo a que respeita.

5.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição em cada curso será apresentada em requerimento-formulário dirigido ao director da Escola Superior de Tecnologia e de Gestão.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os documentos que o deverão acompanhar, constarão de edital da Escola Superior de Tecnologia e de Gestão.

3 - O edital a que se refere o número anterior será homologado pelo presidente do Instituto Politécnico.

6.º
Selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pelo director da Escola Superior de Tecnologia e de Gestão, sob proposta do conselho científico, sujeitos a homologação do presidente do Instituto Politécnico e divulgados através do edital previsto no n.º 2 do n.º 5.º

2 - As regras a fixar contemplarão:
a) O currículo académico;
b) O currículo profissional;
c) A experiência profissional.
3 - Poderão ainda as regras a fixar incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

4 - As operações de selecção e seriação serão realizadas por um júri, nomeado pelo director da Escola Superior de Tecnologia e de Gestão, sob proposta do conselho científico.

5 - A deliberação do júri está sujeita a homologação do director da Escola Superior de Tecnologia e de Gestão.

7.º
Júri
Ao júri, constituído nos termos do n.º 4 do n.º 6.º, incumbe:
a) Verificar do enquadramento legal das candidaturas;
b) Proceder à selecção e seriação dos candidatos definidas nos termos do número anterior.

8.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, donde conste, para cada contingente:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
9.º
Reclamações
1 - Os candidatos poderão apresentar reclamação fundamentada do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 8.º, no prazo fixado nos termos do n.º 13.º

2 - As reclamações serão dirigidas ao director da Escola Superior de Tecnologia e de Gestão.

3 - As decisões sobre reclamações são da competência do director da Escola Superior de Tecnologia e de Gestão, ouvido o júri a que se refere o n.º 7.º

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.

5 - A rectificação de colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

10.º
Contingentes
1 - As vagas que forem fixadas nos termos do n.º 3.º distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a) Candidatos titulares das habilitações académicas da alínea a) dos n.os 1 e 2 do n.º 2.º - 75%;

b) Candidatos titulares das habilitações académicas da alínea b) dos n.os 1 e 2 do n.º 2.º - 15%;

c) Candidatos titulares da habilitação académica da alínea c) dos n.os 1 e 2 do n.º 2.º - 10%.

2 - As vagas não utilizadas pelos contingentes indicados nas alíneas a) e b) do número anterior acrescerão no contingente da alínea c).

11.º
Supranumerários
Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Núcleo de Acesso do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português, desde que titulares de habilitação de acesso adequada, nos termos do n.º 2.º, no máximo de 5%.

12.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo que for fixado.

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o director da Escola Superior de Tecnologia e de Gestão, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a matrícula e inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos do respectivo contingente.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de cinco dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

13.º
Calendarização
1 - Os prazos para a apresentação da candidatura, selecção, afixação de listas, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Bragança, sob proposta do director da Escola Superior de Tecnologia e de Gestão.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior de Tecnologia e de Gestão, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

14.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos são publicados em anexo à presente portaria.
15.º
Duração
1 - A duração dos cursos é de três semestres, sendo lectivos os dois primeiros e o terceiro destinado à realização de seminários e do projecto de trabalho, do trabalho de fim de curso ou relatório de estágio.

2 - Para conclusão do curso deverão os alunos apresentar até ao fim do 3.º semestre projecto de trabalho, trabalho de fim de curso ou relatório de estágio, acompanhado ou não de seminários, conforme for estabelecido pelo conselho científico.

16.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso), de frequência, de avaliação de conhecimentos, de trangsição de ano e de precedências do curso serão fixados pelo director da Escola Superior de Tecnologia e de Gestão, através do seu órgão competente, e objecto de homologação pelo presidente do Instituto Politécnico de Bragança.

17.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, incluindo o projecto de trabalho, o trabalho de fim de curso ou o relatório indicados no n.º 2 do n.º 15.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico e sujeitos a homologação do presidente do Instituto Politécnico, de modo a assegurar a uniformidade de critérios entre os vários cursos.

18.º
Diploma
Aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, bem como na discussão do projecto de trabalho, trabalho de fim de curso ou relatório de estágio, será emitido diploma de estudos superiores especializados.

19.º
Grau de licenciado
1 - Quando for caso disso, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, aos titulares do diploma de estudos superiores especializados que nele hajam ingressado com a titularidade de um dos bacharelatos a que se refere a alínea a) dos n.os 1 e 2 do n.º 2.º da presente portaria será conferido o grau de licenciado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao conselho científico da Escola Superior de Tecnologia e de Gestão verificar, caso a caso, da satisfação das condições impostas pelo citado artigo.

20.º
Classificação do grau de licenciado
A classificação (C) do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

C = (3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;

D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
21.º
Mudança de curso e transferência
Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

Artigo 22.º
Entrada em funcionamento
Os cursos entrarão em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência do relatório do presidente do Instituto Politécnico de Bragança demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 23 de Fevereiro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65467.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Portaria 1270/95 - Ministério da Educação

    FIXA, PARA O ANO LECTIVO DE 1995-1996, O NUMERO DE VAGAS PARA OS CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS MINISTRADOS PELA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E DE GESTÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA, DESIGNADAMENTE: AUDITORIA E CONTROLO DE GESTÃO E INFORMÁTICA APLICADA A GESTÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Portaria 343/97 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria 266/95, de 1 de Abril, que autoriza o Instituto Politécnico de Bragança a ministrar o curso de estudos superiores especializados em Auditoria e Constrolo de Gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Portaria 379/99 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenciatura em Informática de Gestão, da Escola Superior de Tecnologia e de Gestão de Bragança, criado pela Portaria 413-E/98, de 17 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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