Considerando a necessidade de revisão e atualização do regulamento em vigor, aprovado pelo Despacho n.º 3288/2019, de 06 de março de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 25 de março de 2019;
Considerando a natureza do regulamento, a exigência legal de antecedência de 3 meses para a publicação relativamente à abertura do concurso para o próximo ano letivo, foi dispensada a divulgação e discussão pública do projeto de regulamento nos termos do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES);
Foi ouvido o Conselho Académico.
Ao abrigo do disposto nos artigos 110.º, n.º 2, alínea a) e 92.º, n.º 1, alínea o) do RJIES, e da alínea m) do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém), homologados pelo Despacho Normativo 15/2024, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 23 de outubro:
1-Aprovo o novo Regulamento do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Santarém (IPSANTARÉM), que se publica em anexo e que passa a fazer parte integrante do presente despacho;
2-Revogo o Despacho 3288/2019, de 06 de março de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 25 de março de 2019.
27 de novembro de 2025.-O Presidente do IPSantarém, Prof. Doutor João Miguel Raimundo Peres Moutão.
ANEXO
Regulamento do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Santarém
SECÇÃO I
OBJETO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto 1-O presente regulamento visa regular o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional à frequência dos ciclos de estudos de Licenciatura no Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém).
2-As condições de acesso e ingresso do estudante internacional à frequência dos ciclos de estudos de Mestrado e aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, são divulgadas anualmente por edital do Presidente do IPSantarém.
Artigo 2.º
Estudante Internacional 1-Para os efeitos do presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
2-Não se considera estudante internacional quem se encontrar em qualquer uma das seguintes situações:
a) For nacional de um EstadoMembro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
b) For familiar de nacional português, de nacional de outro EstadoMembro da União Europeia ou de nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, independentemente da sua nacionalidade;
c) Não sendo nacional de um EstadoMembro da União Europeia, nem de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e não estando abrangido pela alínea anterior, residir legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretende ingressar no ensino superior, bem como os seus filhos que com ele residam legalmente, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
d) For beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretenda ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres concedido ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional;
e) Requerer o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior regulados no capítulo ii do Decreto Lei 64-A/2023, de 31 de julho.
3-Também não se considera estudante internacional, para os efeitos do presente concurso, o estudante estrangeiro que se encontre a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4-No caso previsto na alínea c) do n.º 2, o tempo de residência com autorização de residência para estudo apenas releva durante o período em que o estudante se encontre a frequentar o ensino secundário em Portugal.
5-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os estudantes que ingressem no ensino superior mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, mesmo que, durante a frequência de qualquer desses ciclos de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
6-Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade portuguesa, a de outro EstadoMembro da União Europeia ou a de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
7-A cessação da aplicação do estatuto do estudante internacional, em consequência do disposto no número anterior, produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
8-O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
SECÇÃO II
CONCURSO ESPECIAL DE ACESSO E INGRESSO PARA ESTUDANTES INTERNACIONAIS
Artigo 3.º
Condições de acesso 1-Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado os estudantes internacionais:
a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente, que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
2-Quando os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias não possam comprovar documentalmente que reúnem as condições de acesso de acordo com o previsto no Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual e no presente regulamento, devem no momento da candidatura requerer fundamentadamente a dispensa da sua apresentação.
3-A possibilidade de dispensa é avaliada casuisticamente pelo Júri que adotará os procedimentos que considerar adequados para verificação das condições de acesso, incluindo a realização de provas escritas, orais, práticas ou outras.
Artigo 4.º
Condições de ingresso 1-São condições de ingresso:
a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos a que se candidatam;
b) A verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino é ministrado;
c) A satisfação dos prérequisitos que tenham sido fixados para o ciclo de estudos no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;
d) A satisfação dos requisitos especiais objeto de avaliação nos cursos abrangidos por concurso local.
2-A verificação das qualificações e conhecimentos a que se refere a alínea a) do número anterior, é efetuada por prova documental ou provas escritas, eventualmente complementados por provas orais, nos termos referidos no artigo 15.º do presente regulamento.
3-A verificação das condições de ingresso relativamente aos estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, que não possam ser comprovadas documentalmente, devem no momento da candidatura requerer fundamentadamente a dispensa da sua apresentação.
4-A possibilidade de dispensa é avaliada casuisticamente pelo Júri que adotará os procedimentos que considerar adequados para verificação das condições de ingresso, incluindo a realização de provas escritas, orais, práticas ou outras.
Artigo 5.º
Qualificação académica específica 1-Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas, sendo o seu nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos em causa.
2-Quando o candidato for titular de curso de ensino secundário português ou equivalente, a verificação da qualificação para ingresso no ciclo de estudos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, faz-se com base nas classificações das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de acordo com a ponderação constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º
3-As provas de ingresso e respetiva ponderação, relativas aos candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiros que sejam titulares de um diploma de ensino médio, nomeadamente, ENEM, do Brasil ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação, são divulgadas por despacho do Presidente do IPSantarém.
4-Em todas as situações, o candidato pode realizar as provas de ingresso portuguesas como estudante autoproposto ou realizar, presencialmente, no IPSantarém, provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas para o curso a que se candidata, sendo as classificações obtidas, nas referidas provas, utilizadas de acordo com a ponderação constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º
5-Por deliberação do júri podem ser consideradas equivalentes as provas realizadas noutra Instituição de Ensino Superior Portuguesa.
6-A verificação da qualificação académica pode ser complementada por exames orais, mediante deliberação do júri.
7-A verificação da qualificação académica, relativamente aos estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias que não possa ser comprovada documentalmente, é satisfeita nos termos do artigo 8.º e do artigo 9.º deste regulamento.
Artigo 6.º
Provas 1-As provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, referidas no n.º 4 do artigo anterior, são definidas por despacho do Presidente do Instituto, ouvido o conselho técnicocientífico das Escolas, que fixa também a respetiva calendarização, condições de realização, bem como, os responsáveis pelas provas.
2-Os responsáveis pelas provas são docentes, nomeados pelo Presidente do IPSantarém, sob proposta dos Diretores, ouvidos os conselhos técnicocientíficos das Escolas, aos quais compete a elaboração e a avaliação das provas.
3-Os responsáveis pelas provas são assessorados pelos Serviços de Gestão Académica do Instituto.
Artigo 7.º
Efeitos e prazo das provas 1-A aprovação nas provas de ingresso, realizadas no IPSantarém é válida para efeitos de candidatura ao acesso e ingresso no(s) ciclo(s) de estudo(s) no ano de aprovação e nos quatros anos subsequentes.
2-Caso não se verifique o funcionamento do(s) curso(s) a que se candidata no ano em que a prova é realizada e em anos subsequentes:
a) A prova mantém a sua validade para o 1.º ano subsequente em que se verifique o funcionamento do(s) curso(s);
b) A prova poderá, a requerimento do candidato, ser considerada habilitação de ingresso para outro curso do IPSantarém para o qual seja exigida a mesma prova.
3-Caso o candidato pretenda melhorar a classificação da prova anteriormente realizada, poderá requerer uma vez a melhoria em qualquer das épocas subsequentes em que a prova se realize, prevalecendo a melhor classificação obtida.
4-Os candidatos podem solicitar uma certidão do resultado das provas, mediante requerimento dirigido ao Presidente do IPSantarém, efetuando o pagamento dos emolumentos devidos.
5-As provas não têm qualquer outro efeito para além do ingresso no(s) ciclo(s) de estudos a que se candidata, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações académicas.
Artigo 8.º
Conhecimento da língua 1-Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, a frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura do IPSantarém exige um domínio independente da língua em que o curso é ministrado (nível B2), de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR).
2-Os estudantes internacionais, que não possuam o nível B2, podem candidatar-se e ser admitidos desde que frequentem uma formação na língua em que o curso é ministrado, que lhes permita atingir o nível requerido.
3-O disposto nos números anteriores não se aplica aos estudantes que tenham frequentado o ensino secundário na língua em que é ministrado o curso a que se candidatam.
Artigo 9.º
Estudante em situação de emergência por razões humanitárias 1-Para efeitos no disposto no presente regulamento, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.
2-Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:
a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.
3-Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:
a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal a que se refere o artigo 109.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
4-O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado no IPSantarém, em modelo próprio, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pela AIMA, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.os 2 e 3.
5-Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos no IPSantarém aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado para os estudantes nacionais.
SECÇÃO III
PROCESSO DE CANDIDATURA
Artigo 10.º
Júri 1-A seleção e seriação dos candidatos é feita por um júri, nomeado pelo Presidente do IPSantarém.
2-O júri é composto por 6 (seis) membros, um docente de cada Escola sob proposta dos respetivos Diretores, ouvidos os conselhos técnicocientíficos e um docente, que preside, designado pelo Presidente do IPSantarém.
3-Ao júri compete:
a) Elaborar a lista dos candidatos admitidos e excluídos em face das condições de acesso;
b) Analisar e deliberar sobre as reclamações apresentadas pelos candidatos;
c) Proceder à ordenação final dos candidatos;
d) Outros procedimentos necessários à seleção e seriação dos candidatos.
4-O júri é assessorado pelos Serviços de Gestão Académica do Instituto.
Artigo 11.º
Vagas, candidatura e prazos 1-O número de vagas para cada ciclo de estudos de licenciatura é fixado anualmente, pelo Presidente do IPSantarém nos termos das disposições legais aplicáveis, sob proposta dos conselhos técnicocientífico das Escolas.
2-O calendário e demais informação relevante são divulgados no sítio do IPSantarém na Internet sem prejuízo de poderem ser divulgados em outros meios de comunicação que forem considerados adequados.
3-O Presidente do IPSantarém define anualmente, caso aplicável, o calendário de realização das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, o qual deve ser compatível com os prazos do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
4-O prazo para a conclusão dos concursos especiais para estudantes internacionais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, não deve ultrapassar o último dia útil do mês de junho.
Artigo 12.º
Apresentação da candidatura 1-A candidatura ao concurso é apresentada online na plataforma de gestão académica.
2-Cada candidato pode apresentar candidatura, no máximo, a três cursos de licenciatura, indicando a respetiva prioridade no formulário de candidatura, desde que preencha as condições de ingresso exigidas para os cursos em causa.
3-A candidatura só será considerada após o pagamento dos emolumentos definidos na tabela de emolumentos do IPSantarém, em vigor, sob pena de não admissão ao concurso.
4-Por despacho do Presidente do IPSantarém pode haver mais do que uma fase de candidatura.
Artigo 13.º
Instrução da candidatura 1-Os candidatos devem acompanhar o formulário de candidatura dos seguintes documentos:
a) Cópia de documento de identificação civil válido (fotocópia do passaporte ou outro documento com a devida autorização do próprio para utilização exclusiva no âmbito do concurso);
b) Diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, quando aplicável;
c) Diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhe confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que lhe foi conferido;
d) No caso previsto na alínea anterior deve ser apresentada declaração emitida pelos serviços competentes do país onde foi concluído o programa de ensino, atestando que a habilitação em causa é suficiente para ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
e) Quando os estudantes internacionais não consigam apresentar, no momento da candidatura, a declaração referida na alínea anterior podem auto declarar que reúnem as condições previstas na referida alínea, procedendo à sua comprovação à chegada;
f) Cópia dos documentos comprovativos das classificações obtidas:
i) Nas provas de ingresso portuguesas, para os titulares de ensino secundário português ou equivalente e para os estudantes internacionais autopropostos;
ii) No exame nacional de acesso ao ensino superior, para os candidatos titulares de um diploma de ensino médio (ENEM) ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação, conforme Despacho do Presidente do IPSantarém, referido no n.º 3 do artigo 5.º;
iii) Em casos devidamente fundamentados, e quando seja manifestamente impossível aos estudantes internacionais apresentar cópia dos documentos referidos em i) e ii) no momento da candidatura, podem declarar, sob compromisso de honra, as classificações obtidas, comprometendo-se a apresentar os respetivos documentos comprovativos, conforme alínea e).
g) Diploma ou certificado comprovativo do nível de conhecimento da língua em que é ministrado o ciclo de estudos ao qual se candidata, nos termos do artigo 8.º
h) Procuração, quando a candidatura for apresentada por procurador.
2-Os candidatos devem declarar, sob compromisso de honra, em campo próprio do formulário de candidatura, que:
a) Não têm nacionalidade portuguesa nem estão abrangidos por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º;
b) Assumem o compromisso de informar o IPSantarém, sobre a ocorrência de qualquer circunstância que, nos termos do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, implique a cessação da aplicação do estatuto do estudante internacional, no prazo máximo de dez dias úteis, após a verificação da ocorrência;
c) Quando não possuam comprovadamente diploma ou certificado de nível B2 de conhecimento da língua em que o curso é ministrado, se comprometem a frequentar um curso até atingir o nível exigido;
d) Possuem os prérequisitos exigidos pelo ciclo de estudos a que se candidatam, quando aplicável, sendo a sua comprovação feita à chegada.
3-Os candidatos que realizem, no IPSantarém, as provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas estão dispensados da apresentação dos documentos referidos na alínea f) do n.º 1 do presente artigo, fazendo referência àquela circunstância.
4-Os documentos referidos nas alíneas c) e ii) da alínea f) do n.º 1 do presente artigo, quando emitidos em país estrangeiro, e não forem emitidos em português, espanhol, francês, inglês ou italiano, devem ser traduzidos e a sua tradução deve ser visada pelo serviço consular ou terem a aposição da apostila da Convenção de Haia, devendo os respetivos originais ser apresentados no momento da matrícula e inscrição.
5-Aos candidatos com estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias que não possam comprovar documentalmente as suas qualificações será realizada uma entrevista com registo em formato vídeo, de acordo com o Regulamento Geral da Proteção de Dados.
Artigo 14.º
Seleção dos candidatos 1-O júri aprecia, através da documentação apresentada, a verificação das condições de acesso e de ingresso.
2-Após a análise da prova documental, o júri elabora, para cada curso, lista provisória de candidatos, ordenada alfabeticamente, com uma das seguintes menções:
a) Admitido;
b) Admitido condicionalmente;
c) Excluído.
3-É considerado “Admitido”, o candidato que reúna as condições de acesso e ingresso.
4-É considerado “Admitido condicionalmente”, o candidato que, para efeitos de verificação das qualificações e conhecimentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, tenha que:
a) Apresentar documentos comprovativos para instrução da candidatura;
b) Realizar as provas escritas equivalentes às provas de ingresso portuguesas e/ou provas orais complementares. Neste caso, o júri deve indicar quais as provas que o candidato deve realizar;
c) Frequentar formação linguística para atingir o nível mencionado no artigo 8.º deste regulamento.
5-É “Excluído” o candidato que:
a) Não satisfaça o disposto no Decreto Lei 36/2014, de 10 de março na sua redação atual;
b) Preste falsas declarações;
c) Apresente documentos falsos;
d) Não apresente a documentação comprovativa nos prazos fixados.
6-A decisão de exclusão é sempre fundamentada, podendo da mesma ser apresentada reclamação nos prazos fixados no calendário.
7-O júri pode solicitar aos candidatos, documentação complementar a apresentar no prazo de cinco dias úteis.
8-Nos cursos lecionados em língua inglesa:
a) A matrícula e inscrição dos candidatos é condicionada à existência de número mínimo de estudantes para a abertura do curso, definido por despacho do presidente do IPSantarém;
b) A não abertura do curso deve ser comunicada com antecedência de 15 dias úteis antes do início do ano letivo e implica a devolução dos valores pagos pelo candidato, exceto a taxa de candidatura.
Artigo 15.º
Seriação 1-A nota de candidatura corresponde:
a) À média aritmética simples das classificações obtidas nas provas de ingresso portuguesas ou equivalentes ou na prova de avaliação realizada no IPSantarém ou em disciplinas do ensino secundário consideradas correspondentes às provas de ingresso exigidas;
b) À classificação final resultante das classificações, ponderações e tabelas ou fórmulas de conversão divulgadas pelo despacho do presidente do IPSantarém referido no n.º 3 do artigo 6.º, para os candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiros que sejam titulares de um diploma de ensino médio (ENEM) ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação.
2-A classificação mínima de candidatura é 95. Sempre que expressas noutra escala, a nota de candidatura é convertida para a escala 0-200.
3-No caso da realização de provas orais, nos termos definidos no n.º 6 do artigo 5.º deste regulamento, aquelas devem ter um peso, na classificação prevista de 100 %.
4-A ponderação dependerá do número de provas de ingresso necessárias para o ciclo de estudos a que se candidata. Sempre que seja exigida apenas uma prova de ingresso, a ponderação será de 100 %, quando sejam exigidas duas provas de ingresso, a ponderação será de 50 % para cada prova.
5-A classificação final dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias cujas condições de acesso e ingresso não possam ser comprovadas documentalmente, para cada curso de cada ciclo de estudos do IPSantarém, é realizada com base na classificação obtida na prova prevista no n.º 2 do artigo 4 e n.º 4 do artigo 5.º deste regulamento.
6-A ordenação dos candidatos em cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da nota de candidatura.
7-Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, e considerando a impossibilidade de ultrapassar o número de vagas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, em ordem sequencial:
1.º Critério:
Menor idade do candidato;
2.º Critério:
Data de conclusão do ensino secundário ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação, há mais tempo;
3.º Critério:
Ano em que foi obtida a aprovação nas provas, sendo dada prioridade àqueles a que tenham obtido em ano mais recuado.
Artigo 16.º
Colocação dos candidatos 1-A colocação dos candidatos admitidos em cada curso do IPSantarém é feita por ordem decrescente das preferências indicadas no respetivo formulário de candidatura, de acordo com os critérios de seleção e seriação previstos nos artigos 14.º e 15.º deste regulamento, sendo que:
a) Obtida colocação na 1.ª opção, o candidato não é seriado nas outras opções;
b) Não obtida colocação na 1.ª opção, o candidato é seriado nas opções seguintes;
c) Não obtida colocação na última opção, o candidato fica em situação de
Não colocado
».
2-Os resultados finais do concurso são tornados públicos através de listas finais de colocação, divulgada no sítio do IPSantarém na Internet.
3-As listas finais de colocação são apresentadas por curso, contendo as menções de “Colocado”, “Não Colocado” ou “Excluído”.
4-A menção de excluído da candidatura deve ser acompanhada da respetiva fundamentação.
5-As listas finais de colocação são homologadas pelo Presidente do IPSantarém.
Artigo 17.º
Matrícula e inscrição 1-Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado.
2-Após a matrícula e inscrição:
a) O IPSantarém emite documento comprovativo destinado à obtenção da documentação legal referente à entrada e permanência do estudante internacional em Portugal;
b) O estudante internacional dispõe de 3 meses de calendário para apresentar os documentos oficiais originais (ou autenticados), que apresentou na candidatura.
3-Se o conteúdo dos documentos, referidos no número anterior, diferir dos documentos submetidos na candidatura, o IPSantarém reserva-se o direito de reapreciar a candidatura correspondente e de a excluir.
4-A não apresentação dos documentos oficiais originais, bem como a não comprovação dos factos autodeclarados na candidatura e dos prérequisitos implicam a anulação oficiosa da matrícula e inscrição.
5-No caso de não realização da matrícula no prazo fixado, é chamado o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efetiva ocupação da vaga ou à inexistência de candidatos ao curso em causa.
6-Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.
Artigo 18.º
Reclamações 1-Os candidatos podem apresentar reclamação devidamente fundamentada, no prazo fixado para o efeito no Edital de abertura do concurso.
2-As reclamações são dirigidas ao júri do concurso.
Artigo 19.º
Propinas e taxas 1-As propinas e demais taxas devidas pelos estudantes internacionais serão fixadas nos termos legais, pelo Conselho Geral do IPSantarém, sob proposta do Presidente do IPSantarém.
2-Aos estudantes internacionais aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de pagamento de propinas vigente para o ciclo de estudos de licenciatura em causa, nomeadamente, quanto à possibilidade de pagamento em prestações do remanescente da propina anual de inscrição, à constituição em mora e pagamento fora de prazo.
3-Em caso de desistência devidamente formalizada, não há lugar à devolução dos pagamentos efetuados.
4-A matrícula e inscrição só são confirmadas após pagamento da propina fixada anualmente, acrescida da taxa de inscrição e do seguro.
Artigo 20.º
Ação Social 1-Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta, exceto o previsto no número seguinte.
2-Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado para os estudantes nacionais e beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.
Artigo 21.º
Pedidos para concessão de visto O processo para concessão de visto é iniciado pelo IPSantarém, nos termos e condições previstos pela Portaria 111/2019, de 12 de abril, na sua redação atual.
SECÇÃO IV
REGIME DO ESTUDANTE INTERNACIONAL
Artigo 22.º
Regime aplicável Salvaguardadas as regras específicas do regime do estatuto do estudante internacional, os estudantes que ingressem no IPSantarém ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos demais estudantes do IPSantarém.
Artigo 23.º
Creditação Os estudantes internacionais colocados podem requerer a creditação da formação e/ou experiência profissional nos termos da lei e das normas regulamentares vigentes no IPSantarém.
Artigo 24.º
Prémios Os estudantes internacionais são abrangidos pelos regimes de prémios escolares atribuídos pelo IPSantarém desde que preencham os respetivos requisitos de elegibilidade.
Artigo 25.º
Reingresso e mudança de par instituição/curso Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ensino superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 11.º do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, e no presente regulamento.
SECÇÃO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 26.º
Dúvidas e casos omissos As dúvidas e casos omissos no presente regulamento são decididos por despacho do presidente do IPSantarém.
Artigo 27.º
Norma revogatória É revogado o Despacho 3288/2019, de 06 de março de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 25 de março de 2019.
Artigo 28.º
Entrada em vigor e aplicação no tempo O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e aplica-se ao concurso para o ano letivo 2026/2027 e seguintes.
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