Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 432/2026, de 15 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Fixa o valor de depósito aplicável às embalagens de bebidas abrangidas pelo Sistema de Depósito e Reembolso (SDR), nos termos do artigo 30.º-E do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação atual.

Texto do documento

Despacho 432/2026

Considerando que o Decreto Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor (UNILEX), na sua redação atual, estabelece, no artigo 30.º-E, as regras sobre a determinação e cobrança do valor de depósito aplicável às embalagens de bebidas abrangidas pelo Sistema de Depósito e Reembolso (SDR);

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º-E do UNILEX, é cobrado ao consumidor final um valor de depósito por cada embalagem abrangida, recuperável mediante o retorno da embalagem usada, em locais especificamente destinados a esse efeito;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º-E do UNILEX, o valor de depósito é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, podendo ser revisto por sua iniciativa ou sob proposta devidamente fundamentada das entidades gestoras do SDR, acompanhada de estudos de mercado e de consumidor;

Considerando, ainda, que o n.º 3 do artigo 30.º-E do UNILEX estabelece que o valor de depósito a fixar não está sujeito a tributação e deve estimular a devolução da embalagem usada;

Considerando que, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 30.º-E do UNILEX, o valor de depósito é cobrado pelas entidades gestoras aos embaladores aderentes por cada embalagem colocada no mercado, sendo transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição até ao consumidor final, devendo, além disso, ser discriminado em todas as faturas e identificado nos suportes utilizados para indicação do preço do produto;

Considerando a proposta apresentada pela Entidade Gestora do SDR, devidamente fundamentada e acompanhada de elementos comparativos com sistemas congéneres noutros países europeus, contemplando, designadamente, (i) a avaliação do impacto de diferentes níveis de valor de depósito no comportamento do consumidor e nas taxas de devolução;

(ii) a análise de acessibilidade económica em função do preço das bebidas e do rendimento médio; e (iii) os riscos de fraude, incluindo potenciais efeitos transfronteiriços;

Considerando que, da referida fundamentação, resulta a adequação, para a fase de arranque do sistema, da fixação de um valor de depósito uniforme por embalagem, independentemente do material e do volume, solução que maximiza a simplicidade de aplicação, a clareza para o consumidor e a eficiência para os operadores económicos;

Considerando, por fim, a necessidade de assegurar a previsibilidade regulatória e, simultaneamente, garantir a monitorização e reavaliação periódica do valor fixado, em função dos resultados observados de desempenho do sistema, das metas de recolha e de eventuais alterações do enquadramento de mercado;

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 30.º-E do Decreto Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, nos termos da alínea j) do n.º 4 do Despacho 9341/2025, de 7 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 7 de agosto de 2025, e pela Ministra do Ambiente e Energia nos termos subalínea i) da alínea b) da n.º 1 do Despacho 9525/2025, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto, o Secretário de Estado da Economia e o Secretário de Estado do Ambiente determinam o seguinte:

1-É fixado em € 0,10 (dez cêntimos de euro) o valor de depósito por cada embalagem de bebida abrangida pelo Sistema de Depósito e Reembolso (SDR), independentemente do volume ou material da embalagem.

2-O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, sem prejuízo da sua produção de efeitos ficar diferida para a data de entrada em funcionamento operacional do SDR.

31 de dezembro de 2025.-O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira.-O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves.

319950071

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6412676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda