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Despacho 430/2026, de 15 de Janeiro

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Sumário

Confere permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas ao Gabinete da Ministra da Administração Interna aos elementos do Corpo de Segurança Pessoal da Unidade Especial de Polícia.

Texto do documento

Despacho 430/2026

O Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com as funções de motorista.

A Ministra da Administração Interna tem segurança pessoal, a qual é assegurada pelo Corpo de Segurança Pessoal (CSP) da Unidade Especial de Polícia, da Polícia de Segurança Pública (PSP), sendo que, na sua formação inicial e na sua formação contínua, todos os elementos do CSP, independentemente da sua carreira, têm formação de condução.

Nestes termos, e verificando-se a necessidade de assegurar as funções de condução da Ministra da Administração Interna, justifica-se plenamente a concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado aos elementos do CSP da Unidade Especial de Polícia, da PSP, que asseguram a segurança pessoal da Ministra da Administração Interna.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro, a Ministra da Administração Interna e o diretorgeral da Administração e do Emprego Público, no uso da competência subdelegada pela alínea g) do n.º 1 da segunda parte do Despacho 14404/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 4 de dezembro de 2025, determinam o seguinte:

1-É conferida permissão genérica para a condução das viaturas afetas ao Gabinete da Ministra da Administração Interna aos elementos do Corpo de Segurança Pessoal da Unidade Especial de Polícia, da Polícia de Segurança Pública, que asseguram a segurança pessoal da Ministra da Administração Interna, devidamente habilitados com carta de condução válida para a categoria do veículo a utilizar, enquanto se mantiverem no exercício destas funções.

2-A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.

3-A permissão genérica conferida no presente despacho rege-se pelo disposto no Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável, e caduca, para os autorizados, com o termo das funções em que se encontram investidos à data da autorização.

29 de dezembro de 2025.-A Ministra da Administração Interna, Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral.-22 de dezembro de 2025.-O DiretorGeral da DireçãoGeral da Administração e do Emprego Público, Bruno Miguel de Jesus Marques Santos.

319949355

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6412672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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