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Resolução do Conselho de Ministros 37/2026, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Guarda Nacional Republicana a realizar a despesa relativa à aquisição de géneros alimentares, para os anos de 2026 a 2029.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2026

A Escola da Guarda Nacional Republicana (Escola da Guarda) é o estabelecimento de ensino especialmente vocacionado para a formação comportamental, cultural, física, militar e técnicoprofissional dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e ainda para a atualização, especialização e valorização dos seus conhecimentos e competências, conforme decorre do disposto na Lei 63/2007, de 6 de novembro, que aprova a Orgânica da GNR.

A qualidade da formação ministrada na Escola da Guarda tem impacto direto na atividade operacional e na eficácia das operações realizadas por todas as Unidades da GNR, revelando-se fundamental que essa formação seja adequadamente apoiada por serviços de restauração e de auxiliares de cozinha. Complementarmente a estes serviços, é necessário proceder à aquisição de géneros alimentares para confecionar as várias refeições.

Os géneros alimentares visam assegurar uma necessidade básica que precisa de ser suprida, a fim de não comprometer os serviços de restauração e de confeção alimentar dos estabelecimentos de ensino da Escola da Guarda, proporcionando condições de salubridade e bemestar geral a todos os utilizadores das messes da Unidade.

O Decreto Lei 271/77, de 2 de julho, estabelece que os militares em frequência de curso, bem como os seus formadores, têm direito à alimentação por conta do Estado. Tendo em consideração a necessidade de garantir, em tempo oportuno, os procedimentos précontratuais destinados à formação de contratos relativos à aquisição e fornecimento de géneros alimentares para as messes da Escola da Guarda para o período de 2026 a 2029, por forma a que não se verifiquem falhas no fornecimento, torna-se necessário autorizar a realização da correspondente despesa.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Autorizar a Guarda Nacional Republicana (GNR) a assumir os encargos plurianuais relativos à aquisição de AlimentaçãoGéneros Alimentares para as messes da Escola da Guarda para o período de 2026 a 2029, até ao montante máximo global de 4 124 312,88 €, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.

2-Estabelecer que os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2026-1 016 926,13 €;

b) 2027-1 374 770,96 €;

c) 2028-1 374 770,96 €;

d) 2029-357 844,83 €.

3-Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas, inscritas no ano de 2026 e a inscrever nos anos seguintes, no orçamento da GNR, na fonte de financiamento 311-Receitas de Impostos não afetas a projetos cofinanciados.

4-Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da administração interna, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

5-Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de fevereiro de 2026.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119947822

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6455167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-02 - Decreto-Lei 271/77 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Fixa as condições e modalidades de atribuição do abono de alimentação e alojamento por conta do Estado aos oficiais, comissários, agentes, sargentos e praças, bem como ao pessoal civil, em serviço na GNR, na PSP ou na Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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