de 16 de fevereiro
A Lei 37/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual, que aprova Estatuto do Dador de Sangue, prevê, no n.º 5 do artigo 3.º, a atribuição de um cartão nacional de dador a cada dador de sangue, cujo modelo foi, nos termos do mesmo dispositivo, regulamentado pela Portaria 124-A/2013, de 27 de março, conforme modelo do Cartão Nacional de Dador de Sangue, constante do seu anexo i.
Volvida mais de uma década sobre a aprovação daquele modelo, registaram-se significativos progressos tecnológicos, designadamente ao nível dos sistemas de registo, consulta e interoperabilidade da informação relativa às dádivas de sangue. Tal informação encontra-se hoje igualmente disponível através do cartão digital do dador e acessível na área pessoal do utente do Serviço Nacional de Saúde, o que justifica a necessidade de atualização do modelo do Cartão Nacional de Dador de Sangue.
Acresce que a experiência entretanto adquirida veio demonstrar que a integração de um chip com código de proteção no cartão físico deixou de representar uma vantagem operacional, designadamente em resultado das crescentes dificuldades associadas à sua leitura e acesso à informação nele armazenada por parte dos cidadãos.
Neste contexto, revela-se oportuno e necessário proceder à atualização do modelo do cartão de dador de sangue, de modo a adequálo às atuais exigências tecnológicas, funcionais e operacionais.
Sem prejuízo das alterações ora introduzidas, mantém-se atribuída à Imprensa NacionalCasa da Moeda, S. A., em regime de exclusividade, a produção do Cartão Nacional de Dador de Sangue, garantindo-se, desse modo, a continuidade dos elevados padrões de segurança, qualidade, confidencialidade e fiabilidade que caracterizam os documentos emitidos por esta entidade.
Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 5 do artigo 3.º da Lei 37/2012, na sua redação atual, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 23.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 9578/2025, de 12 de agosto, da Ministra da Saúde, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 124-A/2013, de 27 de março.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 124-A/2013, de 27 de março O anexo i à Portaria 124-A/2013, de 27 de março, é alterado com a redação constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 9 de fevereiro de 2026.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
(a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º da Portaria 124-A/2013, de 27 de março)
Modelo do Cartão Nacional de Dador de Sangue
1-O Cartão Nacional de Dador de Sangue é feito em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm, cor de suporte branco opaco, com impressão a três cores no anverso e uma cor no verso.
2-O Cartão Nacional de Dador de Sangue contém os seguintes elementos:
No anverso:
a) Na parte superior, ao centro, em cor branca sobre fundo vermelho, a denominação
Cartão Nacional de Dador de Sangue
» e por baixo duas linhas nas cores azul e verde;b) Ao centro, do lado esquerdo, em cor vermelha, o logótipo do IPST, I. P.;
c) Em rodapé, em cor preta, a designação
Nome
»;d) Abaixo da designação
Nome
», em cor preta, o nome do portador do cartão;
e) Ao centro, do lado direito, em cor preta, as designações
Grupo Sanguíneo
»,
N.º Nacional de Dador
» eN.º de Utente do SNS
»;f) Abaixo das designações referidas na alínea anterior, em cor preta, respetivamente, o grupo sanguíneo do portador do cartão, o número nacional de dador do portador do cartão e o número de utente do SNS do portador do cartão.
No verso, em cor branca sobre fundo vermelho:
a) Na parte superior:
Este é o seu cartão de identificação como Dador de Sangue
»;b) Ao centro:
O registo das suas dádivas está disponível no cartão digital de Dador de Sangue, em id.gov.pt e também na área de Utente do SNS. Pode também aceder à informação sobre locais e horários de sessões de colheita em dador.pt. Em nome de todos quantos beneficiam deste gesto de solidariedade, Obrigado!
»;c) Em rodapé, ao centro:
IPST, I. P.-Instituto Português do Sangue e da Transplantação
»;d) Abaixo da designação
IPST, I. P.-Instituto Português do Sangue e da Transplantação
», ao centro:
Parque de Saúde de Lisboa, Av. Do Brasil, n.º 53-Pav. 17 1749-005 LISBOA
»;e) Abaixo da designação referida na alínea anterior, ao centro:
Tel:
[+351] 21 792 10 00
».
119947661
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6441683.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2012-08-27 -
Lei
37/2012 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto do Dador de Sangue.
-
2013-03-27 -
Portaria
124-A/2013 -
Ministério da Saúde
Estabelece as normas aplicáveis à atribuição do cartão nacional de dador de sangue, bem como ao reconhecimento público pela dádiva regular de sangue.
-
2025-07-25 -
Decreto-Lei
87-A/2025 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.
Aviso
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