Considerando que:
1-Através do Aviso 25352/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 13 de outubro, publicitou-se a abertura do procedimento concursal de seleção para provimento do cargo de Chefe de Divisão de Apoio Cultural e Associativo da Direção de Serviços de Emigração da DireçãoGeral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro;
2-Tal procedimento foi publicitado na Bolsa de Emprego Público com o código de oferta n.º OE202510/0436, no Diário de Notícias em 15 de outubro de 2025;
3-Contudo, no âmbito dos trabalhos do Júri, quando se procedia à análise interna dos elementos instrutórios do procedimento concursal e verificação documental das candidaturas apresentadas, em sede de avaliação do método de seleção Avaliação Curricular, constatou-se haver um desfasamento na identificação da área de atuação entre o publicitado no Aviso de abertura do Diário da República e o publicitado na BEP, pois, 4-Enquanto as atribuições constantes do artigo 4.º do Despacho 4480/2012 (identificadas no Diário da República), correspondem efetivamente ao cargo de Chefe de Divisão de Apoio Cultural e Associativo da Direção de Serviços de Emigração, já a área de atuação a que alude o artigo 6.º do Despacho 4480/2012 (identificada na BEP), corresponde ao cargo de Chefe de Divisão de Planeamento e Administração Consulares da Direção de Serviços de Administração e Proteção Consulares, cargo este que já se encontra ocupado, o que inviabilizaria desde logo a abertura de procedimento para o provimento de um cargo de direção intermédia de 2.º grau inexistente;
5-Assim, verifica-se que a área funcional identificada erroneamente na publicitação da BEP, não corresponde, de facto, àquela que se pretende prover, havendo uma discrepância evidente, que poderá ter vindo a induzir em erro potenciais candidatos;
6-Esse erro material no aviso BEP constitui uma violação dos princípios da publicidade, transparência e legalidade dos atos administrativos, bem como do dever de boafé para com os candidatos, dado que estes se basearam na informação pública para formular as suas candidaturas, sob a assunção de que a vaga anunciada era efetivamente disponível e/ou conforme descrita;
7-Por outro lado, a retificação de aviso seria insuficiente para sanar completamente a situação, porque a própria base factual compromete a legitimidade do concurso original;
8-Por força dos artigos 163.º e 169.º do Código do Procedimento Administrativo, é possível proceder à anulação deste procedimento concursal;
9-A manutenção do concurso nas condições atuais implicaria risco de graves prejuízos para os candidatos, para a entidade promotora e para a boa gestão de recursos humanos, uma vez que o posto anunciado não corresponde à realidade orgânica;
10-Por sua vez, a retificação do aviso na BEP seria insuficiente para sanar completamente a situação, dado que a discrepância entre os instrumentos normativos anunciados e a própria base factual compromete a legitimidade do concurso original e consubstancia motivo para inviabilizar a regularidade das deliberações que pudessem vir a ser tomadas.
No uso da competência que me é conferida pela alínea s) do n.º 2 do Despacho 10893/2025, publicado no Diário da República, n.º 178/2025, de 16 de setembro, determina-se:
a) Proceder à anulação, do procedimento concursal comum para recrutamento do posto de trabalho acima referido, com fundamento no erro material e substancial verificado no aviso da BEP, e na discrepância entre a “área funcional” anunciada e a posição real;
b) Notificar todos os candidatos que apresentaram candidatura a este procedimento;
c) Proceder à publicação deste despacho no Diário da República;
d) Avaliar, em conformidade com a reorganização dos recursos humanos da entidade, a necessidade de lançar novo procedimento, caso exista efetivamente um posto de trabalho por prover, com aviso corrigido, que descreva com precisão a área funcional, a posição remuneratória e a situação orgânica real da vaga;
e) Arquivar o processo do concurso anulado, garantindo a manutenção de registos das candidaturas para eventual aproveitamento ou consulta futura, respeitando o princípio da economia processual, desde que isso não viole direitos dos candidatos nem das partes envolvidas.
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua assinatura.
23 de janeiro de 2026.-O Diretor do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Embaixador Jorge Lobo de Mesquita.
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