O Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais do Estado pelos trabalhadores dos serviços públicos aos quais as viaturas estejam afetas, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com funções de motorista.
A concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado justifica-se pela necessidade de racionalização de meios disponíveis, bem como pela natureza das atribuições de alguns serviços e, ainda, pela escassez de pessoal qualificado para a condução de viaturas, permitindo deste modo uma racionalização dos meios e uma redução de encargos para o erário público.
O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., dispõe de veículos, para efeito de serviços gerais, mas apenas detém um trabalhador integrado na carreira de assistente operacional com funções de motorista.
Neste contexto, considerando a natureza das suas atribuições e competências, afigura-se imprescindível assegurar e efetuar deslocações frequentes, em território nacional, sendo evidente e fundamentada a necessidade de conceder a devida autorização de condução de viaturas oficiais aos membros do seu conselho diretivo.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro, o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e, ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos da alínea m) do n.º 3 do Despacho 6837-E/2024, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de junho de 2024, a Secretária de Estado da Administração Pública determinam o seguinte:
1-É conferida permissão genérica de condução das viaturas oficiais afetas à frota do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE), aos membros do seu conselho diretivo, a seguir discriminados:
Presidente do conselho diretivoFernanda Maria Duarte Nogueira.
Vice-Presidente-Maria da Purificação Cavaleiro Afonso Pais.
VogaisFrancisco José Pereira Monteiro Gomes e Tiago Torres Antunes Lino Craveiro.
2-A permissão conferida nos termos do número anterior destina-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público, não abrangendo a utilização das referidas viaturas para uso pessoal.
3-A permissão genérica conferida nos termos dos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável, e caduca, para cada autorizado, com o termo do exercício das funções como membro do conselho diretivo do IGeFE.
4-O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
25 de fevereiro de 2025.-O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.-7 de março de 2025.-A Secretária de Estado da Administração Pública, Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira.
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