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Resolução do Conselho de Ministros 47/2016, de 30 de Agosto

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Sumário

Desclassifica da rede ferroviária nacional os seguintes troços da Linha do Tua: Troço entre a Estação Ferroviária do Tua e a base da Barragem e o Troço entre Brunheda e a Estação Ferroviária de Mirandela-Carvalhais

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2016

A Linha do Tua é uma linha integrada na Rede Ferroviária Nacional, em bitola métrica (via estreita), que originariamente ligou a Estação do Tua à Estação de Bragança, numa distância total de 133,800 km.

Vários troços da Linha foram progressivamente encerrados nas últimas décadas:

em 1991, foi encerrado o troço MirandelaMacedo de Cavaleiros; em 1992, foi encerrado o troço Macedo de CavaleirosBragança; e, em 2008, na sequência de graves acidentes ferroviários ocorridos, foi encerrado o troço entre a Estação do Tua e o Cachão, cujo transporte de passageiros, desde essa data, foi substituído pelo transporte em táxi no formato a pedido.

Presentemente o serviço de transporte é apenas realizado no troço entre Cachão e Carvalhais (Mirandela), sendo a exploração do serviço assegurada no âmbito do Decreto Lei 24/95, de 8 de fevereiro e do acordo celebrado entre as empresas Metro Ligeiro de Mirandela e a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

A exploração do serviço de transporte apresenta-se hoje débil e pouco atrativa, o que a coloca em situação de insustentabilidade económica, financeira e ambiental que urge corrigir. Acresce que, além de serem insustentáveis os investimentos necessários à modernização do serviço e à segurança de circulação, as necessidades de transporte público respetivas podem ser satisfeitas, em condições mais económicas para a coletividade, por outros meios.

Paralelamente, no contexto da instalação do Aproveitamento Hidroelétrico de Foz Tua previu-se a implementação de uma solução que assegurasse os interesses e a mobilidade das populações locais e potenciasse o desenvolvimento socioeconómico e turístico no troço da Linha do Tua a inundar entre a barragem e Brunheda.

O posterior envolvimento das diversas entidades com competência na questão da mobilidade, designadamente as autarquias locais, conduziu à definição de um projeto de mobilidade integrado que tem por objeto o fomento e a promoção do desenvolvimento económico, social e cultural do Vale do Tua, a favor da comunidade abrangida e em benefício do interesse público, através da valorização dos recursos endógenos e do aproveitamento das oportunidades criadas por aquele aproveitamento hidroelétrico em cooperação e colaboração com a administração local.

Projeto de mobilidade esse que, por seu turno, passa pela exploração por razões históricas ou de interesse turístico da estrutura ferroviária, no troço entre a Estação Ferroviária de Brunheda e a Estação Ferroviária de Mirandela, em estreita cooperação com as autarquias locais.

Neste quadro, e na sequência do pedido de desclassificação apresentado em 2010, pela então Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E. (atual Infraestruturas de Portugal, S. A.), na qualidade de gestora da infraestrutura ferroviária nacional, encontram-se reunidos os pressupostos que justificam a desclassificação da linha do Tua, à luz da Lei 10/90, de 27 de março (Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres), que admite ainda que os bens desclassificados sejam explorados por uma entidade que se proponha fazêlo. A desclassificação da Linha do Tua constitui a solução mais adequada para a satisfação das necessidades coletivas em presença e a sua exploração principalmente vocacionada por razões históricas ou de interesse turístico, potencia o desenvolvimento socioeconómico e turístico da região. Desta forma, cumpre-se o objetivo de permanente atualização da rede ferroviária nacional, tendo em conta a procura atual e potencial do transporte ferroviário, o progresso técnico e os interesses públicos das regiões servidas, promovendo, simultaneamente, novas formas de cooperação entre a administração central e as autarquias locais.

O disposto na presente resolução mereceu a concordân-cia dos Municípios de Alijó, Carrazeda de Ansiães, Mirandela, Murça e de Vila Flor, bem como, da CP - Comboios de Portugal, E. P. E., do Metro Ligeiro de Mirandela, S. A., do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e da Infraestruturas de Portugal, S. A., que, para o efeito, foram ouvidos.

Assim:

Nos termos do artigo 12.º e do n.º 3 do artigo 13.º da Lei 10/90, de 17 de março e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Desclassificar da rede ferroviária nacional os seguintes troços da Linha do Tua:

a) Troço entre a Estação Ferroviária do Tua e a base da Barragem, entre o quilómetro (km) 0 e o quilómetro (km) 1,860;

b) Troço entre Brunheda e a Estação Ferroviária de MirandelaCarvalhais, entre o quilómetro (km) 21,189 e o quilómetro (km) 58,140.

2 - Determinar que os terrenos, imóveis e equipamentos dos troços desclassificados no número anterior, permanecem integrados no domínio público ferroviário sob gestão da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.).

3 - Determinar que a exploração, por razões históricas ou de interesse turístico, do troço desclassificado nos termos da alínea b) do n.º 1, seja efetuada pelo operador que, no âmbito do projeto de mobilidade aprovado e em cooperação com as autarquias locais, se proponha fazêlo, nos termos e condições a regular contratualmente, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei 10/90, de 17 de março.

4 - Determinar que a IP, S. A., desenvolva as diligências e pratique todos os atos necessários para assegurar a exploração da infraestrutura desclassificada nos termos referidos no número anterior.

5 - Determinar que a exploração do serviço público de transporte nos troços desclassificados cessa com a entrada em funcionamento do projeto de mobilidade referido no n.º 3.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de julho de 2016. - Pelo PrimeiroMinistro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2711131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-08 - Decreto-Lei 24/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE EXPLORAÇÃO DO METROPOLITANO LIGEIRO DE SUPERFÍCIE NO MUNICÍPIO DE MIRANDELA, NO TROCO CARVALHAIS-CACHAO. ATRIBUI A REFERIDA EXPLORAÇÃO, EM REGIME DE EXCLUSIVO, A UMA SOCIEDADE ANÓNIMA, DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, A CRIAR NOS TERMOS DA LEI COMERCIAL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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