de 10 de fevereiro
A Lei 112/2019, de 10 de setembro, que adaptou a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, dispõe sobre a articulação e a cooperação entre as autoridades nacionais e a Procuradoria Europeia no exercício das funções desta entidade em território nacional, relativamente aos crimes da sua competência, e sobre a representação nacional na Procuradoria Europeia, regulando o procedimento interno de designação dos candidatos nacionais a Procurador Europeu, bem como a designação e o estatuto dos Procuradores Europeus Delegados nacionais.
Importa acautelar que o apoio técnico, administrativo e logístico à Procuradoria Europeia em território nacional continua a ser assegurado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., e pela DireçãoGeral da Administração da Justiça, clarificando as atribuições dos serviços, sem prejuízo da necessária colaboração recíproca para garantir maior capacidade de resposta no desempenho das funções que lhes são atribuídas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente decretolei regula o apoio técnico, administrativo e logístico a prestar à Procuradoria Europeia em território nacional, procedendo:
a) À terceira alteração ao Decreto Lei 164/2012, de 31 de julho, alterado pela Lei 30/2017, de 30 de maio, e pelo Decreto Lei 38/2022, de 30 de maio, que aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
b) À primeira alteração ao Decreto Lei 165/2012, de 31 de julho, que aprova a orgânica da DireçãoGeral da Administração da Justiça.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Lei 164/2012, de 31 de julho O artigo 3.º do Decreto Lei 164/2012, de 31 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
1-[...]
2-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) Assegurar, em articulação com a DireçãoGeral da Administração da Justiça e em consonância com as atribuições previstas nas alíneas i), j), m), n), o), p), q) e r), o apoio ao funcionamento da Procuradoria Europeia em território nacional, nomeadamente através de:
i) Disponibilização de instalações adequadas, incluindo para armazenamento e custódia de provas;
ii) Fornecimento e instalação de equipamentos e telecomunicações;
iii) Assistência informática;
iv) Armazenamento e tratamento de documentos classificados nos termos da Decisão do Conselho n.º 2013/488/UE, de 23 de setembro de 2013;
v) Garantia de acesso remoto aos sistemas nacionais de tratamento de dados sob gestão do IGFEJ, I. P.
3-[...]
4-[...]
»Artigo 3.º
Alteração ao Decreto Lei 165/2012, de 31 de julho O artigo 2.º do Decreto Lei 165/2012, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-A DGAJ, em articulação com o IGFEJ, I. P., assegura o apoio ao funcionamento da Procuradoria Europeia em território nacional, garantindo:
a) O processamento das remunerações dos Procuradores Europeus Delegados nacionais que sejam da responsabilidade da República Portuguesa, bem como a assunção das responsabilidades que a Lei 102/2009, de 10 de setembro, atribui às entidades empregadoras;
b) O processamento das despesas de deslocação quando motivadas por ações de investigação e pelo exercício da ação penal dirigida por Procuradores Europeus Delegados nacionais que ocorram fora do local de trabalho e sempre que não sejam suportadas pela Procuradoria Europeia;
c) O apoio técnico e administrativo ao exercício das funções do Procurador Europeu nacional e dos Procuradores Europeus Delegados nacionais, através da alocação de trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado;
d) O fornecimento de equipamento e de telecomunicações móveis aos magistrados;
e) O fornecimento de bens e serviços essenciais ao funcionamento da Procuradoria Europeia em território nacional.
»Artigo 4.º
Mapa de pessoal O mapa de pessoal dos trabalhadores que prestam apoio técnico e administrativo à Procuradoria Europeia em território nacional é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 5.º
Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025.-Luís MontenegroMarisa da Luz Bento Garrido Marques OliveiraRita Alarcão Júdice.
Promulgado em 25 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de janeiro de 2026.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
119947590