Despacho do Presidente do Conselho Diretivo da ARTE Manuel Inácio Veladas Dias
Subdelegação de competências no Vogal do Conselho Diretivo João Carlos Roque Fernandes A delegação e a subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direção a promoção da sua adoção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada baseada numa maior autonomia e responsabilidade dos delegados.
1-Assim, no âmbito das competências em mim delegadas através da deliberação 1420/2025 do Conselho Diretivo da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P. (ARTE), e publicado no Diário da República n.º 217, Série II, de 10 de novembro, nos termos do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, subdelego no Vogal do Conselho Diretivo, João Carlos Roque Fernandes:
a) No quadro das competências delegadas na ARTE pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização e no quadro das competências da ARTE enquanto Beneficiário Intermediário junto dos Beneficiários Finais do Plano de Recuperação e Resiliência, e sem faculdade de subdelegar, as competências para:
i) Assinatura de Ordens de Pagamento;
ii) Aprovação dos Pareceres TécnicoFinanceiros relativos a Pedidos de Adiantamento, Reembolso, Reembolso Intermédio e Saldo Final;
iii) Aprovação dos Pareceres TécnicoFinanceiros relativos a propostas de decisão face a Pedidos de Alteração e Pedidos de Desistência;
iv) Assinatura de ofícios de comunicação de propostas de decisão e de decisões finais, relativos a Propostas de Aprovação, Propostas de indeferimentos, Pedidos de Alteração, Pedidos de Desistência, assim como dos respetivos anexos.
b) No âmbito das competências da ARTE previstas nos artigos 4.º, 5.º 6.º e 7.º do Decreto Lei 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual as competências para:
i) Decidir a comunicação de sujeição a parecer prévio da ARTE, às entidades sujeitas ao âmbito de aplicação do referido diploma;
ii) Decidir, a comunicação de não sujeição a parecer prévio da ARTE, às entidades sujeitas ao âmbito de aplicação do referido diploma, independentemente do valor;
iii) Solicitar elementos no âmbito da instrução dos processos; iv)Emitir parecer prévio vinculativo, independentemente do valor;
v) Emitir parecer prévio vinculativo, independentemente do valor;
vi) No âmbito de pedidos de parecer apresentados pela ARTE:
1) Decidir a comunicação de sujeição, ou não, a parecer prévio, em aquisições de bens e serviços no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação, independentemente do valor;
2) Emitir parecer prévio vinculativo, nas aquisições referidas na alínea anterior.
2-Todas as competências subdelegadas no presente despacho podem ser subdelegadas.
3-O presente despacho produz efeitos a partir da sua assinatura, ratificando-se, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito dos poderes ora delegados, desde o dia 10 de novembro de 2025.
23 de dezembro de 2025.-O Presidente do Conselho Diretivo da ARTE, I. P., Manuel Inácio Veladas Dias.
319931852