Portaria 120/95
de 4 de Fevereiro
O Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), aprovado pelo Decreto-Lei 463/88, de 15 de Dezembro, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 143/92, de 20 de Julho, estabelece, nos seus artigos 4.º e 53.º, que o quantitativo de pessoal dos contingentes anuais a incorporar nos ramos das Forças Armadas e o número de turnos de incorporação a realizar anualmente são fixados pelo Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º O número de turnos de incorporação, a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), para 1995 é o que se segue:
Marinha: ... Turnos
Oficiais (CFO/SEN) ... 5
Praças (CFP/SEN) ... 9
Exército:
Oficiais (CEFO/SEN) ... 4
Sargentos (CFS/SEN) ... 4
Praças:
(CFP/SEN - Grupo A) ... 8
(CFP/SEN - Grupo B) ... 4
(CFP/SEN - Operações Especiais) ... 2
(CFP/SEN - Aerotransportadas) ... 6
Força Aérea:
Oficiais (CFO/SEN) ... 3
Praças (CFP/SEN) ... 8
2.º Os quantitativos de pessoal do contingente a incorporar no ramos das Forças Armadas, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do RLSM, para o ano de 1995 são os constantes do quadro que se segue:
(ver documento original)
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 12 de Janeiro de 1995.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.