Despacho do Vogal do Conselho Diretivo da ARTE João Carlos Roque Fernandes
Subdelegação de competências na dirigente Ana Margarida Figueira Fernandes Pio A delegação e a subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direção a promoção da sua adoção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada baseada numa maior autonomia e responsabilidade dos delegados.
1-Assim, no âmbito das competências em mim delegadas através do Despacho 38/2026, de 5 de janeiro do Presidente do Conselho Diretivo da Agência para Reforma Tecnológica do Estado, I. P. (ARTE), e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2/2026, de 5 de janeiro, nos termos do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, subdelego na Coordenadora da Equipa de Financiamento e Avaliação, integrada na Direção de Estratégia e Política Digital, Ana Margarida Figueira Fernandes Pio:
a) No quadro das competências delegadas na ARTE pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização e no quadro das competências da ARTE enquanto Beneficiário Intermediário junto dos Beneficiários Finais do Plano de Recuperação e Resiliência, as competências para:
i) Assinatura de Ordens de Pagamento;
ii) Aprovação dos Pareceres TécnicoFinanceiros relativos a Pedidos de Adiantamento, Reembolso, Reembolso Intermédio e Saldo Final;
iii) Aprovação dos Pareceres TécnicoFinanceiros relativos a propostas de decisão face a Pedidos de Alteração e Pedidos de Desistência;
iv) Assinatura de ofícios de comunicação de propostas de decisão e de decisões finais, relativos a Propostas de Aprovação, Propostas de indeferimentos, Pedidos de Alteração, Pedidos de Desistência, assim como dos respetivos anexos;
b) No âmbito das competências da ARTE previstas nos artigos 4.º, 5.º 6.º e 7.º do Decreto Lei 107/2012, de 18 de maio, as competências para:
i) Decidir a comunicação de sujeição a parecer prévio da ARTE, às entidades sujeitas ao âmbito de aplicação do referido diploma;
ii) Decidir, sem faculdade de subdelegação, a comunicação de não sujeição a parecer prévio da ARTE, às entidades sujeitas ao âmbito de aplicação do referido diploma em aquisições iguais ou inferiores a € 75 000,00 (setenta e cinco mil euros);
iii) Solicitar elementos no âmbito da instrução dos processos;
iv) Emitir parecer prévio vinculativo, sem faculdade de delegação, em aquisições de valor igual ou inferior a € 75 000,00 (setenta e cinco mil euros);
v) Emitir parecer prévio vinculativo, sem faculdade de delegação, após reapreciação de parecer condicionado, independentemente do valor;
vi) No âmbito de pedidos de parecer apresentados pela ARTE:
1) Decidir a comunicação de sujeição, ou não, a parecer prévio, em aquisições de bens e serviços no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação, independentemente do valor;
2) Emitir parecer prévio vinculativo, sem faculdade de delegação, nas aquisições referidas na alínea anterior.
2-Todas as competências subdelegadas no presente despacho podem ser subdelegadas.
3-O presente despacho produz efeitos a partir da sua assinatura, ratificando-se, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito dos poderes ora delegados, desde o dia 10 de novembro de 2025.
13 de janeiro de 2026.-O Vogal do Conselho Diretivo da ARTE, João Carlos Roque Fernandes.
319952104