Portaria 166/95
de 2 de Março
Decreto-Lei 88/94, de 2 de Abril, regulamenta as condições de isenção de IRS ou IRC dos rendimentos de valores mobiliários da dívida pública obtidas por entidades não residentes.
Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do referido decreto-lei, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Os empréstimos regulados pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 1-B/95 e 1-E/95, de 5 de Janeiro de 1995, a emitir em 1995, são acrescentados à lista publicada através da Portaria 377-A/94, de 15 de Junho, considerada a alteração introduzida pela Portaria 987-A/94, de 7 de Novembro.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 7 de Fevereiro de 1995.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.