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Decreto-lei 24/95, de 8 de Fevereiro

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Sumário

ESTABELECE O REGIME DE EXPLORAÇÃO DO METROPOLITANO LIGEIRO DE SUPERFÍCIE NO MUNICÍPIO DE MIRANDELA, NO TROCO CARVALHAIS-CACHAO. ATRIBUI A REFERIDA EXPLORAÇÃO, EM REGIME DE EXCLUSIVO, A UMA SOCIEDADE ANÓNIMA, DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, A CRIAR NOS TERMOS DA LEI COMERCIAL.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 24/95

de 8 de Fevereiro

Com o presente diploma cria-se o enquadramento legal necessário ao desenvolvimento do projecto do metropolitano ligeiro de superfície no município de Mirandela.

O serviço prestado às populações pelos diversos meios de transporte deve reger-se por parâmetros adequados de eficácia, economia e flexibilidade, por forma a traduzir-se num aumento da racionalidade e qualidade de meios postos à disposição dos seus utentes.

As condições actuais de exploração do transporte público ferroviário no município de Mirandela aconselham a instalação de um meio de transporte ferroviário ligeiro que, com a adequada dimensão de meios, flexibilidade e periodicidade de circulação, rapidez e comodidade, trará às populações abrangidas um acréscimo significativo na qualidade dos meios ferroviários colocados à sua disposição.

O disposto no presente diploma mereceu a concordância da Câmara Municipal de Mirandela, que para o efeito foi ouvida.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° A exploração, no município de Mirandela, no troço Carvalhais-Cachão, em regime de exclusivo, do metropolitano ligeiro de superfície é atribuída a uma sociedade anónima, de capitais exclusivamente públicos, a criar nos termos da lei comercial, desde que obedeça às seguintes condições:

a) O capital social ser detido pelo município de Mirandela, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

b) A sociedade ter por objecto principal a exploração do metropolitano de superfície no município de Mirandela, troço Carvalhais-Cachão.

Art. 2.° A CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., pode participar em espécie no capital da sociedade referida no artigo anterior, até 10% do seu total.

Art. 3.° - 1 - A sociedade referida no artigo 1.° apenas adquire o exclusivo de exploração se, após a sua constituição, efectuar o depósito do contrato social na Direcção-Geral de Transportes Terrestres e, por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, for declarada a sua conformidade com as disposições do presente diploma.

2 - O despacho referido no número anterior é publicado no Diário da República.

Art. 4.° A realização dos estudos, da concepção, do planeamento, dos projectos e a construção das infra-estruturas necessárias à concretização do empreendimento cabem à sociedade referida no artigo 1.° Art. 5.° - 1 - A sociedade referida no artigo 1.° pode ceder a exploração a entidade privada, mediante concurso público.

2 - O programa de concurso para a exploração e respectivo caderno de encargos carecem de homologação pelo director-geral de Transportes Terrestres.

3 - A cedência prevista no n.° 1 pode, nos termos que vierem a constar no respectivo caderno de encargos, ser estabelecida mediante condições que obriguem o cessionário a proceder à modernização e ou à construção de linhas ou troços de linha, existentes ou novos.

4 - Os preços a praticar, bem como o respectivo regime, são os constantes do contrato a que se refere o artigo seguinte.

Art. 6.° A cedência é feita pela sociedade referida no artigo 1.°, sendo formalidade essencial a outorga do contrato por escritura pública.

Art. 7.° - 1 - A CP cederá o uso do troço Carvalhais-Cachão à entidade que explore o metropolitano ligeiro de superfície, nos termos vierem a constar de protocolo a celebrar entre as duas empresas;

2 - Do protocolo a que se refere o número anterior pode ainda constar a cedência pela CP de imóveis desafectados do domínio público ferroviário, nos termos do Decreto-Lei n.° 269/92, de 28 de Novembro.

Art. 8.° Compete ao director-geral de Transportes Terrestres:

a) Autorizar o início de exploração;

b) Propor ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a cessação do exclusivo, quando não sejam cumpridas as condições constantes do presente diploma;

c) Ouvir a Direcção-Geral de Concorrência e Preços no que respeita ao disposto no n.° 4 do artigo 5.° Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Walter Valdemar Pêgo Marques - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/02/08/plain-64512.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64512.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-30 - Resolução do Conselho de Ministros 47/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desclassifica da rede ferroviária nacional os seguintes troços da Linha do Tua: Troço entre a Estação Ferroviária do Tua e a base da Barragem e o Troço entre Brunheda e a Estação Ferroviária de Mirandela-Carvalhais

  • Tem documento Em vigor 2017-02-15 - Resolução da Assembleia da República 23-A/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Resolução da Assembleia da República 175/2021 - Assembleia da República

    Aprova o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para Ter em Conta a Adesão do Equador, assinado em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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