Portaria 122/95
de 4 de Fevereiro
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, o montante das taxas de segurança e a distribuição das respectivas receitas são anualmente estabelecidos em portaria.
Porque não se verificam razões que determinem a revisão dos montantes das taxas de segurança em vigor:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, que os valores das taxas de segurança fixados pela Portaria 1172/92, de 22 de Dezembro, vigorem para o ano de 1995.
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 10 de Janeiro de 1995.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.