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Portaria 48/95, de 20 de Janeiro

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Sumário

AUTORIZA A UNIVERSIDADE AUTÓNOMA DE LISBOA LUÍS DE CAMÕES A INICIAR, EM LISBOA, O FUNCIONAMENTO DE UM CURSO DE MESTRADO EM CIENCIAS JURIDICAS-DIREITO EM ACÇÃO. REGULA O FUNCIONAMENTO DO REFERIDO CURSO BEM COMO O ACESSO AO MESMO.

Texto do documento

Portaria 48/95
de 20 de Janeiro
A requerimento da CEU - Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L., titular da Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, reconhecida, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho 123/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1986.

Considerando a fundamentação da proposta elaborada sob a responsabilidade do conselho científico daquela Universidade;

Instruído e analisado o processo ao abrigo e nos termos dos artigos 39.º e 57.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, publicado em anexo ao Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, e com base no n.º 1 do artigo 64.º do mesmo diploma:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É autorizada a Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, reconhecida pelo Despacho 123/MEC/86, de 21 de Junho, a iniciar, em Lisboa, o funcionamento de um curso de mestrado em Ciências Jurídicas - Direito em Acção.

2.º A área científica do curso é a de Direito.
3.º - 1 - De acordo com a estrutura base anexa à presente portaria, o curso tem uma duração de quatro semestres, sendo três semestres destinados à realização da parte escolar e um semestre destinado à preparação da dissertação.

2 - Cada um dos seminários previstos no plano curricular, integrando diversos módulos de temática especializada, tem uma carga lectiva mensal de oito horas, entre tempos de exposição teórica e de direcção de trabalhos práticos e de investigação.

4.º - 1 - São admitidos à primeira matrícula no curso os licenciados na área do Direito ou licenciados em áreas consideradas adequadas para o efeito pelo conselho científico do curso com classificação igual ou superior a 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico do curso poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores;

5.º A conclusão do curso supõe a frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, bem como a apresentação e aprovação na dissertação.

6.º - 1 - As regras de matrícula e de inscrição, de composição e de funcionamento dos júris de admissão, o regime de precedências, os métodos de avaliação de conhecimentos e o calendário lectivo serão fixados pelos órgãos competentes da Universidade.

2 - Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria aplicar-se-ão as normas gerais regulamentadoras dos cursos de mestrado e, subsidiariamente, as normas por que se regem os cursos de licenciatura afins.

3 - O funcionamento do curso fica dependente da existência na Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões de todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento.

Ministério da Educação.
Assinada em 21 de Dezembro de 1994.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões
Estrutura base do mestrado em Ciências Jurídicas
Direito em Acção
1.º, 2.º e 3.º semestres:
Seminário I - Racionalidade das Práticas Jurídicas (três semestres);
Seminário II - Auto-Organização: Perspectivas Histórica, Sociológica e Dogmática (três semestres);

Seminário III - Auto-Organização - Sistemas Locais de Criação do Direito.
O 4.º semestre será ocupado com a preparação da dissertação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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