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Decreto Legislativo Regional 2/95/A, de 20 de Fevereiro

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Sumário

CRIA O SISTEMA DE INCENTIVOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES (SIRAA), QUE TEM COMO OBJECTIVOS A CONSOLIDACAO DA ESTRUTURA PRODUTIVA, O FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS EMPRESAS REGIONAIS, BEM COMO FOMENTAR O APARECIMENTO DE NOVAS INICIATIVAS NAS ÁREAS DA INDÚSTRIA E DOS SERVIÇOS. O SIRAA COMPREENDE OS SEGUINTES SUBSISTEMAS, QUE SERAO OBJECTO DE REGULAMENTAÇÃO EM DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL: APOIO A ACTIVIDADE PRODUTIVA DOS AÇORES (SIRAPA), APOIO A ACTIVIDADE LOCAL DOS AÇORES (SIRALA) E PRÉMIO DE APOIO A PROJECTOS ESTRUTURANTES (SIRAPE). ESTE SISTEMA CONTEMPLA O APOIO A PROJECTOS DE INVESTIMENTO NAS SEGUINTES ÁREAS: INDÚSTRIA, CONSTRUCAO, COMERCIO, ALOJAMENTO E ANIMAÇÃO, AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, ARTESANATO E OUTRAS ACTIVIDADES (CINEMAS E TEATROS). ESTABELECE AS CONDICOES DE ACESSO DOS PROMOTORES E DE ELEGIBILIDADE DOS PROJECTOS, DESPESAS ELEGÍVEIS, NATUREZA E GRADUAÇÃO DOS INCENTIVOS, CRITÉRIOS DE APRECIAÇÃO, GESTÃO DO SISTEMA E RESPECTIVO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional n.° 2/95/A

Sistema de Incentivos da Região Autónoma dos Açores (SIRAA)

No âmbito do 1.° Quadro Comunitário de Apoio (QCA), a actividade económica na Região Autónoma dos Açores foi apoiada por diversos sistemas de incentivos, sendo uns de âmbito nacional e outros especificamente da Região.

Os sistemas de incentivos de âmbito nacional, nomeadamente o Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT), o Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio (SIMC) e o Sistema de Incentivos Financeiros do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (SINPEDIP), têm continuidade nos programas sectoriais do 2.° Quadro Comunitário de Apoio (1994-1999), com algumas adaptações.

A experiência adquirida com aqueles sistemas aconselha que se complementem os apoios de âmbito nacional aos diferentes sectores com ajudas especificamente orientadas para a estrutura económica regional, com vista a cobrir-se uma malha mais fina de empresas que produzem essencialmente para os mercados regionais e locais e que constituem factores indispensáveis a um desenvolvimento harmonioso.

Pretende-se, assim, o reforço da base económica regional através de medidas que visem a melhoria da capacidade competitiva das pequenas e médias empresas, bem como a sua modernização e a criação de outras.

Justifica-se, deste modo, a definição de um conjunto de incentivos de aplicação específica aos Açores, porquanto, como expressamente se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 193/94, de 19 de Julho, as Regiões Autónomas não são abrangidas pelo novo sistema de incentivos nele regulamentado.

Nesta perspectiva haverá, por um lado, que adaptar à realidade presente diplomas regionais ainda em execução e, por outro, à semelhança do verificado no continente, instituir um sistema de incentivos específico para a Região Autónoma dos Açores, visando o aumento da competitividade regional e o apoio à criação de empregos e à diversificação de bens e serviços, de forma a complementar e a compensar possíveis efeitos das medidas de políticas sectoriais de âmbito nacional no desenvolvimento dos Açores.

O novo sistema abrangerá, nomeadamente, actividades industriais, comerciais, turísticas, de construção, de serviços e de artesanato.

Este sistema de incentivos deverá ser integrado no PEDRAA II - componente FEDER.

Foi ouvido o Conselho Regional de Incentivos.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.°

Âmbito e objectivos

1 - Pelo presente diploma é criado o Sistema de Incentivos da Região Autónoma dos Açores adiante designado por SIRAA.

2 - O SIRAA tem como objectivos a consolidação da estrutura produtiva, o fortalecimento e modernização das empresas regionais, bem como fomentar o aparecimento de novas iniciativas nas áreas da indústria e dos serviços, incentivando a valorização dos recursos endógenos, a fixação das populações, a diversificação da oferta de bens e serviços e a criação de empregos.

Artigo 2.°

Modalidades de apoio

1 - O SIRAA é constituído por subsistemas que, consubstanciando os esquemas de apoio às empresas ao nível do seu desenvolvimento e modernização, se distinguem pelos objectivos que prosseguem, ainda que complementares, pelo tipo de gestão e ainda pela dimensão dos projectos apoiados.

2 - O SIRAA compreende os seguintes subsistemas:

a) Apoio à Actividade Produtiva dos Açores (SIRAPA);

b) Apoio à Actividade Local dos Açores (SIRALA);

c) Prémio de Apoio a Projectos Estruturantes (SIRAPE);

3 - O SIRAPA compreende o apoio à criação de novas empresas, expansão e ou modernização das existentes, recolocação de estabelecimentos, incidindo sobre despesas de investimento em capital fixo superiores a 20 mil contos, mas inferiores a 100 mil contos, ou montantes de apoio de equivalente de subvenção bruta (ESB) (conversão do valor do incentivo concedido, qualquer que seja a sua modalidade, a subsídio a fundo perdido), inferiores a 85 mil contos.

4 - O SIRALA contempla os apoios a atribuir a iniciativas com expressão financeira até 20 mil contos, ou 15 mil de equivalente de subvenção bruta, sendo apoiados projectos de recolocação, criação ou modernização e ou expansão de unidades empresariais, vocacionadas fundamentalmente para a satisfação do mercado local.

5 - O SIRAPE contempla a possibilidade de apoiar financeiramente projectos de grande dimensão e que se revistam de especial relevância para o desenvolvimento regional, aprovados pelos sistemas de incentivo de âmbito nacional, em termos a definir em regulamentação própria.

Artigo 3.°

Tipos de projectos

São susceptíveis de apoio, no âmbito do SIRAA, os projectos de investimento que digam respeito às seguintes actividades enunciadas segundo a Classificação das Actividades Económicas (CAE), revisão de 1993:

a) Indústria (divisões 10 a 37);

b) Construção (divisão 45);

c) Comércio (divisões 50 a 52);

d) Alojamento e animação (divisão 55);

e) Agências de viagens e turismo (divisão 63, grupo 633);

f) Artesanato;

g) Outras actividades (cinemas e teatros).

Artigo 4.°

Condições de acesso dos promotores

1 - As empresas candidatas ao SIRAA deverão reunir os seguintes requisitos gerais:

a) Encontrarem-se legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura;

b) Comprovarem não serem devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos, taxas, quotizações ou contribuições obrigatórias e outras dívidas, ou demonstrarem que o seu pagamento está assegurado mediante acordos que tenham sido celebrados;

c) Disporem ou comprometerem-se a vir a dispor de contabilidade actualizada e devidamente organizada num prazo a determinar, devendo facultar a sua consulta nas fases de análise, acompanhamento e desenvolvimento do projecto;

d) Demonstrarem possuir uma situação económica e financeira equilibrada, sendo factor obrigatório a existência de uma autonomia financeira (incluindo os suprimentos) de 20% antes do projecto e 25% após o projecto.

Os suprimentos incluídos no capital próprio que garantem os 20 % de autonomia financeira deverão estar consolidados antes da data de candidatura e transformados em capital social ou prestações suplementares de capital antes da assinatura do documento formal de concessão do incentivo;

e) Possuírem reconhecida idoneidade e capacidade de gestão;

f) Demonstrarem disponibilidade em promover, frequentar e ou obter aproveitamento em acções de formação para quadros dirigentes, proprietários ou gestores que sejam adequadas às candidaturas;

g) Cumprirem as condições vigentes em matéria de ambiente e de ordenamento do território, bem como a legislação aplicável ao respectivo licenciamento;

h) Disporem de registo para efeitos de cadastro industrial ou comercial, quando aplicável;

i) Comprometerem-se a manter-se em efectiva actividade por um período mínimo de cinco anos;

2 - Poderão candidatar-se ao SIRAA, excepcionalmente, os promotores que demonstrem estar em fase de constituição de empresas para esse fim.

3 - Os requisitos gerais referidos nos números anteriores não obstam a que os regulamentos respeitantes a cada subsistema fixem condições adicionais a satisfazer.

Artigo 5.°

Condições de elegibilidade dos projectos

Os projectos candidatos devem satisfazer as seguintes condições:

a) Inserirem-se nas actividades e respectiva classificação enunciadas no artigo 3.°;

b) As candidaturas ao SIRAPA devem ser devidamente instruídas com um diagnóstico da empresa e um estudo económico-financeiro, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução;

c) Comprovar a existência de um financiamento equilibrado, com o mínimo de 25 % de capitais próprios e um financiamento adequado do fundo de maneio necessário, garantido por uma instituição de crédito ou em casos justificados por uma sociedade financeira;

d) Demonstrar viabilidade económica e financeira;

e) Os montantes de investimento elegível não ultrapassarem nem serem inferiores aos montantes determinados por cada um dos subsistemas;

f) Dispor, nos casos aplicáveis, conforme estipulado no regulamento respectivo, dos pareceres e licenças necessários;

g) Salvo o disposto no artigo 12.°, a realização dos investimentos não deverá anteceder a fase de candidatura, com excepção da aquisição de terrenos;

h) Não ter sido objecto de qualquer outro apoio da mesma natureza, sem prejuízo do previsto para o SIRAPE.

Artigo 6.°

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo das regras fixadas em cada um dos regulamentos dos subsistemas, aplicam-se, designadamente, as seguintes condições:

a) Os tipos de projectos a financiar devem envolver o investimento corpóreo e o incorpóreo;

b) O cálculo das despesas elegíveis será efectuado a preços correntes;

c) Os terrenos não serão considerados como parcela elegível do investimento, salvo os investimentos no domínio da indústria extractiva e reinstalação obrigatória;

d) As despesas com instalações fabris e a construção e ou adaptação de edifícios comerciais não podem ultrapassar 75% da percentagem do investimento elegível, exceptuando os que vierem a ser apoiados no âmbito do SIRALA. Excluem-se as despesas com instalações não afectas à actividade principal da entidade apoiada;

e) Os equipamentos, máquinas, software e ferramentas são comparticipáveis, desde que sejam novos, excluindo-se o mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados à actividade objecto de apoios;

f) São elegíveis as aquisições de veículos ou outro material de transporte, desde que seja documentada a sua imprescindibilidade para a actividade objecto de apoios;

g) São elegíveis projectos autónomos de natureza incorpórea, quando associados com a actividade principal da empresa, incluindo os estudos, assistência técnica ou outros da mesma natureza;

h) Tratando-se de projectos de mudança de localização, considera-se investimento elegível a diferença entre as despesas elegíveis da nova unidade produtiva e o valor patrimonial das instalações originais; a unidade de origem deverá ser desactivada ou adaptada a outro tipo de actividade;

i) Constitui ainda aplicação relevante o fundo de maneio associado ao projecto, limitado a 20% do investimento em activo fixo corpóreo.

2 - Não constituem despesas elegíveis as originadas com trespasses e as respeitantes às obras de manutenção ou conservação das instalações.

Artigo 7.°

Natureza e graduação dos incentivos

1 - A natureza dos incentivos reveste a forma de subsídio a fundo perdido e ou empréstimo à taxa de juro zero, em condições a definir nos regulamentos dos subsistemas.

2 - O período de reembolso dos empréstimos é de cinco anos, para além de um período de carência de dois anos.

3 - O incentivo a conceder pelo SIRAA, em qualquer das suas modalidades, não será superior a 75% em ESB do valor do investimento elegível, não podendo, em caso de acumulação de incentivos, ultrapassar-se esta percentagem.

Artigo 8.°

Critérios de apreciação

Os principais critérios de selecção são:

a) SIRAPA:

Qualidade do projecto - rendibilidade do projecto, equilíbrio financeiro e introdução de inovação ou alteração de processo tradicional, sendo ainda considerada a poupança/racionalização de consumo energético e ou resolução de problema ambiental;

Impacte na economia - capacidade de satisfação de falhas de mercado, criação de emprego e capacidade de geração de valor acrescentado (VAB/Inv.), sendo ainda considerada a capacidade de utilização dos recursos endógenos e potencial exportação;

Localização - majoração nas ilhas ou zonas mais carenciadas e nas zonas industriais;

b) SIRALA:

Qualidade do projecto - rendibilidade do projecto, equilíbrio financeiro e período de recuperação do investimento;

Impacte na economia - capacidade de satisfação de falhas do mercado local e criação de postos de trabalho;

c) SIRAPE:

Aprovação em sistemas de incentivos de âmbito nacional;

Volume financeiro do projecto - montante elegível superior a 1 milhão de contos;

Impacte na economia regional - utilização de recursos endógenos, criação de novos empregos e impacte espacial e ambiental;

Enquadramento nos objectivos e ou programas do Plano Regional.

Artigo 9.°

Gestão do sistema

1 - A gestão dos subsistemas SIRAPA e SIRAPE é da competência do Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores.

2 - A gestão do SIRALA será da responsabilidade da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores ou suas associadas, em articulação com as câmaras municipais.

Artigo 10.°

Atribuições do Conselho Regional de Incentivos

Na apreciação, selecção e acompanhamento dos projectos, objecto de incentivos ao abrigo deste diploma, deve o Conselho Regional de Incentivos exercer todas as atribuições constantes do artigo 3.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 6/94/A, de 15 de Julho.

Artigo 11.°

Acompanhamento e controlo

1 - As acções de controlo e fiscalização revestirão carácter ordinário ou excepcional, por indicação expressa de um dos intervenientes na gestão do sistema.

2 - São dois os níveis de acompanhamento e controlo:

1.° nível - o controlo ordinário é da responsabilidade da entidade gestora do respectivo subsistema, ou outra definida por lei;

2.° nível - este nível é assegurado pela inspecção regional ou por empresas especializadas. Este nível de controlo poderá ser solicitado pela unidade de gestão do PEDRAA II, pelo Conselho Regional de Incentivos ou pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

Artigo 12.°

Disposições finais e transitórias

1 - Os projectos apresentados ao abrigo de anteriores diplomas sobre sistemas de incentivos ao investimento e que não tenham ainda sido objecto de decisão poderão transitar para o sistema criado pelo presente diploma, desde que se enquadrem nas condições de acesso nele previstas.

2 - Os projectos objecto de decisão ao abrigo de anteriores diplomas com montantes de investimento inferiores a 100 000 contos e que se enquadrem na elegibilidade deste diploma terão cobertura orçamental no âmbito do SIRAA, nos termos e modalidades em que o incentivo foi concedido.

3 - As despesas efectuadas posteriormente a 1 de Janeiro de 1994, no âmbito de projectos iniciados após aquela data e abrangidos pelo presente diploma, poderão ser comparticipadas, desde que as respectivas candidaturas sejam apresentadas no prazo de 90 dias, contados da data da entrada em vigor da respectiva regulamentação específica.

Artigo 13.°

Rescisão contratual

1 - Os contratos estabelecidos ao abrigo deste diploma e sua regulamentação posterior poderão ser rescindidos por despacho do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, sob proposta fundamentada dos órgãos de acompanhamento e controlo, especificamente para o efeito e, nomeadamente, nos seguintes casos:

a) Não execução do projecto de investimento nos termos previstos e por causa imputável ao promotor;

b) No caso dos projectos do sector do turismo, pela não afectação do empreendimento à actividade turística por um período não inferior a sete anos e pela exploração desse empreendimento, no todo ou em parte, em regime de direito real de habitação periódica ou de direito de habitação turística;

c) Viciação de dados na fase de candidatura e na fase de acompanhamento do projecto;

d) Não cumprimento das obrigações legais, contratuais ou fiscais;

2 - A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, ficando o beneficiário obrigado a repor as importâncias recebidas, no prazo de 90 dias, contados da notificação, acrescidos dos respectivos juros moratórios à taxa fixada para as dívidas provenientes de impostos ao Estado.

Artigo 14.°

Regulamentação

1 - Os subsistemas do SIRAA, referidos no artigo 2.°, serão objecto de regulamentação em decreto regulamentar regional, tendo em atenção o valor e a natureza dos investimentos a apoiar.

2 - Os incentivos a conceder aos jovens empresários, atenta a especificidade dos mesmos, constarão de regulamentação própria em decreto regulamentar regional.

Artigo 15.°

Revogação

São revogados os Decretos Regionais números 21/82/A e 22/82/A, ambos de 24 de Agosto.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Dezembro de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Janeiro de 1995.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/02/20/plain-64671.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64671.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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