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Despacho 38/2026, de 5 de Janeiro

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Sumário

Despacho de subdelegação de competências em vogal.

Texto do documento

Despacho 38/2026

Despacho do Presidente do Conselho Diretivo da ARTE Manuel Inácio Veladas Dias

Subdelegação de competências no Vogal do Conselho Diretivo João Carlos Roque Fernandes A delegação e a subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direção a promoção da sua adoção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada baseada numa maior autonomia e responsabilidade dos delegados.

1-Assim, no âmbito das competências em mim delegadas através da deliberação 1420/2025 do Conselho Diretivo da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P. (ARTE), e publicado no Diário da República n.º 217, Série II, de 10 de novembro, nos termos do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, subdelego no Vogal do Conselho Diretivo, João Carlos Roque Fernandes:

a) No quadro das competências delegadas na ARTE pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização e no quadro das competências da ARTE enquanto Beneficiário Intermediário junto dos Beneficiários Finais do Plano de Recuperação e Resiliência, e sem faculdade de subdelegar, as competências para:

i) Assinatura de Ordens de Pagamento;

ii) Aprovação dos Pareceres TécnicoFinanceiros relativos a Pedidos de Adiantamento, Reembolso, Reembolso Intermédio e Saldo Final;

iii) Aprovação dos Pareceres TécnicoFinanceiros relativos a propostas de decisão face a Pedidos de Alteração e Pedidos de Desistência;

iv) Assinatura de ofícios de comunicação de propostas de decisão e de decisões finais, relativos a Propostas de Aprovação, Propostas de indeferimentos, Pedidos de Alteração, Pedidos de Desistência, assim como dos respetivos anexos.

b) No âmbito das competências da ARTE previstas nos artigos 4.º, 5.º 6.º e 7.º do Decreto Lei 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual as competências para:

i) Decidir a comunicação de sujeição a parecer prévio da ARTE, às entidades sujeitas ao âmbito de aplicação do referido diploma;

ii) Decidir, a comunicação de não sujeição a parecer prévio da ARTE, às entidades sujeitas ao âmbito de aplicação do referido diploma, independentemente do valor;

iii) Solicitar elementos no âmbito da instrução dos processos; iv)Emitir parecer prévio vinculativo, independentemente do valor;

v) Emitir parecer prévio vinculativo, independentemente do valor;

vi) No âmbito de pedidos de parecer apresentados pela ARTE:

1) Decidir a comunicação de sujeição, ou não, a parecer prévio, em aquisições de bens e serviços no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação, independentemente do valor;

2) Emitir parecer prévio vinculativo, nas aquisições referidas na alínea anterior.

2-Todas as competências subdelegadas no presente despacho podem ser subdelegadas.

3-O presente despacho produz efeitos a partir da sua assinatura, ratificando-se, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito dos poderes ora delegados, desde o dia 10 de novembro de 2025.

23 de dezembro de 2025.-O Presidente do Conselho Diretivo da ARTE, I. P., Manuel Inácio Veladas Dias.

319931852

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6400686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Decreto-Lei 43/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I.P), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, bem como a sua gestão financeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-18 - Decreto-Lei 107/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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