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Resolução do Conselho de Ministros 42/2026, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Guarda Nacional Republicana a realizar despesa e assumir os encargos orçamentais plurianuais, para os anos de 2026 a 2030, com a aquisição, distribuição, gestão de stocks e venda de artigos de fardamento e de proteção individual e serviços especializados.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2026

A Guarda Nacional Republicana (GNR) alterou, recentemente, o paradigma da aquisição, distribuição, gestão de stock e venda dos artigos de fardamento previstos no Regulamento de Uniformes da GNR (RUGNR), aprovado pela Portaria 105/2021, de 25 de maio, passando a sua gestão a ser efetuada por operadores económicos, contratados externamente, libertando aquela força de segurança da realização dessa atividade, sobretudo na distribuição de peças de fardamento aos novos elementos que ingressam na GNR (Oficiais e Guardas).

Em 2024, e em cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2020, de 17 de dezembro, que autorizou a GNR a realizar a despesa inerente à aquisição, distribuição, gestão de stock e venda dos artigos de fardamento, foi desenvolvido um procedimento para a aquisição de fornecimento personalizado da dotação inicial aos novos ingressos na GNR e para a disponibilização de um Sistema de Informação de Gestão do Fardamento afeto à componente gestão comercial, ao abrigo da qual a renovação de artigos de fardamento por iniciativa do militar é realizada diretamente por este com o operador económico através de plataforma online.

Assim, fruto dos trabalhos já desenvolvidos e dos objetivos alcançados, importa replicar o processo para o período temporal compreendido entre os anos de 2026 e 2030, permitindo desta forma, continuar a libertar a GNR, e os respetivos recursos humanos, da realização das tarefas associadas à aquisição, armazenamento, distribuição e venda dos artigos de fardamento previstos nos regulamentos de uniformes em vigor, passando esta atividade a ser assegurada por operadores económicos especializados.

Com base no conhecimento adquirido no procedimento aquisitivo anterior, torna-se viável abranger outros tipos de fardamento e uniformes, nomeadamente o fornecimento de artigos e equipamentos específicos e de proteção individual que integram a tipologia de uniformes especiais destinados ao cumprimento de missões específicas, tanto a nível nacional como internacional, em conformidade com os regulamentos de uniformes em vigor, conforme disposto no artigo 12.º do RUGNR, bem como os respeitantes à Portaria 67/2015, de 9 de março, que aprova o Regulamento de Uniformes do Pessoal da Carreira Florestal (RUPCF), decorrentes das necessidades de renovação de artigos de fardamento de pessoal civil da carreira de Guarda Florestal.

Para o alcance deste desiderato, importa ainda assegurar a conformação dos dossiers técnicos de artigos de fardamento e equipamento de proteção individual existentes e produção dos novos, em coerência com os desígnios plasmados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2023, de 25 de outubro, que define os critérios ecológicos aplicáveis à celebração de contratos por parte das entidades da administração direta e indireta do Estado, consolidando as respetivas maquetes que integrarão as especificações técnicas dos procedimentos aquisitivos a acomodar na presente resolução do Conselho de Ministros.

A gestão do fardamento, nos moldes equacionados, permitirá reduzir custos associados aos meios humanos e materiais utilizados na execução do serviço; além disso, é expectável um impacto na melhoria do processo de distribuição, sobretudo na entrega das peças de fardamento aos militares em momento adequado, situação indispensável para o cumprimento da missão, em benefício do interesse público.

Por outro lado, pretende-se que o cocontratante assuma os stocks dos artigos de fardamento existentes nos armazéns da GNR, através do pagamento de uma contrapartida monetária, evitando desperdícios e assegurando a utilização eficiente dos materiais já adquiridos, em conformidade com os princípios da economicidade e racionalização da despesa pública. Desta forma, minimiza-se o impacto ambiental associado à produção têxtil, que envolve consumo de recursos naturais, emissões de CO2 e geração de resíduos.

O prazo de vigência dos contratos a celebrar será para um período de cinco anos, justificado sobretudo no facto de se poder proporcionar a apresentação de mais e melhores propostas na fase da formação do contrato, garantir a estabilidade do mesmo, conveniente ao seu exato e pontual cumprimento, bem como potenciar a redução do preço contratual.

Face ao exposto, é necessário iniciar os procedimentos précontratuais conducentes a suprir as necessidades da GNR para o quinquénio de 2026 a 2030, relativamente ao fornecimento de fardamento para os novos ingressos e gestão comercial, renovação de artigos de uniforme previstos na Portaria 67/2015, de 9 de março, aprovisionamento de fardamento e de artigos de proteção individual de uniformes especiais destinados a missões específicas de âmbito nacional e internacional que a GNR tem a responsabilidade de fornecer aos seus militares, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Lei 298/2009, de 14 de outubro, e no âmbito do artigo 12.º do RUGNR, bem como à criação dos dossiers técnicos e maquetes relativas à composição e uso do fardamento dos militares da GNR em conformidade com os requisitos operacionais ao nível da proteção individual e com os Regulamentos de Uniformes em vigor, sendo o encargo estimado de 13 205 000,00 €, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Atendendo ao valor da despesa e considerando que o contrato a celebrar dará lugar à execução de despesa em mais do que um ano económico, torna-se necessária a prévia autorização mediante aprovação por resolução do Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e dos artigos 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Autorizar a Guarda Nacional Republicana (GNR) a realizar a despesa até ao montante global máximo de 13 205 000,00 €, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, inerente à:

a) Aquisição, distribuição, gestão de stock e venda dos artigos de fardamento para fornecimento da dotação inicial aos novos ingressos na GNR no âmbito do Regulamento de Uniformes da GNR e para a disponibilização de um Sistema Informático de Gestão (componente de fornecimento individualizado aos novos ingressos e componente de gestão comercial para renovação por iniciativa do militar);

b) Aquisição de artigos de fardamento e de proteção individual destinado a missões específicas de âmbito nacional e internacional tipificadas como uniformes especiais (componente de fornecimento individualizado e componente de gestão comercial para renovação por iniciativa do militar);

c) Aquisição de artigos de fardamento destinados à renovação prevista na Portaria 67/2015, de 9 de março, respeitante ao pessoal civil da carreira de Guarda Florestal;

d) Aquisição de serviços especializados para revisão e criação dos dossiers técnicos e maquetes relativas à composição e uso do fardamento dos militares da GNR em conformidade com os regulamentos de uniformes em vigor.

2-Determinar que os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2026-2 600 000,00 €;

b) 2027-2 625 000,00 €;

c) 2028-2 640 000,00 €;

d) 2029-2 660 000,00 €;

e) 2030-2 680 000,00 €.

3-Aos montantes referidos nos números anteriores é deduzido, por compensação, o produto da venda dos stocks dos artigos de fardamento existentes nos armazéns da GNR.

4-Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas de financiamento nacional inscritas, no ano de 2026, e a inscrever, nos anos seguintes, nas fontes de financiamento 311-Receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados, 513-Receitas próprias do ano com outras origens e 541-Transferências de receitas próprias entre organismos do orçamento da GNR.

5-Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da administração interna, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6-Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de fevereiro de 2026.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119947827

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6455172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 298/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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