Portaria 233/95
de 27 de Março
Com fundamento no disposto nos artigos 81.º e 83.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Cabido Encarnado e anexas, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdade do Cabido Encarnado» e anexas e «Herdade de Martimendes», sitos na freguesia de Nossa Senhora da Vila, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 837 ha (processo 36 do Instituto Florestal), concedida à Associação de Caçadores de São Lourenço pela Portaria 121/89, de 17 de Fevereiro, alterada pela Portaria 432/94, de 29 de Junho, mantendo-se integralmente as disposições constantes desse diploma, com excepção do disposto no n.º 8.º, cuja renovação da concessão será feita nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 17 de Fevereiro de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.