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Regulamento 64/2026, de 21 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Gestão das Atividades Náuticas no Rio Mira e na Albufeira de Santa Clara.

Texto do documento

Regulamento 64/2026

Regulamento Municipal de Gestão das Atividades Náuticas no Rio Mira e na Albufeira de Santa Clara

No uso das competências que se encontram previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12.09, atualizada, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que, o Regulamento Municipal de Gestão das Atividades Náuticas no Rio Mira e na Albufeira de Santa Clara, publicado em Projeto na 2.ª série, do Diário da República n.º 159, de 20 de agosto de 2025-Regulamento 1016/2025, após o decurso do prazo para apreciação pública que correu nos termos dos artigos 99.º, 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado, de forma definitiva, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 13 de novembro de 2025, e na sessão extraordinária de novembro da Assembleia Municipal, realizada no dia 28 de novembro de 2025, publicando-se na íntegra o texto do referido Regulamento.

6 de janeiro de 2026.-O Presidente da Câmara, Hélder António Guerreiro.

Regulamento Municipal de Gestão das Atividades Náuticas no Rio Mira e na Albufeira de Santa Clara Preâmbulo Tendo por objetivo a sustentabilidade do usufruto do Rio Mira, o Rio Natureza, e da Albufeira de Santa Clara torna-se necessário estruturar e regulamentar a sua utilização náutica, quer esta seja desenvolvida por operadores marítimoturísticos, quer a náutica de recreio, pois só com adequado ordenamento é possível continuar a manter preservados os seus distintos valores naturais.

O Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro, define no seu artigo 72.º, relativo à Área de Intervenção Específica do Estuário do Rio Miraque corresponde ao estuário do Rio Mira e respetivas margens, de acordo com a respetiva Planta de Síntese, AIE marinha m.02-que esta área tem como objetivo principal a promoção do conhecimento dos valores naturais do estuário, de modo a suportar a sua gestão integrada e a compatibilização dos usos com os valores naturais.

Visando a prossecução deste objetivo, bem como a sua extensão a toda área navegável do Rio Mira, incluindo o grande plano de água da Albufeira de Santa Clara, considera-se necessário proceder à definição de regras e de zonas para a navegação, acostagem e fundeio de embarcações de recreio e marítimoturísticas, bem como a sua compatibilização com outros usos e valores naturais, a concretizar de forma articulada entre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a Capitania do Porto de Sines, a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P e o Município de Odemira, de acordo com as competências de cada uma das entidades.

Assim, nos termos das alíneas h) e i) do n.º 3 do artigo 72.º do Regulamento do POPNSACV, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., através da sua Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Algarve, a Autoridade Marítima, através da Capitania do Porto de Sines, e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., através da Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, bem como nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2007, de 21 de dezembro, na sua atual redação e dos Decretos Lei 72/2019, de 28 de maio e n.º 58/2019, de 30 de abril, o Município de Odemira, desenvolveram através de várias reuniões de trabalho a estrutura da proposta base que viria a concretizar-se no presente regulamento.

Pretende-se com este regulamento promover o ordenamento e potenciar a gestão das Atividades Náuticas, proporcionando aos respetivos utilizadores, regras claras para a utilização de amarrações e equipamentos ao longo do Rio Mira e da Albufeira de Santa Clara.

O presente regulamento municipal de gestão e utilização de amarrações e equipamentos de apoio náutico é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas m) do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 do artigo 25.º, das alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e com o disposto no n.º 3 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 18.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto O presente regulamento tem por objeto regulamentar para o Rio Mira e para a Albufeira de Santa Clara, as condições de:

a) Amarração de embarcações;

b) Utilização de equipamentos de apoio à atividade náutica;

c) Gestão do número de licenças para operadores marítimoturísticos.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação 1-O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores de amarrações de embarcações e de equipamentos de apoio à atividade náutica, bem como aos operadores marítimoturísticos com atividade licenciada para o Rio Mira e a Albufeira de Santa Clara.

2-Em matéria de navegação é aplicável a legislação, regras e normas gerais constantes do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e do Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara.

Artigo 3.º

Entidades Competentes e Entidade Gestora 1-São entidades com competência nesta matéria, tendo em consideração o quadro legal atual:

a) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto entidade com responsabilidades de administração e gestão do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV);

b) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), através da Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, enquanto autoridade nacional da água e entidade com jurisdição sobre os recursos hídricos;

c) A DireçãoGeral da Autoridade Marítima, através da Capitania do Porto de Sines (CPS), enquanto autoridade marítima local com jurisdição em parte do Rio Mira e competência específica no âmbito da segurança da navegação;

d) O Município de Odemira, enquanto entidade com competências no domínio do transporte turístico de passageiros em vias navegáveis interiores, na gestão das áreas afetas à atividade de náutica de recreio e dos portos ou instalações de apoio à mesma.

2-Em face do exposto na alínea d) do número anterior, é o Município de Odemira a entidade gestora das atribuições e competências constantes do presente regulamento.

Artigo 4.º

Tipo de Equipamentos 1-São geridos pelo presente regulamento os seguintes equipamentos:

a) Espaço de amarração de embarcações de Vila Nova de Milfontes;

b) Espaço de amarração de embarcações do Moinho da Asneira;

c) Espaço de amarração de embarcações da Curva de Santa Maria;

d) Espaço de amarração de embarcações da Casa Branca;

e) Espaço de amarração de embarcações da Casa do Meio;

f) Espaço de amarração de embarcações de Odemira;

g) Espaço de amarração de embarcações do Cais do Povo;

h) Espaço de amarração de embarcações da Albufeira de Santa Clara;

i) Cais Público da Fateixa em Vila Nova de Milfontes;

j) Cais Público da Franquia em Vila Nova de Milfontes;

k) Cais Público das Furnas em Vila Nova de Milfontes;

l) Cais Público da Curva de Santa Maria;

m) Cais Público da Casa Branca;

n) Cais Público da Casa do Meio;

o) Cais Público da Ponta da Ilha em Odemira;

p) Cais Público de Odemira;

q) Cais Público do Parque Ribeirinho em Odemira;

r) Cais Público Cais do Povo em Odemira;

s) Cais Público da Albufeira de Santa Clara.

2-As plantas de localização dos espaços de amarração e equipamentos referidos nas alíneas a) a s) do número anterior consta do Anexo I.

3-Os Cais Públicos referidos nas alíneas l) e n) têm instalação condicionada pela autorização dos respetivos proprietários.

Artigo 5.º

Licenças para Operadores MarítimoTurísticos O contingente máximo de operadores marítimoturísticos a licenciar para o Rio Mira e para a Albufeira de Santa Clara é o definido no Anexo II.

CAPÍTULO II

GESTÃO DOS ESPAÇOS DE AMARRAÇÃO E EQUIPAMENTOS NÁUTICOS

Artigo 6.º

Gestão e Exploração Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas a outras entidades, a gestão, exploração e manutenção dos espaços de amarração e dos equipamentos, constantes do artigo 4.º do presente regulamento, é atribuída ao Município de Odemira na qualidade de Entidade Gestora, podendo tais funções e serviços ser objeto de concessão, no todo ou em parte, a terceiros por um período não superior a 5 anos.

Artigo 7.º

Espaços de Amarração de Embarcações 1-O espaço de amarração de embarcações de Vila Nova de Milfontes está circunscrito à área assinalada no Anexo I e dispõe dos seguintes pontos de amarração:

a) 84 lugares de amarração fixa individual, para embarcações até 7 metros, os quais estão sujeitos a processo prévio de atribuição pela Entidade Gestora e correspondente emissão de licença, com caráter anualde cor azul;

b) 20 lugares de amarração fixa individual, para embarcações até 7 metros, destinados a operadores marítimoturísticos, os quais estão sujeitos a processo prévio de atribuição pela Entidade Gestora e correspondente emissão de licença, com caráter anualde cor amarela;

c) 15 lugares de amarração fixa individual, para embarcações até 7 metros, destinados ao estacionamento de embarcações visitantes, com permanência diária, sujeitos à emissão de licençade cor branca;

d) 7 lugares de amarração fixa individual, para embarcações entre 7 e 15 metros, os quais estão sujeitos a processo prévio de atribuição pela Entidade Gestora e correspondente emissão de licença, com caráter anualde cor vermelho;

e) 3 lugares de amarração fixa individual, para embarcações entre 7 e 15 metros, destinados ao estacionamento de embarcações visitantes, com permanência limitada ao período diário, sujeitos à emissão de licençade cor laranja;

f) 8 lugares de amarração para embarcações de emergência, vigilância, fiscalização e atividades de investigação científica, distribuídas da seguinte forma:

4 da Capitania do Porto de Sines, do Comando Local da Polícia Marítima de Sines e da Estação Salvavidas de Vila Nova de Milfontes;

1 destinado a embarcações do ICNF, I. P. ou a embarcações em atividades de investigação científica devidamente autorizadas pelo ICNF, I. P.;

1 destinado a embarcação da APA, I. P.;

1 destinado à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Milfontes;

1 destinado a embarcação da Unidade de Controlo Costeiro da Guarda Nacional Republicanade cor verde.

2-O espaço de amarração de embarcações do Moinho da Asneira está circunscrito à área assinalada no Anexo I e dispõe dos seguintes pontos de amarração:

a) 30 lugares de amarração fixa individual, para embarcações até 7 metros, os quais estão sujeitos a processo prévio de atribuição pela Entidade Gestora e correspondente emissão de licença, com caráter anualde cor azul;

b) 1 lugar de amarração para embarcações de emergência, vigilância, fiscalização e atividades de investigação científica devidamente autorizadas pelo ICNF, I. P.-de cor verde.

3-O espaço de amarração de embarcações da Curva de Santa Maria está circunscrito à área assinalada no Anexo I e dispõe dos seguintes pontos de amarração:

a) 3 lugares de amarração fixa individual, para embarcações até 7 metros, os quais estão sujeitos a processo prévio de atribuição pela Entidade Gestora e correspondente emissão de licença, com caráter sazonal, entre abril e outubrode cor azul;

b) 1 lugar de amarração para embarcações de emergência, vigilância, fiscalização e atividades de investigação científica devidamente autorizadas pelo ICNF, I. P.-de cor verde.

4-O espaço de amarração de embarcações da Casa Branca está circunscrito à área assinalada no Anexo I e dispõe dos seguintes pontos de amarração:

a) 5 lugares de amarração fixa individual, para embarcações até 7 metros, os quais estão sujeitos a processo prévio de atribuição pela Entidade Gestora e correspondente emissão de licença, com caráter anualde cor azul;

b) 3 lugares de amarração fixa individual, para embarcações até 7 metros, destinados a operadores marítimoturísticos, os quais estão sujeitos a processo prévio de atribuição pela Entidade Gestora e correspondente emissão de licença, com caráter anualde cor amarela;

c) 2 lugares de amarração fixa individual, para embarcações até 7 metros, destinados ao estacionamento de embarcações visitantes, com permanência limitada ao período diário, sujeitos à emissão de licençade cor branca;

d) 1 lugar de amarração para embarcações de emergência, vigilância, fiscalização e atividades de investigação científica devidamente autorizadas pelo ICNF, I. P.-de cor verde.

5-O espaço de amarração de embarcações da Casa do Meio está circunscrito à área assinalada no Anexo I e dispõe dos seguintes pontos de amarração:

a) 3 lugares de amarração fixa individual, para embarcações até 7 metros, os quais estão sujeitos a processo prévio de atribuição pela Entidade Gestora e correspondente emissão de licença, com caráter sazonal, entre abril e outubrode cor azul;

b) 1 lugar de amarração para embarcações de emergência, vigilância, fiscalização e atividades de investigação científica devidamente autorizadas pelo ICNF, I. P.-de cor verde.

6-O espaço de amarração de embarcações de Odemira está circunscrito à área assinalada no Anexo I e dispõe dos seguintes pontos de amarração:

a) 5 lugares de amarração fixa individual, para embarcações até 7 metros, os quais estão sujeitos a processo prévio de atribuição pela Entidade Gestora e correspondente emissão de licença, com caráter anualde cor azul;

b) 5 lugares de amarração fixa individual, para embarcações até 7 metros, destinados a operadores marítimoturísticos, os quais estão sujeitos a processo prévio de atribuição pela Entidade Gestora e correspondente emissão de licença, com caráter anualde cor amarela;

c) 2 lugares de amarração fixa individual, para embarcações até 7 metros, destinados ao estacionamento de embarcações visitantes, com permanência limitada ao período diário, sujeitos à emissão de licençade cor branca;

d) 1 lugar de amarração fixa individual, para embarcação entre 7 e 15 metros, o qual está sujeito a processo prévio de atribuição pela Entidade Gestora e correspondente emissão de licença, com caráter anualde cor vermelho;

e) 1 lugar de amarração fixa individual, para embarcação entre 7 e 15 metros, destinados ao estacionamento de embarcação visitante, com permanência limitada ao período diário, sujeito à emissão de licençade cor laranja;

f) 3 lugares de amarração para embarcações de emergência, vigilância, fiscalização e atividades de investigação científica, das seguintes entidades:

ICNF, I. P., APA, I. P., Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Odemira, Unidade de Controlo Costeiro da Guarda Nacional Republicana e embarcações em atividades de investigação científica devidamente autorizadas pelo ICNF, I. P.-de cor verde.

7-O espaço de amarração de embarcações do Cais do Povo está circunscrito à área assinalada no Anexo I e dispõe dos seguintes pontos de amarração:

a) 3 lugares de amarração fixa individual, para embarcações até 7 metros, os quais estão sujeitos a processo prévio de atribuição pela Entidade Gestora e correspondente emissão de licença, com caráter sazonal, entre abril e outubrode cor azul;

b) 1 lugar de amarração para embarcações de emergência, vigilância, fiscalização e atividades de investigação científica devidamente autorizadas pelo ICNF, I. P.-de cor verde.

8-O espaço de amarração de embarcações da Albufeira de Santa Clara, está circunscrito à área assinalada no Anexo I e dispõe dos seguintes pontos de amarração:

a) 15 lugares de amarração fixa individual, para embarcações até 7 metros, os quais estão sujeitos a processo prévio de atribuição pela Entidade Gestora e correspondente emissão de licença, com caráter anualde cor azul;

b) 5 lugares de amarração fixa individual, para embarcações até 7 metros, destinados a operadores marítimoturísticos, os quais estão sujeitos a processo prévio de atribuição pela Entidade Gestora e correspondente emissão de licença, com caráter anualde cor amarela;

c) 2 lugares de amarração fixa individual, para embarcações até 7 metros, destinados ao estacionamento de embarcações visitantes, com permanência limitada ao período diário, sujeitos à emissão de licençade cor branca;

d) 1 lugar de amarração fixa individual, para embarcação entre 7 e 15 metros, o qual está sujeito a processo prévio de atribuição pela Entidade Gestora e correspondente emissão de licença, com caráter anualde cor vermelho;

e) 1 lugar de amarração fixa individual, para embarcação entre 7 e 15 metros, destinado ao estacionamento de embarcação visitante, com permanência limitada ao período diário, sujeito à emissão de licençade cor laranja;

f) 1 lugar de amarração para embarcações de emergência, vigilância, fiscalização e atividades de investigação científica devidamente autorizadas pelo ICNF, I. P.-de cor verde.

9-Os espaços de amarração a que se referem os números anteriores são delimitados pelas coordenadas constantes do Anexo I.

10-Cada um dos lugares de amarração apenas poderá ser utilizado, a cada momento, por uma embarcação.

11-No caso de os operadores marítimoturísticos disporem de embarcações com mais de 7 metros, as respetivas amarrações podem ser adaptadas para o efeito.

12-O fundeamento de embarcações pode ainda ser permitido, até um número máximo de 2 embarcações, junto dos pontões existentes nas margens devidamente licenciados.

13-O número de lugares de amarração, localização e a sua utilização, de acordo com o Anexo I por razões de interesse público, designadamente por motivos de segurança, necessidade de conservação de ecossistemas sensíveis ou outro, poderá ser relocalizada, restringida ou limitada, com caráter temporário ou permanente, através de deliberação municipal fundamentada e publicada em Edital.

Artigo 8.º

Instalação do Sistema de Amarração 1-Cada sistema de amarração será constituído por uma boia de amarração, por uma poita, com as características definidas pelo ICNF, I. P. e por amarra ou cabo de ligação entre a poita e a boia.

2-A forma de identificação e os requisitos a que deve obedecer o sistema de amarração, designadamente o tipo de montagem, as características das boias e das correntes, amarras e cablagem são definidas pela Capitania do Porto de Sines.

3-Todos os encargos decorrentes da colocação e remoção do sistema de amarração são suportados pelos utilizadores.

4-Após montagem do sistema de amarração, o mesmo é objeto de vistoria prévia à sua utilização pela Capitania do Porto de Sines relativamente às condições técnicas e de segurança.

Artigo 9.º

Equipamentos de Apoio Náutico 1-O Cais Público da Fateixa em Vila Nova de Milfontes, está circunscrito à área assinalada no Anexo I e dispõe dos seguintes equipamentos:

a) Cais ancoradouro destinado a operadores marítimoturísticos e à náutica de recreio;

b) Rampa varadouro da Fateixa;

c) Rampa varadouro sazonal da Margem Esquerda (Base da Ponte Viária);

d) Tomada de água e elétrica;

e) Aprestos/quiosques de apoio aos operadores marítimoturísticos;

f) Equipamentos de informação e apoio;

g) Mobiliário urbano;

h) Parque de estacionamento.

2-O Cais Público da Franquia em Vila Nova de Milfontes, está circunscrito à área assinalada no Anexo I e dispõe dos seguintes equipamentos:

a) Cais ancoradouro destinado à canoagem e surfing;

b) Equipamentos de informação e apoio.

3-O Cais Público das Furnas em Vila Nova de Milfontes está circunscrito à área assinalada no Anexo I e dispõe dos seguintes equipamentos:

a) Cais ancoradouro destinado a operadores marítimoturísticos;

b) Equipamentos de informação e apoio.

4-O Cais Público da Curva de Santa Maria, está circunscrito à área assinalada no Anexo I e dispõe dos seguintes equipamentos:

a) Cais ancoradouro destinado a operadores marítimoturísticos, à náutica de recreio, à canoagem e surfing;

b) Equipamentos de informação e apoio;

c) Mobiliário urbano.

5-O Cais Público da Casa Branca, está circunscrito à área assinalada no Anexo I e dispõe dos seguintes equipamentos:

a) Cais ancoradouro destinado a operadores marítimoturísticos, à náutica de recreio, à canoagem e surfing;

b) Rampa varadouro;

c) Equipamentos de informação e apoio;

d) Miradouro do antigo cais de cabotagem;

e) Mobiliário urbano;

f) Parque de estacionamento.

6-O Cais Público da Casa do Meio, está circunscrito à área assinalada no Anexo I e dispõe dos seguintes equipamentos:

a) Cais ancoradouro destinado a operadores marítimoturísticos, à náutica de recreio, à canoagem e surfing;

b) Equipamentos de informação e apoio;

c) Mobiliário urbano.

7-O Cais Público da Ponta da Ilha em Odemira está circunscrito à área assinalada no Anexo I e dispõe dos seguintes equipamentos:

a) Cais ancoradouro destinado à náutica de recreio;

b) Equipamentos de informação e apoio;

c) Mobiliário urbano.

8-O Cais Público de Odemira, está circunscrito à área assinalada no Anexo I e dispõe dos seguintes equipamentos:

a) Cais ancoradouro destinado a operadores marítimoturísticos;

b) Tomada de água e elétrica;

c) Equipamentos de informação e apoio;

d) Mobiliário urbano;

e) Parque de estacionamento.

9-O Cais Público de Odemira, Parque Ribeirinho, está circunscrito à área assinalada no Anexo I e dispõe dos seguintes equipamentos:

a) Cais ancoradouro destinado à canoagem e surfing;

b) Rampa varadouro;

c) Equipamentos de informação e apoio;

d) Mobiliário urbano;

e) Suportes para embarcações;

f) Parque de estacionamento.

10-O Cais Público Cais do Povo em Odemira está circunscrito à área assinalada no Anexo I e dispõe dos seguintes equipamentos:

a) Cais ancoradouro destinado a operadores marítimoturísticos, à náutica de recreio, à canoagem e surfing;

b) Equipamentos de informação e apoio;

c) Mobiliário urbano.

11-O Cais Público da Albufeira de Santa Clara, está circunscrito à área assinalada no Anexo I e dispõe dos seguintes equipamentos:

a) Cais ancoradouro destinado a operadores marítimoturísticos, à náutica de recreio, à canoagem e surfing;

b) Rampa varadouro;

c) Centro náutico de apoio aos operadores marítimoturísticos e às atividades náuticas;

d) Equipamentos de informação e apoio;

e) Mobiliário urbano;

f) Parque de estacionamento.

12-Os equipamentos de apoio náutico, podem ser temporariamente interditos, substituídos ou relocalizados, por motivos interesse público, de segurança ou de eventos climáticos extremos, designadamente assoreamentos, cheias e secas.

Artigo 10.º

Utilização de Equipamentos de Apoio Náutico 1-A utilização dos equipamentos de apoio náutico é restrita ao tipo de utilizadores previstos para o respetivo equipamentooperadores marítimo-turísticos, náutica de recreio, canoagem e surfing conforme definido no artigo anterior.

2-Os equipamentos de apoio náutico podem ainda ser utilizados por embarcações de emergência, vigilância, fiscalização e atividades de investigação científica.

3-As embarcações apenas podem utilizar os cais para embarque e desembarque de passageiros e/ou tripulantes, sendo expressamente proibida a atracação para além do tempo estritamente necessário àqueles fins.

4-A pesca profissional e lúdica embarcada pode utilizar os equipamentos destinados à náutica de recreio, nos termos definidos nas respetivas regras de utilização.

5-As regras de utilização dos equipamentos são as previstas neste regulamento e as constantes dos termos de utilização afixados junto a cada equipamento.

Artigo 11.º

Taxas de Utilização 1-As taxas aplicáveis pela utilização das amarrações e equipamentos de apoio e aos operadores marítimoturísticos são as constantes da Tabela do Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

2-A cobrança de todas as taxas aplicáveis é efetuada pela Entidade Gestora.

3-No caso da utilização de amarrações de permanência anual ou sazonal, o pagamento das taxas correspondentes é efetuado num prazo máximo de trinta dias após a comunicação de atribuição ou renovação da licença.

4-No caso da utilização de amarrações de permanência limitada, o pagamento é efetuado no momento da comunicação prévia.

5-O não pagamento das taxas devidas no prazo estabelecido determina a perda do direito de acesso à utilização do ponto de amarração.

6-Pelos operadores marítimoturísticos devidamente licenciado é devido o pagamento de taxa anual pela utilização de equipamentos de apoio náutico.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO

Artigo 12.º

Procedimento de Atribuição de Amarrações para Permanência Anual e Sazonal e Operadores MarítimoTurísticos 1-O procedimento de atribuição dos lugares de amarração fixa individual anual, sazonal e para operadores marítimoturísticos, compete à Entidade Gestora, mediante concurso de atribuição anual.

2-Na atribuição dos lugares através do procedimento descrito no presente artigo, devem ser consideradas as características das embarcações, a sua adequação ao ponto de amarração e os pontos de amarração disponíveis.

3-No âmbito do procedimento de atribuição, está limitada ao máximo de 2 licenças por titular.

4-A publicitação do procedimento de atribuição, conforme definido no n.º 1 do presente artigo, respetivos requisitos e critérios de avaliação de pedidos, realiza-se através de aviso de abertura de candidaturas.

5-No âmbito do procedimento estabelecido no presente artigo, a definição dos critérios de avaliação dos pedidos tem em consideração, o histórico de utilização (índice de experiência), a área de residência (índice de proximidade), a segurança (índice de segurança) e a data de entrada do pedido.

6-Os lugares podem ser atribuídos por períodos de um a cinco anos, conforme definido no respetivo aviso de abertura de candidaturas, sendo essas licenças anualmente renováveis até ao término desse prazo.

Artigo 13.º

Aviso de Abertura de Candidaturas 1-A Entidade Gestora aprova, em cada ano civil, as condições de abertura de candidaturas, designadamente:

a) Prazo para apresentação de candidaturas;

b) Número de lugares a atribuir e respetivo período de vigência, se aplicável;

c) Fatores de ponderação de cada um dos critérios de avaliação de candidaturas e eventuais majorações a atribuir;

d) Pontuação mínima a atingir pelas candidaturas, se aplicável;

e) Constituição da Comissão Técnica de Avaliação das Candidaturas;

f) Locais e formas de entrega das candidaturas.

2-Estas condições constam do aviso de abertura de candidaturas a publicar anualmente através dos meios de divulgação municipais.

Artigo 14.º

Apresentação de Candidaturas 1-O requerente deverá formalizar a apresentação da candidatura através do preenchimento de formulário próprio, conforme modelo, disponível no balcão único e/ou no site municipal.

2-O formulário pode ser entregue presencialmente ou digitalmente nos locais definidos no aviso de abertura de candidaturas.

3-Para a adequada instrução do pedido devem ser entregues todos os documentos obrigatórios e necessários, conforme consta do respetivo formulário, sob pena de não apreciação da candidatura.

4-A Comissão Técnica de Avaliação das Candidaturas, para uma adequada apreciação da candidatura, pode solicitar esclarecimentos e/ou entrega de novos documentos.

Artigo 15.º

Apreciação de Candidaturas e Decisão 1-A Comissão Técnica de Avaliação das Candidaturas, composta pelos membros designados pela Entidade Gestora, procede à avaliação e apreciação técnica das candidaturas, com base nos dados constantes no formulário de candidatura, dos documentos instrutórios e outras informações solicitadas, conforme os critérios de classificação e pontuação constantes do aviso de abertura de candidaturas, elaborando um parecer fundamentado e apresentando uma proposta de decisão de Lista Provisória.

2-A proposta de decisão de Lista Provisória é submetida à Câmara Municipal de Odemira, para apreciação e deliberação sobre a atribuição de licenças para utilização dos lugares de amarração e para operadores marítimoturísticos.

3-Após a aprovação da Lista Provisória, esta lista é publicada em Edital, concedendo-se o prazo de 10 dias para apresentação de reclamações.

4-No caso de existirem reclamações a comissão técnica de avaliação de candidaturas procede à análise das mesmas, elabora um parecer fundamentado e apresenta uma proposta de decisão de Lista Definitiva que submete à Câmara Municipal de Odemira, para apreciação e deliberação.

5-A Câmara Municipal de Odemira aprecia e delibera a aprovação da Lista Definitiva de licenças para utilização dos lugares de amarração e para operadores marítimoturísticos, a publicar através de Edital.

6-Quando não existirem reclamações, a Lista Provisória passa automaticamente a Lista Definitiva, sendo posteriormente submetida à Câmara Municipal de Odemira, para tomada de conhecimento.

Artigo 16.º

Procedimento de Comunicação Prévia para Amarrações de Permanência Limitada 1-O pedido de atribuição de lugares de amarração fixa individual de permanência diária, deve ser realizada com uma antecedência de 48 horas à Entidade Gestora, mediante simples comunicação prévia do utilizador, com indicação do período pretendido;

2-O procedimento de atribuição dos lugares de amarração fixa individual de permanência diária, é comunicado pela Entidade Gestora até 24 horas, após o pedido de atribuição;

3-Na atribuição dos lugares através do procedimento descrito no presente artigo, devem ser consideradas as características das embarcações, a sua adequação ao ponto de amarração e os pontos de amarração disponíveis;

4-No âmbito do procedimento estabelecido no presente artigo, na atribuição será tida em conta a data de entrada do pedido.

CAPÍTULO IV

RESPONSABILIDADES, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS UTILIZADORES

Artigo 17.º

Direitos dos Utilizadores Os utilizadores de amarrações e de equipamentos de apoio náutico, têm direito à sua utilização no respeito pelas normas constantes no presente regulamento.

Artigo 18.º

Obrigações dos Utilizadores 1-Constituem obrigações dos utilizadores de amarrações:

a) Utilizar unicamente a amarração que lhe está atribuída;

b) Não permitir que terceiro faça uso da amarração que lhe está atribuída;

c) Amarrar as suas embarcações nos locais que lhes sejam indicados ou atribuídos pela Entidade Gestora, em condições de segurança, devendo assegurar a correta amarração da embarcação, utilizando cabos adequadamente dimensionados e em bom estado de conservação;

d) Considerar as previsões meteorológicas emitidas pelas entidades competentes e afixadas nos locais adequados para o efeito e, em especial, tomar as medidas e ações adequadas de resguardo da embarcação face avisos de mau tempo;

e) Respeitar as regras de boa vizinhança, urbanidade e mútuo respeito entre todos os proprietários de embarcações amarradas;

f) Manter as embarcações nas necessárias condições de navegabilidade e flutuabilidade, bem como, em bom estado de conservação e limpeza;

g) Não efetuar reparações nas embarcações estacionadas em plano de água, sem a autorização prévia da Capitania do Porto de Sines;

h) Respeitar os corredores de acesso e circulação das embarcações nas áreas designadas para o efeito;

i) Não poluir, por qualquer meio ou forma, as águas;

j) Fornecer e manter atualizados os contactos, os dados pessoais e os dados da embarcação;

k) Assegurar que a embarcação estacionada possui vistoria de manutenção e seguro de responsabilidade civil válidos;

l) Sempre que se verifiquem situações excecionais de força maior que possam colocar em causa a segurança das embarcações, de pessoas e bens, as embarcações poderão ser relocalizadas para outra amarração, mesmo sem o prévio conhecimento do respetivo proprietário, devendo tal operação ser executada por funcionários da Entidade Gestora devidamente qualificados e mandatados para o efeito;

m) Às embarcações de recreio com origem em portos não nacionais é interdito o uso de qualquer lugar de amarração, sem que previamente tenham procedido, no aplicável, ao necessário controlo por parte das autoridades competentes.

2-Constituem obrigações dos utilizadores dos equipamentos de apoio náutico:

a) Cumprir o definido no artigo 10.º do presente regulamento;

b) As embarcações que pretendam desembarcar passageiros têm prioridade relativamente às que pretendem embarcar;

c) Na aproximação aos equipamentos de apoio náutico, os responsáveis pelo governo das embarcações são obrigados a manter a velocidade adequada ao local, nunca podendo exceder os três nós;

d) Nos equipamentos de apoio náutico não podem ser realizadas manobras que possam prejudicar o embarque e desembarque de pessoas e a estabilidade do cais, devendo ser realizadas apenas as manobras estritamente necessárias para o acesso ao local;

e) As embarcações apenas podem utilizar os cais se providas com defensas de acostagem adequadas, sendo imputável ao responsável pelo governo da embarcação os danos e/ou avarias causadas neste equipamento, resultantes da falta de meios adequados à acostagem ou da execução manobras inadequadas ao local e à finalidade;

f) Na acostagem aos cais as embarcações devem apenas utilizar os cunhos ou cabeços destinados a este fim, sendo proibida a passagem de cabos a outros pontos ou estruturas do cais;

g) Os acessos terrestres aos cais devem ser mantidos permanentemente desimpedidos;

h) Cumprir as demais regras de utilização afixadas nos respetivos locais.

Artigo 19.º

Interdições 1-É proibida a circulação de embarcações nas zonas de amarração, com exceção da navegação de entrada e saída necessária à utilização das mesmas.

2-É interdito fundear e colocar poitas, ou qualquer outro tipo de amarração, fora das zonas definidas no artigo 7.º, salvo em situações excecionais fundamentadas em que esteja em causa a segurança de pessoas e bens e mediante autorização da Entidade Gestora.

3-É proibido o exercício da pesca, com qualquer arte, incluindo linhas de mão, a partir de embarcação fundeada ou em movimento nas zonas de amarração e equipamentos.

4-É proibido poluir por qualquer meio as águas, designadamente pelo lançamento na água de detritos de qualquer natureza, restos de tintas, diluentes, óleos, combustíveis, massas de lubrificação ou outros resíduos provenientes de eventuais reparações lavagens efetuadas nas embarcações.

5-Nos equipamentos de apoio náutico é proibido mergulhar ou nadar nas suas imediações, apanhar banhos de sol, bem como permanecer nos mesmos sem motivos diretamente relacionados com a atividade.

6-É proibida a amarração, navegação ou operação de Barcos Casa ou Casas Flutuantes, com ou sem fins comerciais, no Rio Mira, sendo apenas permitido na Albufeira de Santa Clara.

Artigo 20.º

Abandono e Remoção de Embarcações 1-Consideram-se indevidamente estacionadas as embarcações que permaneçam fundeadas fora da zona de amarração ou acostadas aos cais, sem autorização para o efeito, ou, ainda, as varadas na orla fluvial por mais de 10 dias consecutivos no mesmo local.

2-As embarcações que se encontrarem na situação descrita no número anterior ficam sujeitas a remoção, a expensas dos respetivos proprietários.

3-Nos casos referidos nos números anteriores, os proprietários ou responsáveis das embarcações são notificados, para promover a sua remoção, sendolhes fixado, casuisticamente, um prazo adequado para o efeitonunca inferior a 30 diassob pena de, caso assim não procedam, ser a embarcação removida pela Entidade Gestora, dando disso conhecimento à Capitania do Porto de Sines.

4-A Capitania do Porto de Sines, no exercício das suas competências em matéria de segurança da navegação, poderá determinar a remoção de qualquer embarcação da zona de amarração, na sua área de jurisdição, sempre que se encontre em risco de afundamento e que ponha em causa as condições de segurança da navegação na área circundante ou se verifique risco de poluição, dando disso conhecimento à Entidade Gestora.

Artigo 21.º

Infrações 1-Compete à Entidade Gestora e às entidades legalmente habilitadas, executar e fiscalizar o cumprimento do presente regulamento.

2-O incumprimento das regras e obrigações estabelecidas no presente regulamento, sem prejuízo da eventual imputação de responsabilidade civil ao infrator decorrente de danos, avarias, prejuízos ou acidentes causados, é passível de constituir contraordenação nos termos previstos e tipificados na legislação aplicável.

3-Sempre que a Entidade Gestora, através de seus funcionários em exercício de funções, presencie ações ou omissões dos utentes dos espaços objeto do presente regulamento e, nos termos do número anterior possam ser tipificadas como infração contraordenacional, devem proceder à denúncia formal de tais factos junto do ComandoLocal da Polícia Marítima de Sines.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º

Demais Regras Aplicáveis Aplicam-se ainda, no âmbito desta temática, os direitos, obrigações, infrações e demais regras constantes no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e do Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara.

Artigo 23.º

Dúvidas e Omissões As dúvidas e casos omissos que surjam da interpretação e aplicação do presente regulamento deverão ser formalizadas por escrito e resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Período Transitório 1-Com a entrada em vigor do presente regulamento, os atuais sistemas de amarração implantados deverão, no prazo de até 180 dias, ser integralmente removidos pelos respetivos utilizadores.

2-Caso os sistemas de amarração não sejam removidos nos termos do número anterior, são os mesmos retirados pelas entidades competentes a custas dos respetivos utilizadores.

Artigo 25.º

Prazos Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 26.º

Entrada em Vigor O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data de publicação no Diário da República.

ANEXO I

Localização dos Espaços de Amarração e Equipamentos de Apoio

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ANEXO II

Número Máximo de Licenças para os Operadores MarítimoTurísticos Embarcações com motor:

Núcleo de Vila Nova de Milfontes:

20* Operadores MarítimoTurísticos;

Núcleo de Casa Branca:

3 Operadores MarítimoTurísticos;

Núcleo de Odemira:

5 Operadores MarítimoTurísticos;

Núcleo da Albufeira de Santa Clara:

5 Operadores MarítimoTurísticos.

* inclui Embarcações de Pesca Desportiva de Mar

Embarcações sem motor:

Núcleo de Vila Nova de Milfontes:

8 Operadores MarítimoTurísticos;

Núcleo de Casa Branca:

3 Operadores MarítimoTurísticos;

Núcleo de Odemira:

5 Operadores MarítimoTurísticos;

Núcleo da Albufeira de Santa Clara:

5 Operadores MarítimoTurísticos.

319949448

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6418831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 72/2019 - Assembleia da República

    Regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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