Resolução do Conselho de Ministros n.º 14-A/95
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;
Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei 203/94, de 26 de Julho, que regulamentou o processo de reprivatização do Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A., previu que a 2.ª fase daquele processo consistiria numa oferta pública de venda do lote remanescente de acções daquela sociedade a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes;
Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 203/94, de 26 de Julho:
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Alienar 6100000 acções do Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A., mediante oferta pública de venda em bolsa dirigida a trabalhadores do Banco, pequenos subscritores e emigrantes.
2 - Os trabalhadores da sociedade referida no número anterior, bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com essa instituição, com a empresa pública da qual esta resultou ou com as entidades privadas cuja nacionalização deu origem a esta última, poderão, individualmente, adquirir até 800 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 20.
3 - A alienação a trabalhadores será feita ao preço fixo de 1085$00 por cada acção, sendo concedida a possibilidade de realizar o pagamento em um ano, nas seguintes condições: metade mediante prestações iguais mensais - das quais a primeira se vence no acto de subscrição - e a metade restante conjuntamente com a última prestação.
4 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 1,8% ao mês; passados os 30 dias, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor que, entretanto, tenha já pago.
5 - Os trabalhadores podem optar por pagar as prestações através de descontos nos salários, de acordo com o processo a estabelecer pela sociedade visada.
6 - Se o pagamento for efectuado a pronto, haverá lugar a um desconto de 10%.
7 - Para efeitos do regime definido nos números anteriores, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a prazo.
8 - As acções não adquiridas por trabalhadores nos termos dos números anteriores serão oferecidas a pequenos subscritores e emigrantes ao preço fixo de 1140$00 por cada acção, ficando as respectivas ordens sujeitas a rateio, segundo o critério definido no n.º 10.
9 - Cada um dos subscritores previstos no número anterior poderá adquirir um mínimo de 20 acções, ou múltiplos deste número até ao limite de 800 acções.
10 - A cada subscritor será reservado um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de subscritores, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.
11 - A oferta pública a que se referem os números anteriores será efectuada em sessão especial de bolsa, de acordo com o previsto nos artigos 395.º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários e no Regulamento 91/8 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
12 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, se pretenderem proceder à mobilização dos seus títulos de indemnização.
13 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, caso se verifique o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, salvo se o adquirente proceder à sua imediata liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,8% ao mês.
14 - Os títulos de dívida pública eventualmente atribuídos aos trabalhadores e titulares dos órgãos sociais do Banco, como participação nos lucros, podem ser mobilizados para pagamento das ordens de subscrição.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Fevereiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.