Portaria 116/95
de 3 de Fevereiro
Sob proposta do Instituto Politécnico do Porto e da sua Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão de Vila do Conde;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico do Porto, através da sua Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão de Vila do Conde, confere o diploma de estudos superiores especializados em Contabilidade e Gestão de Empresas, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Habilitações de acesso
São habilitações de acesso ao curso de estudos superiores especializados em Contabilidade e Gestão de Empresas:
a) O bacharelato em Contabilidade e Gestão e ou o bacharelato em Contabilidade e Administração;
b) Outros bacharelatos, ou equiparados, na área de Contabilidade, Administração e Gestão;
c) Uma licenciatura na área de Contabilidade, Administração, Economia, Finanças e Gestão.
3.º
Protocolos de formação
Através do despacho do presidente do Instituto Politécnico do Porto poderão ser afectadas 30% das vagas fixadas nos termos do n.º 4.º a candidatos oriundos de instituições com as quais o Instituto Politécnico do Porto haja firmado protocolo de formação.
4.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita às limitações quantitativas que forem fixadas anualmente pela entidade competente, sob proposta inicial da Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão.
5.º
Concurso de acesso
A selecção dos candidatos a admitir à matrícula e inscrição no curso far-se-á através de um concurso, válido apenas para o ano lectivo a que respeita.
6.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição no curso será apresentada em requerimento-formulário dirigido ao director da Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão.
2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os documentos que o deverão acompanhar, constarão de edital da Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão.
3 - O edital a que se refere o número anterior será homologado pelo presidente do Instituto Politécnico.
7.º
Selecção e seriação
1 - As regras e os critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pelo director da Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão, sob proposta do conselho científico, sujeitos a homologação do presidente do Instituto Politécnico e divulgados através do edital previsto no n.º 2 do artigo 6.º
2 - As regras a fixar contemplarão:
a) O currículo académico;
b) O currículo profissional;
c) A experiência profissional.
3 - Poderão ainda as regras a fixar incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.
4 - As operações de selecção e seriação serão realizadas por um júri nomeado pelo director da Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão, sob proposta do conselho científico.
5 - A deliberação do júri está sujeita a homologação do director da Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão.
8.º
Júri
Ao júri, constituído nos termos do n.º 7.º, incumbe:
a) Verificar do enquadramento legal das candidaturas;
b) Proceder à selecção e seriação dos candidatos definidas nos termos do número anterior.
9.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, donde conste, para cada contingente:
a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
10.º
Reclamações
1 - Os candidatos poderão apresentar reclamação fundamentada do resultado final da candidatura, divulgados nos termos do n.º 9.º, no prazo fixado nos termos do n.º 15.º
2 - As reclamações serão dirigidas ao director da Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão;
3 - As decisões sobre reclamações são da competência do director da Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão, ouvido o júri a que se refere o n.º 7.º
4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.
5 - A rectificação de colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos colocados ou não.
11.º
Contigentes
1 - As vagas que forem fixadas nos termos do n.º 4.º distribuem-se pelos seguintes contingentes:
a) Candidatos titulares de habilitação académica da alínea a) do n.º 2.º - 70%;
b) Candidatos titulares de habilitação académica da alínea b) do n.º 2.º - 20%;
c) Candidatos titulares de habilitação académica da alínea c) do n.º 2.º - 10%.
2 - As vagas eventualmente não ocupadas de um contingente reverterão, se necessário, para outro contingente.
3 - As vagas eventualmente sobrantes deste processo não serão utilizáveis para qualquer fim.
12.º
Preferência regional
1 - Os candidatos que desenvolvam a sua actividade em empresas ou organismos sediados no distrito do Porto terão preferência de colocação em cada um dos contingentes mencionados no n.º 1 do n.º 11.º até uma percentagem de vagas a fixar por despacho do presidente do Instituto Politécnico do Porto.
2 - A percentagem de vagas referida no n.º 1 constará do edital mencionado no n.º 2 do n.º 6.º
3 - A percentagem de vagas a que se refere o n.º 1 não poderá, em cada contingente, exceder 50% das vagas que lhe são atribuídas, nos termos do n.º 11.º
13.º
Supranumerários
Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 4.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Núcleo de Acesso do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português, desde que titulares de habilitação de acesso adequada, nos termos do n.º 2.º, no máximo de 5%.
14.º
Matrícula e inscrições
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo que for fixado.
2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o director da Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a matrícula e inscrição o candidato seguinte na lista ordenada até esgotar as vagas ou os candidatos do respectivo contingente.
3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de cinco dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.
15.º
Calendarização
1 - Os prazos para a apresentação da candidatura, selecção, afixação de listas, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do presidente do Instituto Politécnico do Porto, sob proposta do director da Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.
16.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é publicado em anexo à presente portaria.
17.º
Duração
1 - A duração do curso é de três semestres, sendo lectivos os dois primeiros e o terceiro destinado à realização de seminários e do projecto de trabalho, do trabalho de fim de curso ou relatório de estágio.
2 - Para conclusão do curso, deverão os alunos apresentar até ao fim do 3.º semestre projecto de trabalho, trabalho de fim de curso ou relatório de estágio, acompanhado ou não de seminários, conforme for estabelecido pelo conselho científico.
18.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito e inscrição e o das condições de reingresso), de frequência, avaliação de conhecimentos, de transição de ano e de precedências do curso serão fixados pelo director da Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão, através do seu órgão competente, e objecto de homologação pelo presidente do Instituto Politécnico do Porto.
19.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, incluindo o projecto de trabalho, o trabalho de fim de curso ou o relatório indicados no n.º 2 do n.º 17.º
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico e sujeitos a homologação do presidente do Instituto Politécnico.
20.º
Diploma
Aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, bem como na discussão do projecto de trabalho, trabalho de fim de curso ou relatório de estágio, será emitido diploma de estudos superiores especializados.
21.º
Grau de licenciado
1 - Quando for caso disso, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, aos titulares do diploma de estudos superiores especializados que nele hajam ingressado com a titularidade de um dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 2.º da presente portaria será conferido o grau de licenciado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao conselho científico da Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão verificar, caso a caso, da satisfação das condições impostas pelo citado artigo.
22.º
Classificação do grau de licenciado
A classificação (C) do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):
C = (3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;
D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
23.º
Mudança de curso e transferência
Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.
24.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho da Ministra da Educação, na sequência do relatório do presidente do Instituto Politécnico do Porto, demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 5 de Janeiro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)