Considerando que o Decreto Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor (UNILEX), na sua redação atual, estabelece, no artigo 30.º-E, as regras sobre a determinação e cobrança do valor de depósito aplicável às embalagens de bebidas abrangidas pelo Sistema de Depósito e Reembolso (SDR);
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º-E do UNILEX, é cobrado ao consumidor final um valor de depósito por cada embalagem abrangida, recuperável mediante o retorno da embalagem usada, em locais especificamente destinados a esse efeito;
Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º-E do UNILEX, o valor de depósito é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, podendo ser revisto por sua iniciativa ou sob proposta devidamente fundamentada das entidades gestoras do SDR, acompanhada de estudos de mercado e de consumidor;
Considerando, ainda, que o n.º 3 do artigo 30.º-E do UNILEX estabelece que o valor de depósito a fixar não está sujeito a tributação e deve estimular a devolução da embalagem usada;
Considerando que, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 30.º-E do UNILEX, o valor de depósito é cobrado pelas entidades gestoras aos embaladores aderentes por cada embalagem colocada no mercado, sendo transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição até ao consumidor final, devendo, além disso, ser discriminado em todas as faturas e identificado nos suportes utilizados para indicação do preço do produto;
Considerando a proposta apresentada pela Entidade Gestora do SDR, devidamente fundamentada e acompanhada de elementos comparativos com sistemas congéneres noutros países europeus, contemplando, designadamente, (i) a avaliação do impacto de diferentes níveis de valor de depósito no comportamento do consumidor e nas taxas de devolução;
(ii) a análise de acessibilidade económica em função do preço das bebidas e do rendimento médio; e (iii) os riscos de fraude, incluindo potenciais efeitos transfronteiriços;
Considerando que, da referida fundamentação, resulta a adequação, para a fase de arranque do sistema, da fixação de um valor de depósito uniforme por embalagem, independentemente do material e do volume, solução que maximiza a simplicidade de aplicação, a clareza para o consumidor e a eficiência para os operadores económicos;
Considerando, por fim, a necessidade de assegurar a previsibilidade regulatória e, simultaneamente, garantir a monitorização e reavaliação periódica do valor fixado, em função dos resultados observados de desempenho do sistema, das metas de recolha e de eventuais alterações do enquadramento de mercado;
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 30.º-E do Decreto Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, nos termos da alínea j) do n.º 4 do Despacho 9341/2025, de 7 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 7 de agosto de 2025, e pela Ministra do Ambiente e Energia nos termos subalínea i) da alínea b) da n.º 1 do Despacho 9525/2025, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto, o Secretário de Estado da Economia e o Secretário de Estado do Ambiente determinam o seguinte:
1-É fixado em € 0,10 (dez cêntimos de euro) o valor de depósito por cada embalagem de bebida abrangida pelo Sistema de Depósito e Reembolso (SDR), independentemente do volume ou material da embalagem.
2-O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, sem prejuízo da sua produção de efeitos ficar diferida para a data de entrada em funcionamento operacional do SDR.
31 de dezembro de 2025.-O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira.-O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves.
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