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Portaria 89/2026/1, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 451/2001, de 5 de maio, que aprova o Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL).

Texto do documento

Portaria 89/2026/1

de 23 de fevereiro

A Portaria 451/2001, de 5 de maio, aprovou o Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL), estabelecendo, no seu artigo 18.º, a capacidade máxima de armazenagem de garrafas de GPL em postos de abastecimento de combustíveis.

Verifica-se, contudo, que a capacidade atualmente permitida não responde de forma adequada às necessidades de abastecimento dos consumidores, designadamente nas zonas onde os postos de combustível assumem um papel essencial na distribuição de garrafas de GPL para uso doméstico.

Importa, por isso, sem colocar em causa a segurança das instalações, aumentar a capacidade máxima de armazenagem permitida nos postos de abastecimento, garantindo simultaneamente o cumprimento das exigências de segurança e a manutenção das condições de prevenção de riscos previstas no referido regulamento. Este aumento permite melhorar a eficiência das cadeias de abastecimento e reduzir custos de transporte e entrega, evitando ruturas de fornecimento.

Assim, por proposta da DireçãoGeral de Energia e Geologia, nos termos conjugados do disposto no artigo 2.º do Decreto Lei 124/97, de 23 de maio, e no artigo 25.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, e no uso dos poderes em mim delegados pelo Despacho 9524/2025, de 4 de agosto, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 451/2001, de 5 de maio, que aprova o Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL).

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 451/2001, de 5 de maio Os artigos 2.º, 4.º, 12.º, 14.º e 18.º e o quadro i do Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL), aprovado em anexo à Portaria 451/2001, de 5 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 2.º

Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Atividades complementares, os serviços a prestar aos utentes dentro dos limites do posto de abastecimento, ou utilizando os seus acessos, em complemento da oferta de combustíveis e lubrificantes;

b) Caves, as dependências de um edifício cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da soleira da porta de saída para o exterior do edifício e ainda as que, embora situadas a um nível superior ao da referida soleira, contenham zonas com pavimentos rebaixados ou desnivelados, não permitindo uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exteriores os pátios interiores e os saguões;

c) Edifício de risco 1, a área de um edifício ou recinto, com utilizações-tipo i, iii, vii, viii ou xii, localizado dentro dos limites de propriedade do posto de abastecimento, com um efetivo máximo de 50 pessoas;

d) Edifício de risco 2, a área de um edifício ou recinto, com utilizações-tipo i, iii, vii, viii ou xii, localizado dentro dos limites de propriedade do posto de abastecimento, e com um efetivo superior a 50 pessoas;

e) Edifício que recebe público, o local onde se exerça qualquer atividade essencialmente destinada ao público em geral ou a determinados grupos de pessoas, nomeadamente hospitais, escolas, museus, teatros, cinemas, hotéis, centros comerciais, supermercados e terminais de passageiros de transportes públicos e, de um modo geral, ocorram habitualmente aglomerações de pessoas;

f) Efetivo, o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo a totalidade de um edifício ou recinto;

g) Fogo nu, o objeto ou aparelho que possa ser sede de chamas, faíscas ou fagulhas, pontos quentes ou outras fontes suscetíveis de provocar a inflamação de misturas de ar com vapores provenientes de combustíveis;

h) Garrafa, o recipiente sob pressão com a capacidade até 150 dm3, adequado para fins de armazenagem, transporte ou consumo de gases da 3.ª família;

i) Gases de petróleo liquefeitos (GPL), o butano e o propano comerciais, classificados como misturas A, AO e C, de acordo com a regulamentação do transporte terrestre, rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas aprovado pelo Decreto Lei 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual;

j) Grade ou contentor de garrafas, a caixa ou estrutura rígida protetora usada no transporte ou armazenagem de garrafas;

k) Grupo de garrafas, conjunto de garrafas contidas num ou mais contentores que se encontrem armazenados juntos sem se verificar qualquer distância entre si;

l) Parque de armazenagem de garrafas de GPL ou parque, a área destinada a armazenar garrafas com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais;

m) Pilha de garrafas, o conjunto de garrafas encostadas ou sobrepostas entre si;

n) Posto de abastecimento, a instalação destinada ao abastecimento de combustíveis para consumo próprio, público ou cooperativo de veículos rodoviários, correspondendolhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios e as zonas perigosas, bem como os edifícios caso existam, e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer;

o) Vias públicas, vias de circulação rodoviária e outras vias, urbanas ou rurais, cursos de água e viasférreas, com exceção das existentes no interior de propriedades;

p) Utilizações-tipo de edifícios e recintos, as utilizações definidas no artigo 8.º do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).

Artigo 4.º

Parques tipo A O parque tipo A caracteriza-se por estar localizado em recinto descoberto e, exceto se for de capacidade igual ou inferior a 1,560 m3, ser delimitado por uma rede metálica de malha igual ou inferior a 50 mm, com um diâmetro mínimo do arame de 2 mm, soldada a postes tubulares ou fixada a pilares de betão ou por um muro construído com materiais incombustíveis, com um mínimo de 2 m de altura.

Artigo 12.º

Vedações dos parques 1-[...] 2-Excluem-se do número anterior os parques com uma capacidade igual ou inferior a 1,560 m3.

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-[...]

Artigo 14.º

Distâncias de segurança 1-[...] 2-[...] 3-No caso de parques com uma capacidade igual ou inferior a 1,560 m3, não vedados, as distâncias de segurança do quadro i devem ser medidas, no plano horizontal, em relação à geratriz exterior das garrafas.

4-[...]

5-[...]

Artigo 18.º

Garrafas em postos de abastecimento 1-Não é permitida a existência de garrafas nas áreas afetas a unidades de abastecimento e respetivos acessos, bem como na vizinhança dos respiradores dos reservatórios.

2-Sem prejuízo do respetivo regime de licenciamento, é permitida a existência de garrafas de GPL junto aos edifícios integrados desde que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:

a) A capacidade de armazenagem deve ser efetuada em grupos de garrafas de GPL contidas em grades ou contentores nas seguintes condições:

i) Um grupo de garrafas de GPL cuja capacidade total seja igual ou inferior a 1,040 m3;

ii) Dois ou três grupos de garrafas de GPL, separados por uma distância igual ou superior a 7,5 m e cuja capacidade de cada grupo seja igual ou inferior a 0,520 m3;

b) A capacidade total dos recipientes de GPL não ultrapasse 1,560 m3;

c) Todas as garrafas de GPL estejam contidas em grades ou contentores, com o máximo de 2 garrafas em altura;

d) As grades ou contentores se situem fora das zonas de segurança e de proteção estabelecidas para os postos de abastecimento de combustíveis;

e) As garrafas fiquem colocadas em local descoberto ou sob cobertura simples, não combustível, devidamente ventilado;

f) Seja ainda garantida uma distância mínima de 1 m, relativamente a:

i) Fogos nus;

ii) Caixas de visita dos reservatórios enterrados de combustível;

iii) Vedação de postos de reservatórios de GPL;

iv) Vedação de reservatórios superficiais para combustíveis líquidos;

v) Caixas separadoras de hidrocarbonetos;

vi) Armazenagem de material combustível;

vii) Pontos de carregamento de veículos elétricos;

viii) Sumidouros ou caleiras.

g) Exista, no local e a uma distância não superior a 5 m, um extintor de 6 kg de pó químico, tipo ABC;

h) Exista no local uma placa de sinalização com o sinal de ‘Proibido fumar ou foguear’ e de atmosfera explosiva.

3-Não é permitida a paragem ou o estacionamento de viaturas de transporte de garrafas nas áreas afetas aos postos de abastecimento de combustíveis, exceto durante as operações de reposição de garrafas.

4-Quando a capacidade total de garrafas de GPL exceder 1,560 m3, considera-se tal instalação como um parque de garrafas de GPL, sujeito ao cumprimento de todas as disposições do presente Regulamento.

QUADRO I

Distâncias de segurança a edifícios e a linhas elétricas nuas (a que se refere o artigo 14.º)

V-Capacidade total das garrafas de GPL (m3)

Distâncias (m)

A

B

C

D

E

V ≤ 1,560

0

10,0

4,0

6,0

8,0

1,560 < V ≤12

5,0

12 < V ≤ 40

7,5

15,0

6,0

7,0

40 < V ≤ 100

10,0

25,0

8,0

9,0

10,0

V > 100

15,0

75,0

10,0

11,0

15,0

A-Edifícios de risco 1, limite de propriedade, fogos nus, poços, aberturas para caves e quaisquer depressões localizadas suscetíveis de originar bolsas de gás.

B-Edifícios de risco 2.

C-Linhas elétricas de baixa tensão.

D-Linhas elétricas de tensão igual ou inferior a 30 kV.

E-Linhas elétricas de tensão superior a 30 kV.

»

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, Jean Paulo Gil Barroca, em 13 de fevereiro de 2026.

119947718

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6449168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 124/97 - Ministério da Economia

    Estabelece as disposições relativas à aprovação do Regulamento das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleos Liquefeitos (GPL) com Capacidade não superior a 200 m3 por recipiente, do Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) e do Regulamento Relativo à Instalação de Aparelhos a Gás com Potências Elevadas, bem como à sua fiscalização. Dispõe que os regulamentos previstos no presente diploma serão aprovados por (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-04-29 - Decreto-Lei 41-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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