1-A redação atual do Decreto Lei 187/99, de 2 de junho, que estabelece o regime de funcionamento dos postos de atendimento das entidades que prestem serviço nas Lojas do Cidadão, determinou, no n.º 1 do artigo 8.º, que certos postos de atendimento funcionam ininterruptamente entre as 8 horas e 15 minutos e as 20 horas, de segundafeira a sextafeira, e entre as 8 horas e 15 minutos e as 14 horas e 15 minutos, ao sábado.
2-Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma, determina-se, pelo presente despacho, que este horário de atendimento se aplica aos postos de atendimento das seguintes Lojas do Cidadão:
Porto, Braga, Vila Nova de Gaia, Aveiro, Viseu, Coimbra, Marvila, Odivelas, Laranjeiras, Setúbal, Faro e Seixal.
3-Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo decretolei, determina-se que o atendimento ao público das Lojas do Cidadão aqui referidas decorre obrigatória e ininterruptamente entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos, de segundafeira a sextafeira, e entre as 8 horas e 30 minutos e as 14 horas, ao sábado.
4-Todas as entidades referidas no n.º 6 do artigo 9.º do diploma em causa, quando presentes nas Lojas do Cidadão aqui mencionadas, asseguram a continuidade da sua presença.
19 de janeiro de 2026.-O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias.
319958248