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Portaria 208/95, de 22 de Março

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Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO SUPERIOR DA MAIA - ISMAI, A MINISTRAR O CURSO DE SEGURANÇA NO TRABALHO, DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS PUBLICADO EM ANEXO, AO QUAL E RECONHECIDO O GRAU DE LICENCIATURA. DISPOE SOBRE O ACESSO, FREQUÊNCIA E FUNCIONAMENTO DAQUELE CURSO.

Texto do documento

Portaria 208/95
de 22 de Março
A requerimento da Maiêutica - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., titular do Instituto Superior da Maia - ISMAI, estabelecimento de ensino superior reconhecido, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto, pela Portaria 1006/91, de 2 de Outubro;

Instruído, organizado e apreciado o respectivo processo, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º e do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro;

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 30.º e com base no previsto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É autorizado o Instituto Superior da Maia - ISMAI, reconhecido pela Portaria 1006/91, de 2 de Outubro, a ministrar o curso de Segurança no Trabalho, de acordo com o plano de estudos anexo à presente portaria, na Maia, nas instalações sitas na Quinta da Gruta, Castelo da Maia.

2.º Aos diplomas de conclusão do curso referido no número anterior é reconhecido o grau de licenciatura.

3.º As habilitações mínimas que permitem o ingresso no referido curso de Segurança no Trabalho são as exigidas legalmente, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno do Instituto Superior da Maia - ISMAI.

4.º Para o ano lectivo de 1994-1995 é fixado em 60 o número máximo de vagas para a matrícula e inscrição no curso a que se refere a presente portaria.

5.º O reconhecimento e autorização na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigação dos órgãos responsáveis do Instituto Superior da Maia - ISMAI do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em resultado da análise do processo que fundamentou a presente portaria, quer no âmbito das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro.

Ministério da Educação.
Assinada em 9 de Fevereiro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Instituto Superior da Maia - ISMAI
Curso de Segurança no Trabalho
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-02 - Portaria 1006/91 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO SUPERIOR DA MAIA - ISMA E AUTORIZA O INÍCIO DE FUNCIONAMENTO DOS CURSOS SUPERIORES DE GESTÃO DE PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS, GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS, CONTABILIDADE, RELAÇÕES PÚBLICAS, SOLICITADORIA E ASSESSORIA JURÍDICA NO REFERIDO INSTITUTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-11 - Portaria 230/98 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do Curso de Licenciatura em Segurança no Trabalho, ministrado pelo Instituto Superior da Maia, e fixado pela Portaria 208/95 de 22 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-20 - Portaria 178/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Segurança no Trabalho ministrado pelo Instituto Superior da Maia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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