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Despacho 15353/2025, de 24 de Dezembro

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Sumário

Concessão de compensação especial por morte do NII 9329306, Segundo-Sargento TA Bruno Miguel Fernandes Rodrigues.

Texto do documento

Despacho 15353/2025

No dia 17 de maio de 2024, o NII 9329306, SegundoSargento TA Bruno Miguel Fernandes Rodrigues, que prestava serviço a bordo do NRP D. Francisco de Almeida, foi vítima de acidente em serviço do qual resultou a sua morte, em 20 de junho de 2024.

Com vista a apurar os factos constantes do direito à compensação especial por morte foi determinada a abertura de um processo de averiguações por morte, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Lei 60/2024, de 30 de setembro, que correu termos na Direção Jurídica da Marinha, com o n.º 0018/2024/1x286.

Terminado o processo de averiguações, foi concluído que a morte do NII 9329306, SegundoSargento Bruno Miguel Fernandes Rodrigues se deu em razão do serviço prestado e por motivo do seu desempenho, pelo que se encontram reunidos os pressupostos necessários à atribuição da compensação especial por morte prevista no referido Decreto Lei 60/2024, de 30 de setembro.

No que concerne ao montante da compensação, o mesmo foi calculado nos termos da fórmula de cálculo que consta do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 60/2024, de 30 de setembro, ou seja, 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida, que à data da morte do militar estava fixada em € 820,00 (oitocentos e vinte euros) pelo Decreto Lei 107/2023, de 17 de novembro, pelo que o valor da compensação especial por morte a atribuir é de € 205 000,00 (duzentos e cinco mil euros).

Não tendo o militar indicado qualquer beneficiário, a referida compensação especial por morte deve ser atribuída, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 60/2024, 30 de setembro, conjuntamente, ao cônjuge sobrevivo e ao filho, na qualidade de seus herdeiros.

O relatório final do processo de averiguações foi objeto de despacho do Chefe do EstadoMaior da Armada, de 9 de julho de 2025, em cumprimento do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 60/2024, de 30 de setembro.

Deste modo, encontram-se observados os requisitos legais para a atribuição da compensação especial por morte prevista no mencionado Decreto Lei 60/2024, de 30 de setembro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Lei 60/2024, de 30 de setembro, o Ministro de Estado e das Finanças e o Secretário de Estado Adjunto da Política da Defesa Nacional, no uso dos poderes delegados pelo Ministro da Defesa Nacional, através da alínea a) do n.º 1 do Despacho 10900/2025, de 16 de setembro, determinam o seguinte:

1-É concedida a compensação especial por morte prevista no artigo 1.º do Decreto Lei 60/2024, de 30 de setembro, por acidente sofrido pelo NII 9329306, SegundoSargento TA Bruno Miguel Fernandes Rodrigues, a atribuir ao cônjuge sobrevivo, Patrícia Soraia dos Santos Carvalho, e ao filho, Henrique Miguel Carvalho Rodrigues.

2-O valor da compensação especial por morte conferida no número anterior, calculado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 60/2024, de 30 de setembro, é de € 205 000,00 (duzentos e cinco mil euros).

3-O pagamento da compensação prevista no presente despacho é processado por conta da SecretariaGeral do Ministério das Finanças.

18 de dezembro de 2025.-O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.-O Secretário de Estado Adjunto e da Política da Defesa Nacional, Nuno Maria Herculano de Carvalho Pinheiro Torres.

319913927

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6391689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-11-17 - Decreto-Lei 107/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-09-30 - Decreto-Lei 60/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece aos militares e militarizados das Forças Armadas o direito a uma compensação especial por invalidez permanente ou morte, quando estas sejam diretamente decorrentes dos riscos próprios da atividade militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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